Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000392-44.2016.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-44.2016.8.18.0052 APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000392-44.2016.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-44.2016.8.18.0052

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: EDILSON PEREIRA GAMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-44.2016.8.18.0052

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.

3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-44.2016.8.18.0052

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito com indenização, ajuizada por Margareth Lustosa Tavares Almeida, ora apelada.

No processo de origem narra a autora, em sua exordial que, em procedimento de fiscalização, funcionários da requerida verificaram uma suposta existência de PROCEDIMENTO IRREGULAR - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, da unidade consumidora, de responsabilidade da Requerente, razão pela qual foi emitida a Fatura de energia elétrica referente ao Processo Administrativo de recuperação de consumo de n° 2016/20096, na monta de RS 11.000,36 (onze mil reais e trinta e seis centavos.

Sustenta, ainda, que fora surpreendida com a suspensão de fornecimento de energia elétrica devido à cobrança desta fatura de valor exorbitante. Pleiteia seja a requerida condenada a se abster de cobrar e suspender o fornecimento de energia elétrica; seja declarada, por sentença, a inexistência de débito; seja condenada a Requerida a indenizar por danos morais;

A requerida apresentou contestação defendendo a regularidade do Procedimento de Apuração do Débito, bem como a aplicabilidade do art. 131, da Res. 414/2010ANEEL; vedação ao enriquecimento indevido.

Na sentença vergastada, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, nos seguintes termos:

[…]

III - DISPOSITIVO

Com base no acima exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

a) conceder antecipação da tutela pleiteada para determinar à requerida que se abstenha de efetuar o corte/suspensão do fornecimento de energia em virtude do não pagamento da fatura de recuperação de consumo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

b) declarar a nulidade do débito referente à recuperação de consumo constante da fatura vencida em 04 de agosto de 2016, no valor R$ 11.000,36; devendo ser recalculado o valor para constar somente a diferença de consumo referente aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade (05/05/16);

c) havendo crédito para a autora, mediante compensação entre o valor que já foi pago e aquilo que é devido, deverá o valor ser creditado nas próximas faturas ou depositado judicialmente; havendo crédito para a requerida, após compensação dos valores, estes poderão ser cobrados em ação autônoma;

d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença.

Considerando-se que a requerente foi sucumbente em ínfima parte do seu pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Concedo o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora.

Publique-se. registre-se. Intimem-se.

[...]

Inconformado com a referida Sentença, a empresa apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade dos procedimentos adotados, no sentido da apuração do desvio de energia elétrica.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto requerendo a manutenção in totum da sentença apelada. .

Em manifestação o Ministério Público Superior afirma não possuir interesse no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina, 24 de Junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 


VOTO


 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-44.2016.8.18.0052

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 

II – MÉRITO

 

Irresignada com a referida Sentença, a empresa apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, defendendo a regularidade dos procedimentos adotados, no sentido da apuração do desvio de energia elétrica.


Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.


Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.


Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.


Isto, pois a apelada afirma não ter sido notificada previamente da realização da aludida perícia técnica, o que impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, as atividades da recorrente que balizaram as cobranças ora contestadas.

Analisando os presentes autos verifico que o débito perquirido pela Apelante refere-se à recuperação de consumo não faturado, apurado em processo administrativo, o qual concluiu pela existência de defeito no medidor da unidade consumidora da requerente.


Sustenta a Apelada que, observando os faturamentos dos últimos 12 meses da Unidade Consumidora (Anexo 13), se constata que após as retiradas destes supostos fios irregulares pelos funcionários da concessionária, na data 05/05/2016, as faturas subsequentes não demonstram alteração no consumo. Informa que o consumo permaneceu no mesmo padrão e que nunca se aproximou ao faturamento estimado pela concessionária. Por outro lado, a requerida alega que no caso em exame, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção através da Ordem de Serviço: 018.073.112 (INSPEÇÃO UC DO GRUPO B) na data 05.05.2016 conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção 25034/2016 verificou-se que o a unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção, com DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.

Assim, posteriormente, foi entregue ao consumidor, notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL.

A Apelada alega, assim, que apresentou recurso administrativo, tendo este sido indeferido com o seguinte fundamento:

 

"A concessionária decide: Segundo observações apontadas pelos inspetores credenciados da Empresa foram detectadas irregularidades no sistema elétrico de medição desta Unidade Consumidora não atribuível a concessionária. Em conformidade com o que prevê o Art. 130, inciso IV e Art. 132, parágrafo 5°, da Resolução 414/10 da ANEEL supracitado, de acordo com a análise de histórico de consumo, foi calculada uma diferença de faturamento com base no critério CARGA INSTALADA sendo estimado um consumo de 763 kWh/mês cobrado apenas o equivalente ao que fora consumido nos últimos 36(trinta e seis) meses anteriores à inspeção."

 

A Apelante defende que constatada alguma irregularidade, a CEPISA abriu procedimento administrativo para apurar o consumo não registrado. Assegura que esse consumo é calculado, da seguinte forma: com base no histórico de consumo e no histórico dos serviços realizados na unidade consumidora, verifica-se a partir de que momento a queda de consumo se deu, para iniciar-se o período de cobrança.

Quanto ao procedimento de recuperação de consumo, estipula a Resolução nº 414/2010 da ANEEL: "Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:


[…]

I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129;

II aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais desses, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) eidos imediatamente posteriores à regularização da medição.

Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento. em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores a data de emissão do TOI, e a irregularidade não distorcer esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos, para efeito de recuperação da receita, deve levar em consideração tal condição."

[...]

 

Assim sendo, verifico que o critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo, baseado na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, é, em verdade, parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, eis a Jurisprudência do TJPI:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição. 2 - In casu, a consumidora, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. 4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 5 - Ressalte-se que, sequer fora acostado aos autos a perícia feita no aparelho de medição da unidade consumidora do imóvel da apelante, impossibilitando, desta forma, a comprovação das alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária 6 - Inversão da sucumbência. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001007-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.


Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.

12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)

13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”

 

Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

Deve ser reconhecida a desconstituição do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina, 24 de Junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000392-44.2016.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARGARETH LUSTOSA TAVARES ALMEIDA

Publicação

23/08/2022