Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000088-40.2008.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000088-40.2008.8.18.0112, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de complementação de vencimento referente à carga horária e do adicional de tempo de serviço. II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial: “para tão somente condenar o Município de Ribeiro Gonçalves/PI ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço que deixou de ser implantado nos vencimentos da autora. Pontue-se que deverá ser observada a regra da prescrição quinquenal estabelecida nas súmulas 85 do STJ e 443 do STF”. III. O Município de Ribeiro Gonçalves/PI, interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida, decidindo pela improcedência do pagamento do pagamento de adicional por tempo de serviços, alegando: “DOS FUNDAMENTOS COM OS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM ATACADO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”. IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da sentença atacada. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-40.2008.8.18.0112 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000088-40.2008.8.18.0112

APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA PAES

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000088-40.2008.8.18.0112, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de complementação de vencimento referente à carga horária e do adicional de tempo de serviço.

II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial: “para tão somente condenar o Município de Ribeiro Gonçalves/PI ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço que deixou de ser implantado nos vencimentos da autora. Pontue-se que deverá ser observada a regra da prescrição quinquenal estabelecida nas súmulas 85 do STJ e 443 do STF”.

III. O Município de Ribeiro Gonçalves/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida, decidindo pela improcedência do pagamento de adicional por tempo de serviço, alegando: “DOS FUNDAMENTOS COM OS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM ATACADO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.

IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da sentença atacada.

V. Recurso conhecido e improvido.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000088-40.2008.8.18.0112, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de complementação de vencimento referente à carga horária e do adicional de tempo de serviço.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial: “para tão somente condenar o Município de Ribeiro Gonçalves/PI ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço que deixou de ser implantado nos vencimentos da autora. Pontue-se que deverá ser observada a regra da prescrição quinquenal estabelecida nas súmulas 85 do STJ e 443 do STF”.

O Município de Ribeiro Gonçalves/PI, interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença recorrida, decidindo pela improcedência do pagamento do pagamento de adicional por tempo de serviços, alegando: “DOS FUNDAMENTOS COM OS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM ATACADO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.

A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRESCRIÇÃO

O Município de Ribeiro Gonçalves/PI arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a preliminar ante o reconhecimento da prescrição nos termos consignados na sentença.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Tal entendimento foi devidamente consignado em sentença pelo MM. Juiz a quo, nos seguintes termos:

2.1.2. Da prescrição quinquenal:

O réu aduz que as verbas vindicadas pela autora estão alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A propósito, vejamos a dicção do citado dispositivo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Ocorre que tal dispositivo não é aplicável ao caso vertente, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido não é celetista, mas sim estatutária (relação jurídico estatutária).

Registre-se, por oportuno, que a aplicação da sobredita norma constitucional fica restrita aos vínculos de natureza trabalhista, nos quais empregado e empregador se encontram ligados por contrato de trabalho, o que não ocorre nos autos.

Entretanto, em virtude da regra de que o juiz conhece o direito (iura novit curia ), entendo que as verbas anteriores a 30/07/2003 encontram-se alcançadas pela prescrição, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e súmulas 85 do STJ e 443 do STF.

Com efeito, o dispositivo legal supracitado dispõe que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Em complementação, preconizam os sobreditos enunciados sumulares:

Súmula 85, STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Súmula 443, do STF: a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

Diante disso, revela-se indubitável que as verbas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação encontram-se prescritas.”

Assim, não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000088-40.2008.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES

Réu

SANDRA MARIA PEREIRA PAES

Publicação

31/08/2022