Acórdão de 2º Grau

Furto 0000285-78.2016.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. AUMENTO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MUDANÇA DE REGIME SEMI ABERTO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CABÍVEL. ART. 33, §2º, INCISO “C” DO CP. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E RECURSO DO MP CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso apresentado pelo Ministério Público não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. A primeira fase da dosimetria da pena observa aos critérios legais do art. 59 do Código Penal, para dentro desse limite o juiz valorar as circunstâncias dentro de sua discricionariedade, fundamentado devidamente, como no caso em tela. 3. Cumpridos os requisitos do art. 33, §2º, inciso “c” do Código Penal, em que os condenados não são reincidentes e as penas foram fixadas em período inferior a 4 (quatro) anos, poderão, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4. Recurso dos réus não conhecido e Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Quanto ao recurso interposto pela defesa dos réus, votar pelo não conhecimento, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000285-78.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000285-78.2016.8.18.0026

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: CELSO GOMES DA SILVA FILHO, MARCOS VINICIUS SALES NUNES, FIRMINO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: HELIDA DE FRANCA MILANEZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. AUMENTO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MUDANÇA DE REGIME SEMI ABERTO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CABÍVEL. ART. 33, §2º, INCISO “C” DO CP. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E RECURSO DO MP CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso apresentado pelo Ministério Público não foi conhecido em razão da intempestividade.

2. A primeira fase da dosimetria da pena observa aos critérios legais do art. 59 do Código Penal, para dentro desse limite o juiz valorar as circunstâncias dentro de sua discricionariedade, fundamentado devidamente, como no caso em tela.

3. Cumpridos os requisitos do art. 33, §2º, inciso “c” do Código Penal, em que os condenados não são reincidentes e as penas foram fixadas em período inferior a 4 (quatro) anos, poderão, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

4. Recurso dos réus não conhecido e Recurso do Ministério Público conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Quanto ao recurso interposto pela defesa dos réus, votar pelo não conhecimento, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Dupla Apelação Criminal, interpostas pelo Ministério Público (ID nº 3545062, pág. 22/37) e pelos réus Celso Gomes da Silva Filho, Marcos Vinícius Sales Nunes e Firmino dos Santos Silva (ID nº 3545062, pág. 39/47), contra Sentença (ID nº 3545061, pág. 146/150) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou os acusados como incursos no art. 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, furto qualificado.

De acordo com o narrado na Denúncia (ID nº 3545061, pág. 01/09), Celso Gomes da Silva Filho, Marcos Vinícius Sales Nunes e Firmino dos Santos Silva, empregados do Comercial Carvalho, durante a realização de manutenção elétrica no Comercial Carvalho, localizado na Avenida José Paulino, Centro, Campo Maior – PI, entraram no supermercado com mochilas vazias, valendo-se da condição de empregados do local, e saíram com mochilas cheias e dentro de carrinhos do estabelecimento carregadas de mercadorias e produtos.

Ademais, os denunciados colocaram as mercadorias no interior de um caminhão-baú do Comercial Carvalho e retornaram para Teresina-PI quando presos em flagrante. Assim, denunciados pela prática de furto qualificado em razão do abuso de confiança e concurso de pessoas, art. 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal.

Recebida a denúncia em decisão (ID nº 3545061, pág. 78) na data de 22 de março de 2016.

Apresentada resposta à acusação (ID nº 3545061, pág. 112/120) requerendo a absolvição sumária dos autores diante da atipicidade da conduta, em razão do princípio da bagatela. De modo subsidiário, requer ainda a desclassificação de furto consumado para furto tentado ou reconhecimento da modalidade privilegiada do delito.

Durante Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 06/06/2019, inquiridas as testemunhas Marciel Silva Marcelino de Resende, Antônio dos Anjos, Reginaldo Gomes da Costa e José Eymad Teixeira Parente e interrogados os acusados Celso Gomes da Silva Filho, Marcos Vinícius Sales Nunes e Firmino dos Santos Silva, conforme Termo de audiência (ID nº 3545061, pág. 139/140).

