TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000842-97.2015.8.18.0059
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelados: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA E OUTROS
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. AFASTADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. MEIO IDÔNEO. CUSTO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE. REQUISITOS DA EXIBIÇÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há litispendência se as ações cautelares de exibição buscam a apresentação de contratos distintos, porquanto, nessa hipótese, o pedido não é coincidente.
2. Conforme a súmula nº 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Inteligência também do art. 55, §1º, do CPC/2015.
3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015),
4. No caso concreto, restaram demonstrados os dois primeiros requisitos.
5. Quanto ao custo do serviço, tendo em vista que a instituição financeira não fez nenhuma menção a qualquer instrução normativa com a previsão de cobrança de tarifa, para o fornecimento da segunda via de contrato de empréstimo, há presunção da gratuidade.
6. Consoante o entendimento do STJ, “em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
7. No caso dos autos, houve o prévio requerimento administrativo, desatendido pelo Apelante, o qual, ademais, não apresentou, junto à contestação, todos os documentos requeridos, razão pela qual restou caracterizada também a pretensão resistida.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA E OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais,o Réu argumentou, em síntese, que: i) existem conexão e litispendência com os processos 00008403020158180059, 00007849420158180059, 00002031120178180059, 00003097020178180059, 00008541420158180059, 00005256520168180059 00008151720158180059; ii) “não existe prova nos autos de que este Banco tenha frustrado qualquer tentativa dos autores de obter qualquer documento comum às partes”; iii) não estão presentes os requisitos para a ação cautelar; iv) não deve ser condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade; v) não cabe inversão do ônus da prova.
Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Pontos controvertidos: i) a conexão; ii) a litispendência; iii) a comprovação dos requisitos de ingresso da Ação de Exibição de Documentos; iv) os ônus sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de tempestividade e de regularidade procedimental (art. 1.010 do CPC) e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC/15, conheço do recurso de apelação.
2 PRELIMINARES – CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA
De início, quanto à alegação de litispendência com os processos nº 00008403020158180059, nº 00007849420158180059, nº 00002031120178180059, nº 00003097020178180059, nº 00008541420158180059, nº 00005256520168180059 e nº 00008151720158180059, entendo que não merece prosperar.
Isto porque, em análise dos autos dos referidos processos, nota-se que, embora sejam também ações cautelares de exibição em que figuram no polo ativo algumas das partes Autoras no presente feito, tais feitos se referem a contratos distintos dos que se busca exibir nesta demanda.
Sendo assim, não há total coincidência de pedido, o que afasta a configuração de litispendência, tendo em vista que esta é caracterizada “quando se repete ação que está em curso” (art. 337, §3º, do CPC/2015) e que uma ação somente é idêntica a outra “quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, §2º, do CPC/2015 – grifou-se).
De outro lado, quanto à alegação de conexão, deve-se observar que o Juízo singular poderá reunir por conexão, duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, quando puderem “gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC, in verbis:
CPC/15
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3o serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantêm, entre si, algum vínculo.
Nessa esteira, as ações apontadas pelo Réu são, de fato, conexas, tendo em vista que parte dos contratos a que se referem, embora distintos, foram formalizados entre as mesmas pessoas. Desse modo, é certo que o julgamento conjunto imprimiria celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos, e, ainda, reforçaria o princípio da economicidade dos atos processuais.
Ocorre que o art. 55, § 1º, do CPC/15, faz a ressalva de que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, in verbis:
CPC/15
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, é a súmula nº 235 do STJ, consoante a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Ora, é exatamente este o caso dos autos, de modo que o retorno destes à primeira instância iria de encontro ao princípio da celeridade processual, já que a ação já foi sentenciada e a matéria foi devolvida para análise em segundo grau de jurisdição.
Frise-se que tal não induz prejuízo a qualquer das partes, pois cada pedido foi ou será analisado individualmente, e, ademais, nada impede que decisão conjunta seja proferida nos processos que ainda estejam em trâmite na primeira instância.
Em suma, ainda que reconheça a possibilidade de julgamento conjunto de ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, quando puderem “gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, o próprio código de processo civil afasta a reunião dos feitos, nos casos em que algum deles já houver sido sentenciado, como ocorreu com o presente processo.
Assim, com fulcro no parágrafo § 1º, do art. 55, do CPC/15, afasto, para o presente caso, a conexão almejada pelo apelado, vez já houve pronunciamento de mérito nestes autos.
Isto posto, afasto as preliminares levantadas pelo Apelante.
3 MÉRITO RECURSAL – DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Cinge-se a controvérsia sobre pedido de exibição de documento formulado contra instituição financeira, com fulcro no art. 396 do CPC, com o objetivo de obter a exibição judicial dos contratos nº 508709970, 518834255, 727454447, 5924273390, 591755510, 544914155, 776169270, 720400279 e 595050670.
Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.
Essa intenção restou demonstrada desde a exordial, quando a parte autora afirma ser “imperioso que o requerido apresente em juízo os contratos, que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo requerente, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória” (id. 2319890, p. 03 - grifou-se).
