TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-75.2020.8.18.0140
APELANTE: VALQUIRIA FELIX DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, o art. 126 da Resolução n° 414/2010 faculta a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
2. Por sua vez, o § 1°, do art. 126, da Resolução n° 414/2010, prevê que para a cobrança de multa, deve-se observar o valor máximo de 2% (dois por cento).
3. Caso em que a autora/apelante questiona, de forma absolutamente genérica, os encargos exigidos e o valor cobrado, sem deduzir qualquer fundamentação concreta. Sequer apresentando planilha de cálculos, indicando com precisão os valores que entende corretos.
4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, verifica-se ser viável deferir o pedido de parcelamento da dívida, sob pena de causar à autora/apelante enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4652492) interposta por VALQUIRIA FELIX DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4652477), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na inicial (ID 4652186), a autora/apelante alegou ser titular da unidade consumidora nº 0535664-4, e que devido aos valores exorbitantes cobrados mensalmente pela empresa ré/apelada, o adimplemento das faturas mensais de consumo de energia elétrica se tornou impossível. Ressaltou que sua dívida perfaz o valor de R$ 13.399,17 (treze mil, trezentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), montante esse que não condiz com a realidade da unidade consumidora, pois possui em sua residência apenas o necessário para ter uma vida razoável, não existindo nenhum fundamento para que o valor da dívida chegue a esse patamar. Apontou que para ter o reestabelecimento da energia elétrica em sua residência fez o maior esforço para quitar as 3 (três) últimas faturas, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro. Afirmou haver a necessidade de vistoria e substituição do medidor de consumo da sua residência. Asseverou que a empresa ré/apelada estaria cobrando juros exorbitantes e que deveriam ser afastados os encargos moratórios.
O Magistrado de piso deferiu em parte o pedido de tutela de urgência apenas para determinar a empresa ré/apelada que procedesse o reestabelecimento, no prazo de 24h, do fornecimento de energia elétrica na residência da autora/apelante – unidade consumidora nº 0535664-4, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 4652200).
Devidamente instada, a empresa ré/apelada apresentou contestação (ID 4652211).
Na sentença recorrida (ID 4652477), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para confirmar a antecipação de tutela que determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, consignando ser dever da autora/apelante continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento do serviço. Por fim, condenou a autora/apelante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Inconformada com a referida decisão, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID 4652492), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento que foram cobrados juros acima da média de mercado. Assevera que o valor atual da dívida é elevado, não possuindo condições no momento de pagar o total de uma única vez, razão pela qual seria necessário o parcelamento da dívida existente em seu nome. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam afastados os encargos moratórios e a cobrança de juros acima do que é permitido pela legislação pátria, bem como para que seja concedido o parcelamento do débito devido.
Devidamente intimada, a empresa ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4652497).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4841361).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Como visto, pretende a autora/apelante a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Para tanto, alega em suma que foram cobrados juros acima da média de mercado, bem como que o valor atual da dívida é elevado, não dispondo de condições no momento de pagar o total de uma única vez, sendo necessário o parcelamento do débito.
Inicialmente, importa destacar que a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente às faturas examinadas.
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela autora/apelante não apresentam valores irreais, não havendo aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da autora/apelante.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II - A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). III - Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV - Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018).
No caso em exame, como bem destacado pelo Magistrado de piso, verifica-se que a autora/apelante “questiona, de forma absolutamente genérica, os encargos exigidos e o valor cobrado, sem deduzir qualquer fundamentação concreta. Sequer apresentou planilha de cálculos, indicando com precisão os valores que entende corretos. Da documentação acostada aos autos se infere claramente que os encargos cobrados foram juros de mora de 1%, multa de 2% e correção monetária tendo como critério o IGPM (ID 7775489 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO). Referidos encargos, por sua vez, possuem arrimo nas próprias faturas de energia, e também nos regulamentos do setor de distribuição de energia elétrica, exigidos indistintamente de todos os usuários de energia elétrica”.
Acerca do tema, a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, assim estabelece:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o valor máximo de 2% (dois por cento).
§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:
I - a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II – os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e
III - as multas e juros de períodos anteriores.
§3º. Havendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo.
A multa, no percentual de 2% (dois por cento), também encontra previsão no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar, portanto, em encargos abusivos.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do consumidor. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).
No presente caso, a parte autora/apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, sendo inclusive beneficiária da Justiça Gratuita.
Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, verifica-se ser viável deferir o pedido de parcelamento da dívida, sob pena de causar à autora/apelante enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0800180-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALQUIRIA FELIX DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/08/2022