Em alegações finais (ID nº 3545062, pág. 13/20), a defesa dos réus requer a desclassificação do delito para o art. 155, caput do Código Penal, e subsidiariamente, o regime inicial aberto da pena, a aplicação da pena no mínimo legal com diminuição da pena pela primariedade dos acusados e colaboração com a justiça, em fase policial e fase judicial, assim o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Proferida Sentença (ID nº 3545061, pág. 146/150) que condenou os acusados Celso Gomes da Silva Filho, Marcos Vinícius Sales Nunes e Firmino dos Santos Silva como incursos nas penas do art. 155,§4º, incisos II e IV do Código Penal, fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com regime aberto de cumprimento inicial de pena e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade.

Nesse ínterim, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Apelação Criminal (ID nº 3545062, pág. 22/37) alegando que deve ser elevada a pena-base ao máximo legal, em razão da ocorrência da prática em horário comercial e utilização do veículo da própria empresa para transportar o objeto do furto demonstrando reprovável ousadia e desprezo.

O parquet aponta ainda ser necessária a aplicação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, em razão da circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal combinado com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, independentemente da quantidade de pena aplicada.

Cabe destacar que a defesa dos réus apresentou peça nomeada de Contrarrazões de Apelação (ID nº 3545062, pág. 39/47), todavia demonstra-se uma peça de Apelação Criminal, assim reconhecida pelo juízo a quo (ID nº 5218259), visto que não contrapõe as teses apresentadas no recurso do MP e mostra-se inconformado com a sentença.

Desse modo, argumenta pela aplicação do princípio da insignificância, tratando-se de furto famélico e a ausência do concurso de pessoas, além da absolvição sumária, com fulcro no art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.

Outrossim, reconhecido o caráter recursal da peça apresentada pela defesa dos réus, o órgão ministerial manifestou-se em contrarrazões recursais (ID nº 5897021, pág. 375/385) apontando em sede de preliminar a intempestividade do recurso de apelação, e quanto ao mérito, a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância a não incidência da qualificadora do concurso de pessoas.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí emitiu parecer de mérito, em ID nº 6228544, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público para fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e pelo não conhecimento do recurso interposto pelos réus, em vista da intempestividade.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

O Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 3545062, pág. 22/37) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.

Todavia, o Recurso de Apelação interposto pela defesa dos réus (ID nº 3545062, pág. 39/47), assim reconhecido em despacho da primeira instância ainda que nomeado como contrarrazões recursais, apresenta-se intempestivo (ID nº 5218259), pois foi apresentado em 15 de abril de 2020, enquanto a sentença foi publicada em 03 de março de 2020, assim extrapolando o prazo recursal.

Desse modo, conheço o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 3545062, pág. 22/37) e não conheço o Recurso de Apelação interposto pela defesa dos réus (ID nº 3545062, pág. 39/47).

II – Do mérito

Da dosimetria da pena

Aduz o Órgão Ministerial como apelante (ID nº 3545062, pág. 22/37) que a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria aos réus deve ser elevada ao máximo legal, pois além da desvaloração da circunstância apresentada, delito em concurso de agentes, deve ser valorada negativamente também a reprovável ousadia e destemor.

Posto que o furto ocorreu em pleno horário comercial, no centro de uma cidade pequena, local de grande circulação de pessoas e os denunciados utilizaram do veículo da própria empresa para transportar o objeto do furto.

Não assiste razão.

Considerando que a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, segue os moldes do art. 59 do Código Penal, averiguadas as circunstâncias apresentadas no texto legal para, diante de valoração negativa, exasperar a pena-base acima do mínimo legal. In verbis:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

A atividade judicial do magistrado quanto à aplicação da pena é discricionariamente vinculada aos limites legais. No presente caso, o magistrado a quo utilizou duas qualificadoras para a dosimetria dos três acusados, o abuso de confiança e o concurso de agentes na prática do delito.

