TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818443-63.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: LILIAN ALMEIDA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Constata-se, pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso à análise do direito da Apelada em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela Autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818443-63.2017.8.18.0140, proposta por LILIAN ALMEIDA DE MELO em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos valores não recolhidos a título de FGTS.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período novembro de 2012 a novembro de 2017.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a presente ação, alegando:
“Importa destacar que à Recorrida não assistirá direito às verbas pleiteadas. Isso porque, o art. 37, II, da Constituição da República, exige a prévia prestação de concurso público para a contratação com a Administração Pública Direta e Indireta, in verbis:
(…)
Dessa forma, é de se impor o reconhecimento da total nulidade do pretenso contrato de trabalho e, por conseguinte, somente seriam devidos os salários atrasados ou pagos a menor. ISSO PORQUE, NULO O CONTRATO, DELE NÃO SE GERA NENHUM EFEITO, a não ser quanto ao labor efetivamente desenvolvido, eis que o esforço despendido, quando da execução do trabalho, não pode ser devolvido ao trabalhador.
Nesse sentido, a sentença recorrida parte da premissa de que a nulidade estabelecida no artigo 37, §2°, da CF, tem seus efeitos somente ex nunc, o que não se pode admitir.
(…)
A nulidade que inquina o provimento original de cargo público em desobediência à regra do art. 37, II, da CF, é fulminante: nada desta relação pode gerar os normais efeitos jurídicos
(…)
Logo, se não gera nenhum efeito trabalhista, não há o que se falar em pagamento de verbas trabalhistas.
Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que sejam declarados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial.”
O Autor Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PIem face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818443-63.2017.8.18.0140, proposta por LILIAN ALMEIDA DE MELO em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos valores não recolhidos a título de FGTS.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período novembro de 2012 a novembro de 2017.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a presente ação, alegando:
“Importa destacar que à Recorrida não assistirá direito às verbas pleiteadas. Isso porque, o art. 37, II, da Constituição da República, exige a prévia prestação de concurso público para a contratação com a Administração Pública Direta e Indireta, in verbis:
(…)
Dessa forma, é de se impor o reconhecimento da total nulidade do pretenso contrato de trabalho e, por conseguinte, somente seriam devidos os salários atrasados ou pagos a menor. ISSO PORQUE, NULO O CONTRATO, DELE NÃO SE GERA NENHUM EFEITO, a não ser quanto ao labor efetivamente desenvolvido, eis que o esforço despendido, quando da execução do trabalho, não pode ser devolvido ao trabalhador.
Nesse sentido, a sentença recorrida parte da premissa de que a nulidade estabelecida no artigo 37, §2°, da CF, tem seus efeitos somente ex nunc, o que não se pode admitir.
(…)
A nulidade que inquina o provimento original de cargo público em desobediência à regra do art. 37, II, da CF, é fulminante: nada desta relação pode gerar os normais efeitos jurídicos
(…)
Logo, se não gera nenhum efeito trabalhista, não há o que se falar em pagamento de verbas trabalhistas.
Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que sejam declarados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial.”
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Todavia, considerando que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de reconhecer a verba de FGTS àquelas pessoas que prestaram serviços a órgão público, ainda que originariamente a contratação tenha sido entendida, ainda que sob o regime estatutário, como nula, curvo-me a tal pensamento.
Assim decide o STF:
STF-0067081) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478-RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI - TEMA 191), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 853403/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 07.04.2015, unânime, DJe 22.04.2015).
Nesse mesmo sentido decide o STJ:
STJ-0475216) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 314.164/PB (2013/0066967-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 26.08.2014, DJe 12.09.2014).
Assim, segundo o entendimento superior, a eventual ilegitimidade da investidura da parte autora no serviço público, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não lhe retira o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS.”
De fato, constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da mesma em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo réu.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0818443-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLILIAN ALMEIDA DE MELO
Publicação31/08/2022