TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013425-31.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA GLORIA MARINHO DIOCESANO
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1 – O juiz sentenciante ao homologar referido acordo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, b, do CPC, sem observar, contudo, que o feito deveria prosseguir quanto ao réu, Banco BCV – adquirido pelo Banco BMG S.A. 2 - Ao compulsar os autos, entendo que agiu com desacerto o juiz sentenciante, uma vez que, como dito, a composição carreada aos autos fora firmada apenas entre o autor e o réu, Banco Itaú Consignado S/A. 3 - Ora, por se tratar de ação anulatória e indenizatória em cujo polo passivo consta outro réu, o acordo firmado entre a parte autora e apenas um dos requeridos somente produzirá efeitos jurídicos em relação ao mesmo, devendo, portanto, o feito prosseguir quanto ao outro litigante. 4 - Remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GLORIA MARINHO DIOCESANO inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco BCV – adquirido pelo Banco BMG S.A., na qual, o Juízo a quo HOMOLOGOU O ACORDO entre a autora e o Banco Itaú S.A. e extinguiu o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, b, do Novo Código de Processo Civil, procedendo-se ao consequente arquivamento com baixa no setor de distribuição.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que firmou acordo apenas com o Banco Itaú Consignado S/A, devendo o feito ser extinto apenas em relação a este. Portanto, a composição amigável visando pôr fim ao processo, se refere tão somente em relação ao banco Itaú Consignado S/A, sendo que quanto ao segundo requerido, o feito deve prosseguir normalmente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento do presente recurso e seu integral provimento para reformar a sentença vergastada, no que tange a continuidade do processo em relação ao ora apelante, eis que a comunicação da composição apenas envolveu o banco ITAÚ CONSIGNADO S.A, com personalidade jurídica totalmente diversa, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento do pedido constante na peça de ingresso, devendo o feito prosseguir em relação ao segundo requerido.
O apelado apresentou suas contrarrazões aduzindo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que está em consonância com a realidade dos fatos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
A controvérsia existente no presente recurso está em saber se a decisão que homologou o acordo firmado entre a parte autora e o réu Banco Itaú Consignado S/A, extinguindo o feito, inclusive quanto ao réu Banco BCV – adquirido pelo Banco BMG S.A., merece ou não reforma.
Observa-se dos autos que o autor e o Banco Itaú Consignado S/A firmaram acordo para pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos descritos na exordial.
O juiz sentenciante ao homologar referido acordo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, b, do CPC, sem observar, contudo, que o feito deveria prosseguir quanto ao réu, Banco BCV – adquirido pelo Banco BMG S.A.
Ao compulsar os autos, entendo que agiu com desacerto o juiz sentenciante, uma vez que, como dito, a composição carreada aos autos fora firmada apenas entre o autor e o réu, Banco Itaú Consignado S/A.
Ora, por se tratar de ação anulatória e indenizatória em cujo polo passivo consta outro réu, o acordo firmado entre a parte autora e apenas um dos requeridos somente produzirá efeitos jurídicos em relação ao mesmo, devendo, portanto, o feito prosseguir quanto ao outro litigante.
Dessa forma, com razão o apelante ao pretender que a demanda prossiga quanto ao réu, Banco BCV – adquirido pelo Banco BMG S.A, já que inviável a extinção do processo quanto à parte que não participou do pacto.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência corroborando com o referido entendimento, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E UM DOS CORRÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. QUITAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU QUE PARTICIPOU DO ACORDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00029318520178160154 PR 0002931-85.2017.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 30/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO REALIZADO COM APENAS UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR NÃO INTEGRAL. QUITAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU QUE TRANSACIONOU. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DO CODEVEDOR PELO DÉBITO REMANESCENTE. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais julgada procedente. Dano moral majorado em sede recursal. Acordo realizado entre a autora e um dos réus para pagamento da indenização por dano moral, em valor inferior ao fixado no acórdão. Homologação do acordo por sentença, com a extinção do feito. Apelação autoral. Pretensão de prosseguimento do feito em face do outro réu - Itaú Unibanco, para executar a diferença entre o valor fixado no acórdão quanto à indenização por danos morais e o valor do acordo. Responsabilidade solidária entre as rés que não afasta a incidência do art. 275 do Código Civil em relação a não quitação no acordo realizado entre autora e um dos codevedores quanto ao total da dívida e demais corréus. Efeitos do acordo somente oponível as partes que transacionaram. Possibilidade de prosseguimento da execução em face do codevedor pela diferença ainda pendente de pagamento. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01071758420198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)
Não obstante a existência da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar pronto para julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau. Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIIIDecisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifei)
Diante dos argumentos expendidos, os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para afastar a extinção do processo em relação ao BANCO BMG S.A., diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0013425-31.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DA GLORIA MARINHO DIOCESANO
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/08/2022