TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801387-50.2017.8.18.0032
APELANTE: JACKSON GERSON DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ELAYNE REJANE DE SA BARROS, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Dentro do sistema legal, a partilha do ônus de provar é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. II. Conforme consta nos autos, não há qualquer documento, testemunha, laudo pericial ou outra prova produzida pela parte autora/apelante que demonstre a veracidade dos fatos alegados, tampouco inversão do ônus da prova deferida pelo juízo a quo. III. Uma vez que não se admite que a causa deixe de ser julgada por falta ou insuficiência de prova –, o ônus da prova é a regra legal que vai permitir ao juiz compor o conflito (objeto do processo), ainda que a parte responsável pela prova não tenha se desincumbido de seu encargo. A sanção, em regra, será a rejeição da arguição de mérito daquele que deixou de dar cumprimento ao ônus probatório. IV. Dessa forma, andou bem o juízo de piso a, ante a ausência de prova das alegações da parte autora, julgar improcedentes os pedidos por ela formulados. V. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por JACKSON GERSON DOS REIS, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0801387-50.2017.8.18.0032, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a).
Como ressaltado em sede de relatório, o recorrente afirma que solicitou o corte de energia elétrica. Que, contudo, em novembro de 2016 fatura no valor de R$ 224,04 e em julho de 2013, com o valor de R$ 122, 26 foram cobradas. Que foi avisado de que, caso não pagasse a dívida, registraria seu nome em um órgão de proteção ao crédito, observando que havia pago R$ 346,30 reais.
A Concessionária Ré informou que a fatura de julho de 2013 era de FRANCISCO CAMINHA MOURA. Portanto, que não foi feita nenhuma cobrança contra a recorrente e que a fatura de novembro de 2016 era devida pelo próprio. Que o consumo registrado deve-se provavelmente ao período mais quente do ano.
Após este breve relato, afirma que o entendimento do requerente esteja equivocado. Primeiro, porque o requerente não é o titular da conta de luz de 2013, mas, na verdade, o é uma terceira pessoa: Francisco Caminha Mora.
Além disso, traz que não há informações ou provas de que o requerente tenha sido cobrado ou mesmo ameaçado de ser colocado em rol de inadimplentes, ou de corte de fornecimento de energia elétrica quanto à fatura de julho de 2013, não havendo, outrossim, comprovação de pagamento das dívidas acima mencionadas, o que pelo menos significa que não há direito a reembolso de pagamento indevido.
Quanto à fatura de novembro de 2016, ressalva que também não há comprovação de qualquer irregularidade por parte do franqueado solicitado.
A sentença, considerando não ter trazido, a apelante, prova das irregularidades supostamente cometidas pela apelada, julgou improcedentes os pedidos trazidos na inicial.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença impugnada, julgando procedentes os pedidos articulados na inicial.
Em contrarrazões, a parte adversa pugnou pela manutenção do julgado objurgado.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado em sede de relatório, o recorrente afirma que solicitou o corte de energia elétrica. Que, contudo, em novembro de 2016 fatura no valor de R$ 224,04 e em julho de 2013, com o valor de R$ 122, 26 foram cobradas. Que foi avisado de que, caso não pagasse a dívida, registraria seu nome em um órgão de proteção ao crédito, observando que havia pago R$ 346,30 reais.
A Concessionária Ré informou que a fatura de julho de 2013 era de FRANCISCO CAMINHA MOURA. Portanto, que não foi feita nenhuma cobrança contra a recorrente e que a fatura de novembro de 2016 era devida pelo próprio Que o consumo registrado deve-se provavelmente ao período mais quente do ano. Após este breve relato, afirma que o entendimento do requerente esteja equivocado. Primeiro, porque o requerente não é o titular da conta de luz de 2013, mas, na verdade, o é uma terceira pessoa: Francisco Caminha Mora. Além disso, traz que não há informações ou provas de que o requerente tenha sido cobrado ou mesmo ameaçado de ser colocado em rol de inadimplentes, ou de corte de fornecimento de energia elétrica quanto à fatura de julho de 2013, não havendo, outrossim, comprovação de pagamento das dívidas acima mencionadas, o que pelo menos significa que não há direito a reembolso de pagamento indevido. Quanto à fatura de novembro de 2016, ressalva que também não há comprovação de qualquer irregularidade por parte do franqueado solicitado.
Com efeito, a controvérsia em liça versa sobre a existência de prova nos autos apta a demonstrar a prática de ilícito pela apelada, de forma a justificar a veracidade da suposta ilegalidade por ela cometida quando da cobrança das faturas de consumo acima elencadas e, por consequência, promovendo, assim, a acolhida dos pedidos do autor, consubstanciados na condenação da concessionária em repetição em dobro do indébito e em reparação por danos morais.
O art. 373, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus.
Diante da regra de distribuição estática do onus probandi, traduzida no art. 373 do novo CPC, estabelecem-se as premissas de que (i) as partes, uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, sabem que fatos haverão de ser provados, e (ii) o que cada uma delas deverá se encarregar de provar. A regra geral da lei é que, em princípio, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo.
Dentro desse sistema legal, a partilha do ônus de provar é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
Ciente uma parte de que a incerteza do fato, do qual depende sua vitória processual, precisa ser contornada por meio da instrução probatória, e que tal comprovação é de sua responsabilidade, a consequência evidente será o esforço dessa parte para “clarear a situação de fato discutida, para evitar o resultado desfavorável do pleito”. É nesse sentido que se reconhece uma função procedimental (subjetivamente avaliável) à regra legal do ônus da prova. De sua observância decorre a melhor apuração da verdade, de cujo êxito depende a mais justa composição do litígio.
Conforme consta nos autos, não há qualquer documento, testemunha, laudo pericial ou outra prova produzida pela parte autora/apelante que demonstre a veracidade dos fatos alegados, tampouco inversão do ônus da prova deferida pelo juízo a quo.
Uma vez que não se admite que a causa deixe de ser julgada por falta ou insuficiência de prova –, o ônus da prova é a regra legal que vai permitir ao juiz compor o conflito (objeto do processo), ainda que a parte responsável pela prova não tenha se desincumbido de seu encargo. A sanção, em regra, será a rejeição da arguição de mérito daquele que deixou de dar cumprimento ao ônus probatório.
Dessa forma, andou bem o juízo de piso a, ante a ausência de prova das alegações da parte autora, julgar improcedentes os pedidos por ela formulados.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais, ante o que dispõe o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801387-50.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorJACKSON GERSON DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2022