Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024367-59.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de uma adolescente, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 2. Deve-se destacar que, em relação ao delito de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que se trata de crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, dado que a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024367-59.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de uma adolescente, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

2. Deve-se destacar que, em relação ao delito de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que se trata de crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, dado que a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 98 (noventa e oito) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II (duas vítimas), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso formal.

Narra a denúncia que:

“(...) Segundo consta dos autos, no dia 14 de outubro de 2015, por volta das 22:00hrs, as vítimas se encontravam na Praça do Conjunto Itaperu, bairro Itaperu, nesta Capital, quando apareceu um casal em uma motocicleta Pop 100 de placa OUD-2717-Pl, sendo pilotada por uma adolescente, que parou a motocicleta no meio da rua, em frente à praça em que as vítimas se encontravam.

Ato contínuo, o garupa desceu da motocicleta, e mediante grave ameaça, sacou uma arma de fogo e anunciou o roubo, subtraindo todos os pertences das vítimas, 01- celular Samsung S2 branco, 01 celular Nokia Lumia 630, 01 bolsa azul com pertences dentro; 01 - head-set do seu trabalho, 01 - crachá da empresa Vikstar, 01-cadeado, 01- cartão da conta corrente do Banco Itaú, 01-terço de sentilante e 01-cartão de passes do SETUT.

Os policiais ao fazer consulta da referida placa da motocicleta, conseguiram localizar o endereço do proprietário da referida motocicleta, onde se dirigiram até o endereço cadastrado para ser diligenciado, constataram que a motocicleta é de propriedade do pai da adolescente identificada como sendo A.A.DOS.S. L, e esta após ser inquirida pelos policiais, confessou que havia praticado o ato infracional análogo a crime na companhia de seu namorado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, na noite do dia anterior, tendo os mesmos subtraído os pertences das vítimas.

Ato contínuo, se dirigiram até a residência do indiciado, onde

este confessou ter praticado o roubo, e que um dos aparelhos subtraídos havia vendido na Praça da Bandeira e o outro estava escondido no banheiro. Em seguida foi entregue o aparelho subtraído da vítima, o celular Nokia Lumia 630 e diante dos fatos a adolescente juntamente com o indiciado foram encaminhados à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas legais cabíveis, sendo aquela apreendida, passando a responder nos termos da legislação específica (ECA) em procedimento próprio junto Justiça da Infância e da Juventude.”


Em suas razões recursais (ID 6370417), a defesa suscita três teses basilares, a saber: a) a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, em razão de eventual exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; b) a absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA e c) acolhidas as teses, pugna pela nova dosimetria da pena e pela fixação de regime de cumprimento mais brando.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 6662993).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID  7089876).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


MÉRITO

Conforme consta no relatório, a defesa suscita três teses basilares, a saber: a) a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, em razão de eventual exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e b) a absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA e c) caso sejam acolhidas as teses anteriores, pugna pela nova dosimetria da pena e pela fixação de regime de cumprimento mais brando.


a) Da desclassificação para roubo simples. Impossibilidade

O apelante pugna pela desclassificação do delito de roubo majorado para roubo simples, uma vez que vindica a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, alegando que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado (contra duas vítimas), em concurso de pessoas, e a sua autoria. Senão vejamos:

Inicialmente, insta consignar que se trata de réu confesso, estando a materialidade e a autoria evidenciadas também pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e relatório lavrado pela autoridade policial, contendo os depoimentos das vítimas.

Aduz o recorrente que o delito deve ser desclassificado para a forma simples, dado que não ficou comprovada a participação de terceira pessoa na ação delitiva, contudo, melhor sorte não assiste à Defesa.

Consta dos autos que o crime foi praticado junto da adolescente A.A.S.L., que pilotava a moto utilizada para consumação do delito. Destaco, inclusive, que foi a partir da placa da moto (de propriedade do pai da adolescente) que os agentes de segurança pública puderam elucidar a autoria delitiva, haja vista que a adolescente confessou que o seu namorado, ora apelante, foi a pessoa que abordou as vítimas e anunciou o roubo.

A vítima Maria do Desterro Alves de Sousa, em juízo (ID 5758418), ratificou o seu depoimento dado na fase policial, declarando que a moto estava sendo pilotada por uma “moça” e que o apelante desceu da garupa para subtrair seus bens.

A outra vítima, Fernando Ítalo da Silva Mello, na audiência de instrução (ID 5758361), também afirma que uma adolescente pilotava a moto.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Apesar do argumento defensivo de que a adolescente não praticou nenhum ato executório do delito em questão, o simples fato de pilotar a moto utilizada para abordar as vítimas e garantir o exaurimento do delito permitiria colocá-la na condição de coautora do crime em questão. Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

(...)

6. Writ não conhecido.

(HC n. 459.612/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)


De outra forma, não há como sustentar que a adolescente não teria ciência que o apelante iria cometer o crime, sobretudo ao verificar que, posteriormente, veio esclarecer para os policiais quem o praticou.

Assim, restando caracterizada a participação de outra pessoa no crime, é inviável afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2, II, do CP, de modo que rejeito a tese levantada pela Defesa.

Sob outra perspectiva, o magistrado sentenciante reconheceu, também, a causa de aumento de emprego da arma de fogo (art. 157, §2, I do CP - continuidade normativa típica), restando inviável desclassificar o delito para a forma simples.


b) Da absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA. Impossibilidade

A defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que não há nos autos qualquer prova de que a adolescente teria participação no ato.

Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.


Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.

O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.

2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1806593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)


Conforme mencionado no tópico anterior, há provas contundentes de que a adolescente A.A.S.L. pilotava a moto utilizada para consumação do delito. Destaco, inclusive, que foi a partir da placa da moto (de propriedade do pai da adolescente) que os agentes de segurança pública puderam elucidar a autoria delitiva, haja vista que a adolescente declarou que o seu namorado, ora apelante, foi a pessoa que abordou as vítimas e anunciou o roubo.

Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, restando prejudicado o pedido de nova dosimetria da pena e, consequentemente, de fixação de regime mais brando para seu cumprimento.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0024367-59.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022