Circunstâncias devidamente fundamentadas, o abuso de confiança caracterizou-se pela utilização da condição de empregados do Comercial Carvalho para circular com livre acesso em todas as dependências do estabelecimento sob o pretexto de estarem realizando a atividade a qual haviam sido contratados, manutenção elétrica, porém realizaram o furto.

Enquanto o concurso de agentes configura-se pela prática do delito por mais de um agente contribuindo para o mesmo resultado, o furto de produtos de diferentes gêneros do Comercial Carvalho.

Ademais, o juiz de origem nos limites de sua discricionariedade utilizou a circunstância do abuso de confiança para qualificação do crime, configurando em furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º do Código Penal.

Todavia, realizou a aplicação da circunstância do concurso de pessoas para valoração negativa na análise das circunstâncias para definição da pena-base, assim majorando acima do mínimo legal, definida a cada um dos réus em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

Em conformidade com o entendimento pacificado da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. QUALIFICAÇÃO DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em menos de 4 (quatro) anos, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, o que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Desse modo, encontra-se justificado o estabelecimento do regime prisional fechado, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC n. 483.025/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O FURTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO DE RESGATE DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. III – Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 09/04/2019). Desta feita, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na negativação da culpabilidade dos pacientes, tendo em vista a utilização de uma das qualificadoras do delito de furto para exasperar a pena-base. IV – No que toca ao regime de resgate de pena, ressalte-se que 'o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal' (AgRg no REsp n. 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 576.913/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

O Ministério Público do Estado do Piauí como apelante requer também que o fato do horário comercial do furto e o local, no centro de uma cidade pequena, local de grande circulação de pessoas e o uso do veículo da própria empresa dos denunciados para transportar o objeto do furto.

Contudo, tais fatores incidem sobre a circunstância que dentre os critérios observados para definição da pena-base já havia incidido, valorando negativamente para aumento de 4 (quatro) meses da pena-base.

Portanto, devidamente apresentada e fundamentada a pena-base fixada pelo magistrado a quo dentro dos limites legais e de sua discricionariedade.

Da manutenção do regime aberto para início do cumprimento de pena

Em sede recursal, o parquet pugna também pela aplicação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §3º do Código Penal e da Súmula 719 do STF.

Não cabível.

O magistrado de piso fixou em sentença (ID nº 3545061, pág. 146/150) a aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena a cada um dos réus, considerando a aplicação de tal regime como medida necessária e suficiente ao caso concreto, cujas penas atribuídas foram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão.

Ademais, os denunciados cumprem o definido em texto legal no art. 33, §2º, inciso “c” do Código Penal, a seguir:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Portanto, demonstra-se adequada a aplicação do regime aberto aos réus, que cumprem pena inferior a 4 (quatro) anos e não possuem reincidência. Em consonância ao entendimento de Tribunal pátrio:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §2º, ALÍNEA "C", E §3º, DO CP. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Apelação contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto nos artigos 35, "caput", c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 700 (setecentos) dias-multa, calculada a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Segundo se pode extrair do enunciado 351 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente o recolhimento à prisão na mesma unidade federativa do juízo é apto a ensejar nulidade da citação por edital do réu preso. Não tendo o réu sido encontrado nos endereços constantes dos autos, não há de se falar em nulidade da citação editalícia. Ademais, qualquer nulidade só é declarada se demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 3. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, considerando os depoimentos das testemunhas policiais e as imagens dos fatos/áudios captados pelos agentes de polícia, resta evidenciada a prática do crime de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Se a reprimenda fixada foi inferior a quatro anos, todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao acusado e o agente é primário, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em obediência ao ditame legal disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. 5. Pelas mesmas razões acima expostas, cabível também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão 1420237, 00085375920138070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.)

Desse modo, mantida a sentença em todos os termos.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Quanto ao recurso interposto pela defesa dos réus, voto pelo não conhecimento, em razão da intempestividade.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinteAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Quanto ao recurso interposto pela defesa dos réus, votar pelo não conhecimento, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000285-78.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CELSO GOMES DA SILVA FILHO

Publicação

25/07/2022