TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757398-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUNTAR O COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Súmula nº 26 do TJPI dispõe, in verbis, que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação” (Tribunal Pleno – TJPI).
II – Mostra-se plausível e pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (Precedentes).
III –Nessa senda, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757398-51.2021.8.18.0000.
Agravante : LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI12.751).
Agravado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI 5726).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800315-58.2018.8.18.0043), proposta pelo Agravante em face do BANCO SANTANDER S/A.
Na decisão agravada (id 4623020), o Juízo a quo determinou que o Agravante, dentre outras providências, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente, referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início e término dos descontos, pontuando, desde já, que são os extratos bancários e não os extratos do benefício previdenciário.
Nas suas razões recursais (id 4623016), o Agravante, inicialmente, assevera que o Agravado não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais, bem como, não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente, ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Agravada, cópia do referido documento para um julgamento de mérito mais acertado.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se aos autos, há de se observar que a demanda de origem cinge-se na pretensão de anulação de suposto negócio jurídico, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Diante dessa pretensão, o Juízo a quo, analisando aos fólios exordiais, determinou a emenda da petição inicial, considerando a necessidade da juntada dos extratos bancários.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I, do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Nesse sentindo, consigne-se que o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Ademais, nota-se que os arts. 320 e 434, do CPC, determinam que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações, senão vejamos:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
(...).
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
Com efeito, considera-se documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, sendo, portanto, sua apresentação em juízo obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Nesse sentido, quanto ao conceito do que vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista, in verbis :
“São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual” “Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).”
Dessa forma, resta dispensável a juntada dos extratos bancários pelo Agravante, por não constituir documento necessário a propositura da ação.
É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, conforme julgados como este, dentre vários outros que poderiam vir à colação, desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II- O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravante, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
IIIA Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV– A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constituise em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
V– Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756431-40.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, TORNO SEM EFEITO a DECISÃO (id xxx), e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de DETERMINAR a inversão do ônus da prova em desfavor do Agravado, excluindo-se a exigência de apresentação, pelo Agravante, de seus extratos bancários, devendo o feito ter sua regular tramitação com a necessária instrução processual.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0757398-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/07/2022