Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0825728-39.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. III – Prescrição não observada no caso em exame. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825728-39.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825728-39.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MARIANO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

IO Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI.

II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.

III – Prescrição não observada no caso em exame.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0825728-39.2019.8.18.0140.

 

Apelante : FRANCISCO MARIANO DE SOUZA.

Advogado(s) : Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7303), e Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075).

Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado(s) : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº.12.008) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº. 12.033).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MARIANO DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença 0825728-39.2019.8.18.0140, que entendeu que a pretensão autoral encontra-se prescrita, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 4163992), o Apelante aduz, em suma, que: i) há protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal que postergou o prazo prescricional de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9; e ii) o Ministério Público tem legitimidade concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id 4164002).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4495356.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 4495356, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, deixo de determinar o sobrestamento do feito, por verificar que o Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, indicado pelo Apelado nas contrarrazões, determinou a suspensão dos processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e Plano Collor II, enquanto estes autos tratam sobre o Plano Verão, razão pela qual não merece acolhimento o supracitado pleito.

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pelo Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-8, que transitou em julgado em 27/10/2009.

Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos, consoante precedente abaixo, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, AINDA QUE SEJA PARA NEGAR RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública " (REsp 1.273.643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe de 04/04/2013). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.528 - SP (2019/0163297-0), Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, T4 - Quarta Turma, Julg.: 11/02/2020, Publ.: DJe 04/03/2020).”

 

Com efeito, o lapso prazal de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do CC, in litteris:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

“VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

 

Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26/09/2019.

Ademais, apesar de o Apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de modo que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar, uma vez que o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social, como é o caso em testilha, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, por estar em harmonia com sua finalidade constitucional, plasmada no art. 127, da CF.

Nesse sentido, colaciona-se precedente à similitude, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando determinar, aos réus, que reexaminem a prova ”peça profissional" do exame da OAB “2009.2, referente aos candidatos optantes pela área de conhecimento direito do trabalho. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que “reconhecera a carência de ação do autor e indeferira a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, I e VI, e 295, II, do CPC/ “73. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação” (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1600628 SC 2016/0115240-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).”

 

Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 16/09/2019 (id 3759378), portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, conforme demonstrado na decisão monocrática colacionada abaixo, in verbis:

“Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FERNANDO BOTELHO E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: (…) A decisão proferida pelo Tribunal de origem, contudo, está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a “correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários (" venda casada "), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido (REsp 986.272/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012). Na esteira desse raciocínio, cita-se a decisão monocrática proferida no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/3/2018. Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência ou não da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).”

 

 

No mesmo sentido, os tribunais pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, in litteris:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. In casu, verifica-se que o acórdão restou omisso em relação à alegada ilegitimidade ativa do não associado para promover a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, e, ainda, sobre a ocorrência da prescrição, pelo que sua integralização é medida que impõe. 2. Em relação à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese de pacificação jurisprudencial, no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao Instituto de Defesa do Consumidor IDEC, podendo, ainda, optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio ou no Distrito Federal. (Resp 1.391.198/RS TEMAS 723 e 724). Preliminar rejeitada. 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou emjulgado em 27/10/2009, portanto, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27/10/2014. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto, em 26/09/2014, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 4. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. Nesse contexto, perfilho-me ao entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi interrompido e reiniciado a partir do ato interruptivo (26/09/2014), ultimando-se, apenas, em 26/09/2019. Na hipótese em apreço, o demandante ajuizou o pedido de cumprimento da sentença em 29/02/2016, conforme protocolo de recebimento aposto na petição inicial. Portanto, a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Acórdão integralizado sem alteração do resultado do julgamento. (TJCE, EMBDECCV 0008457-77.2016.8.06.0176 CE 0008457-77.2016.8.06.0176, Relª.: Desª. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Publ.: 09/06/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - “OMISSÃO DO TÍTULO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002546-3, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julg. 19/03/2019).”

 

Desse modo, verifica-se que a pretensão do Apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão por que deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do processo na origem.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado na sua exauriência. Custas ex legis.

 

É O VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0825728-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

FRANCISCO MARIANO DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

07/07/2022