Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800606-41.2020.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-41.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-41.2020.8.18.0026

APELANTE: SELMARA CARVALHO FELIX

Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 

3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SELMARA CARVALHO FELIX contra sentença prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais (Processo nº 0800606-41.2020.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA .

A autora ingressou com a ação originária alegando, em síntese, ter celebrado, em 2013, um contrato de consórcio em grupo nº 39844 cota/746 RD/2/7 para a aquisição de uma motocicleta modelo biz 110 I, no valor de seis mil, duzentos e setenta e cinco reais (R$ 6.275,00). Ocorre que observou que nele constava um seguro, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem de seis vírgula noventa e dois por cento (6,92%) sobre o valor do bem, totalizando um montante de, aproximadamente, um mil,cento e setenta e sete reais e vinte centavos (R$1.177,20). Alegou a irregularidade dessa cobrança, por se tratar de venda casada, requerendo a declaração de nulidade do contrato com a repetição em dobro do indébito e danos morais.

Na contestação, a parte requerida alegou que o contrato de consórcio e a legislação pertinente preveem a possibilidade da cobrança do seguro, que houve a previsão da  cobrança desde a assinatura da avença, sendo, pois, de conhecimento prévio da autora. Defendeu a legalidade do seguro e a inexistência de pagamento indevido. Por fim, clamou pela improcedência da ação. 

Por sentença, o MM. juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.

Irresignada, a parte autora interpôs a apelação cível, em epígrafe, onde, reiterou os fundamentos lançados na exordial e requereu a total reforma da sentença apelada.

Nas contrarrazões recursais, a empresa apelada, defende que o autor tinha plena ciência do plano ao qual aderiu, não podendo se esquivar das obrigações pactuadas, assim como alega que não resta configurado o dano moral alegado, motivos pelos quais requer seja negado provimento ao recurso. 

Recebido o recurso em ambos os efeitos, fora determinado o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade ou não do seguro cobrado no contrato de consórcio efetivado.

Sem razão a parte apelante.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Assim, tenho que, uma vez que a parte autora/apelante é absolutamente capaz, esta deve arcar com as consequências de seus atos.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que ocorreu a previsão do seguro no contrato celebrado.

 

É de se ter em mente que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).

Segundo dispõe o art. 27, da referida legislação especial, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”.

O citado fundo comum, que é destinado à atribuição de crédito para os consorciados contemplados e para a restituição aos consorciados excluídos dos grupos, é constituído pelo montante de recursos decorrentes das prestações pagas pelos consorciados, além de valores decorrentes de multas e juros moratórios e rendimentos decorrentes de possíveis aplicações financeiras.

No caso em concreto, analisando a peça vestibular é possível observar que a parte autora/apelante questiona o valor do seguro cobrado, sob o fundamento de ilegalidade na sua cobrança, haja vista não ter tido conhecimento do mesmo, e se tratar de venda casada.

Analisando o Regulamento de Grupo de Consórcio (ID nº 5818961, p. 4/15), verifica-se que havia previsão expressa no sentido de que as parcelas mensais da cota do consórcio será acrescida do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato), conforme se infere na cláusula 4.2:

“Cláusula 4.2 – O Consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixados pela Administradora em data anterior a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir o presente contrato.”

Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

O Consorciado, antes de ser contemplado, é considerado poupador/credor do Grupo de Consócio, pois paga prestações de um bem que ainda não recebeu. Logo, se ele falecer ou ficar inválido, o Seguro Prestamista quita o saldo devedor do mesmo. Na hipótese de já ser contemplado, considera-se risco de inadimplência, caso deixe de pagar as parcelas futuras. Assim, com o seguro, fica o bem quitado e desalienado, sem prejuízos de inadimplência para o respectivo Grupo.

Desse modo, havendo a previsão legal da cobrança do seguro, não há que se falar em dano moral, haja vista que inocorreu ofensa injusta à dignidade e imagem da contratante.

Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

“CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1. Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações. Validade. Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2. Seguro de vida em grupo. Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável. Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada". Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária.  

(TJSP;  Apelação Cível 1028738-32.2020.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)”

 

Apelação – Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Contrato de consórcio para aquisição de veículo – Insurgência relativa à abusividade da cobrança de seguro prestamista, alegando nulidade da contratação - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC – Descabimento - Aplicação, no caso, do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil – Termo inicial a partir do vencimento da última parcela do contrato - Prescrição não configurada – Extinção decretada que deve ser afastada – Sentença anulada – Apreciação do mérito da causa, nesta sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC - Cobrança de seguro de vida prestamista – Réu que demonstrou ter a autora optado pela contratação do seguro – Abusividade não configurada (Recurso Repetitivo – Resp 1.639.320/SP) – Recurso parcialmente provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000590-59.2020.8.26.0486; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021)”

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que na forma do art. 98 do CPC, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, salvo ulterior revogação do beneplácito em questão.

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800606-41.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SELMARA CARVALHO FELIX

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/08/2022