E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ:
Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir.
- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
- O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
- Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.
Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)
Nesse sentido, o STJ já se manifestou o entendimento de que “há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo” (STJ, AgInt no AREsp 881.603/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)
Assim, sob esse enfoque, reconheço, em tese, ser direito da parte obter cópia dos referidos contratos.
Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio dos históricos de empréstimos bancários do INSS, em que consta os números dos contratos celebrados com o Banco Bradesco Financiamento S.A., identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários.
No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, as partes autoras/ora apelantes fizeram juntada de requerimento administrativo (id. 2865915 - Pág. 96-98), o qual, contudo, não restou atendido.
Insta ressaltar que, no caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão”. In verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DEMONSTRADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE. Considera-se válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos, pois em tempos contemporâneos, cada vez mais tem sido utilizado os sistemas eletrônicos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão. Os honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser mantidos.
(TJ-MG - AC: 10000205398522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
APELAÇÃO CIVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO POR E.MAIL. PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REQUERIMENTO VIA E. MAIL: A orientação deste Colegiado é que o requerimento por e.mail é pedido idôneo. PRETENSÃO RESISTIDA: A não exibição dos documentos após o requerimento administrativo e a oferta de contestação à ação judicial, caracteriza a pretensão resistida do demandado, ainda que tenham sido os documentos requeridos apresentados em juízo. SUCUMBÊNCIA: Ônus sucumbenciais invertidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa deriva do fato que restou sucumbente na ação cautelar. O parâmetro adotado por esta Câmara é de R$ 800,00 para causas semelhantes, de acordo com as modulares do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70057981144, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/02/2014)
(TJ-RS - AC: 70057981144 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/02/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014)
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias” (Precedentes: TJ-MG - AC: 10000205398522001, TJ-RS - AC: 70057981144 RS).
(...)
9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJ-PI, AC: 08000756520198180033, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 23/07/2021)
No caso em tela, embora os requerimentos administrativos tenham sido enviados por e-mail, nota-se que há correta individualização das partes demandantes e dos contratos a serem exibidos.
É certo que o STJ já decidiu que não há “norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia" (STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Todavia, há que se fazer uma distinção para o caso concreto, pois o referido precedente do STJ foi firmado com base na inexistência de amparo legal e contratual para a atuação do causídico, o que se observa inclusive na ementa do referido julgado:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL (…).” (STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019 - grifou-se)
Na espécie, a procuração outorgada pelas partes ao causídico requisitante dos documentos assegura que este possa atuar em nome daquelas para “providenciar apresentação de provas e praticar todos os atos perante (…) particulares ou empresas privadas”. Sendo assim, a atuação do causídico está amparada em previsão contratual, razão pela qual entendo que o requerimento apresentado foi idôneo.
Por fim, quanto ao último requisito, o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, passo a tecer algumas considerações.
O serviço bancário de fornecimento de cópia ou segunda via de documentos é definido pela Resolução – CMN 3.919/2010, atualmente em vigor, como serviço diferenciado:
“Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
(...)
XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;”
Como se vê, referida Resolução apenas prevê a possibilidade das instituições financeiras cobrarem tarifa pela prestação de determinados serviços, dentre os quais, o de fornecer cópia ou segunda via de comprovantes e documentos. Nesse rol, poderia estar inserido, cópia de 2ª via contrato de empréstimo.
Todavia, como se trata de norma discricionária de cada instituição, e, seguindo o entendimento de que o contrato aqui pleiteado deriva de relação de consumo, o ônus de provar o custo da tarifa é do banco, com a juntada de cópia da normatização interna, contendo a previsão e os valores das tarifas.
In casu, a instituição financeira não fez nenhuma menção a qualquer instrução normativa com a previsão de cobrança de tarifa, para o fornecimento da segunda via de contrato de empréstimo, o que leva à presunção da gratuidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do repetitivo, já havia firmado entendimento de que “o acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º”, in verbis:
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa.
2. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 356198/MG, 4ª-T., j. 10.2.2009, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO).
Desse modo, é direito da parte ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza.
Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, está correta a sentença vergastada, que determinou ao Apelante a apresentação dos documentos buscados pelos Apelados.
Quanto à condenação do Apelante nos ônus sucumbenciais, tem-se que o entendimento do STJ é no sentido de que “em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
Além disso, a Corte Superior também entende que “com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência” (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
In casu, houve o prévio requerimento administrativo, desatendido pelo Apelante. Outrossim, na contestação, o Banco Réu não apresentou todos os documentos requeridos, razão pela qual restou caracterizada também a pretensão resistida.
Isto posto, é plenamente possível a sua condenação em honorários e custas processuais, por força do princípio da causalidade, tendo em vista que foi aquele quem, com sua conduta, deu causa à propositura da ação.
Outrossim, ante o total improvimento do recurso, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
4 DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000842-97.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/08/2022