Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0753676-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACESSO DE ADVOGADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO AGASALHADA PELA LEI PROCESSUAL VIA HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, com supedâneo na Súmula Vinculante nº 14, não se conhece do presente habeas corpus, por não ser a ação apropriada para a pretensão do impetrante e paciente que pretendem, via recurso, ter acesso aos autos do inquérito policial. 2.Ordem não conhecida (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753676-72.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACESSO DE ADVOGADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO AGASALHADA PELA LEI PROCESSUAL VIA HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1.Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, com supedâneo na Súmula Vinculante nº 14, não se conhece do presente habeas corpus, por não ser a ação apropriada para a pretensão do impetrante e paciente que pretendem, via recurso, ter acesso aos autos do inquérito policial.

2.Ordem não conhecida

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LUIZ ARTHUR SERRA LULA (OAB PI 11.178), em benefício de TIAGO RUBENS OSÓRIO OLIVEIRA LIMA, requerendo a juntada da da procuração, a habilitação e acesso aos autos processuais.

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.

Fundamenta a ação constitucional na ilegalidade do impedimento atual de acesso aos autos, vez que o writ se faz acompanhado da documentação necessária para tanto.

Colaciona aos autos o documento de ID’s 6916346 a 6916362.

Ad cautelam,  a magistrada a quo prestou as informações de praxe (id 6957713).

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 6969018).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem (id 7109959).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional na ilegalidade do impedimento atual de acesso aos autos, vez que o writ se faz acompanhado da documentação necessária para tanto, requerendo, assim, o acesso aos autos do processo mencionado que tramita na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.

Inicialmente, insta consignar que a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal preconiza que:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 

Entende-se que, em casos de investigação ainda em andamento, é direito da defesa ter acesso apenas aos autos já acostados ou documentados, não contemplando as diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados. 

No caso em apreço,  é nítido que a investigação ainda está em curso, uma vez que o processo encontra-se em fase inicial e com diligências a serem concluídas que ainda não foram documentadas nos autos, sendo temerosa a habilitação do advogado aos autos em razão da possibilidade do comprometimento da investigação. 

Nesse sentido, a magistrada a quo, em informações ad cautelam (id 6957713), informou os motivos do indeferimento do pedido de habilitação do advogado aos autos, esclarecendo que até a presente data o procedimento tramita em segredo de justiça e com diligências ainda não concluídas, in verbis:

Em 21 de fevereiro de 2022 foi proferida decisão nos autos (ID 24380798), e, diante do pedido de habilitação do paciente requerido em 25 de fevereiro de 2022 (ID 24761498), este juízo, ad cautelam, abriu vista ao Ministério Público em 08 de março de 2022 (ID 24978421), tendo este se manifestado no dia 31 de março de 2022 (ID 25840061) pela intimação do GAECO, órgão responsável pelo requerimento das diligências, para que se manifeste acerca do requerimento de habilitação, bem como se persiste interesse nas medidas outrora pleiteadas.

Em 26 de abril de 2022 o magistrado em respondência, diante do gozo de período de férias desta magistrada, deferiu o requerimento ministerial (ID 26621898), encaminhando-se os autos para o GAECO no dia seguinte para manifestação (ID 26657826). 

Até a presente data não houve manifestação do Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Piauí.

A presente demanda se resume a pedido de diligências. Tal procedimento tramita em sigilo de justiça, com diligências não concluídas, de modo a não ser salutar e indicado, salvo melhor juízo, o acesso a seu conteúdo, razão pela qual, no dia de ontem (05/05/2022), com supedâneo na Súmula Vinculante nº 14, no art. 7, XIII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão indeferindo o requerimento de habilitação do paciente aos autos que estão sob sigilo temporário. 

 É do conhecimento deste juízo o entendimento jurisprudencial que determina, em casos de investigação que ainda tem diligências em curso ou pendentes de realização, o desentranhamento das folhas que façam referência a tais diligências, respeitando o direito de vista ao advogado dos demais atos. Contudo, in casu, não há essa possibilidade, pois, ante a fase inicial em que se encontra, a publicidade de qualquer ato comprometeria a eficácia das investigações.

Denota-se, assim, que o acesso ora requerido pode representar um potencial prejuízo às investigações, haja vista os prováveis desdobramentos e a possível ampliação do objeto, razão pela qual torna-se necessário resguardar o sigilo da medida. 

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a observância do princípio constitucional do contraditório é exigida somente após eventual instauração do inquérito e, ainda assim, de forma mitigada.

Colaciona-se o entendimento:

QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. FASE PRÉ-INQUISITORIAL. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA IMPUGNAR O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV e LV). INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

1. Na fase pré-inquisitorial não há lugar para o exercício de contraditório. Somente poderá haver contraditório após a eventual instauração do inquérito, ainda assim, de forma mitigada.

Precedentes do STF e do STJ.

(QO na PET no Inq 1.442/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 01/02/2021).

Cumpre salientar ainda que o Habeas Corpus visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O artigo 647 do Código Penal prevê as hipóteses de concessão para o Remédio Constitucional, in verbis;

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Desta forma, no caso em análise, constata-se que o Paciente busca o acesso aos autos de inquérito que tramita sob segredo de justiça, porém, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, com supedâneo na Súmula Vinculante nº 14, não se conhece do habeas corpus, porque ele não é a ação apropriada para a pretensão do impetrante e paciente que pretendem, via recurso, ter acesso aos autos do inquérito policial, não devendo assim, ser conhecido, nesse sentido.

Nestes termos, colaciona-se o precedente:

Ementa HABEAS CORPUS. ACESSO DE ADVOGADO A AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SITUAÇÃO NÃO AGASALHADA PELA LEI PROCESSUAL VIA HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do habeas corpus, porque ele não é a ação apropriada para a pretensão dos impetrantes e paciente que pretendem, via recurso, ter acesso aos autos do inquérito policial.Conforme a narrativa da petição inicial, nenhum deles, sejam advogados, seja paciente, sofre violência ou coação ilegal os motivos únicos para o exame e eventual concessão de habeas corpus, como prevêem os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.Habeas corpus não conhecido, por maioria.(Órgão Julgador Primeira Câmara Criminal Publicação 28/08/2020 Julgamento 20 de Agosto de 2020 Relator Paulo Augusto Oliveira Irion).

Portanto, considerando a ausência de violência ou coação ilegal, bem como a impossibilidade de utilização da ação de habeas corpus como sucedâneo recursal, não conheço da presente ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0753676-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente-PI

Publicação

03/08/2022