Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800776-61.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. IV- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. V- Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se dissociada da realidade deste Tribunal, não se revelando adequada por não atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo, de melhor alvitre, reduzir o montante indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. VII- Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais que hei por bem em reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-61.2018.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-61.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: OLINDINA MARIA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

V- Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se dissociada da realidade deste Tribunal, não se revelando adequada por não atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo, de melhor alvitre, reduzir o montante indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VI- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

VII- Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais que hei por bem em reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800776-61.2018.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Apelada : OLINDINA MARIA DE ANDRADE.

Advogado : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por OLINDINA MARIA DE ANDRADE, que julgou parcialmente procedente o feito de origem para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista a sua nulidade, condenar o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na sua conta, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto, nos termos da Súmula nº 54, do STJ assim como indenizar o Apelado em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. nº 3963434).

Em suas razões recursais (id. nº 3963438), o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustenta o exercício regular de um direito, a impossibilidade de repetição de indébito, ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, a ausência de danos morais, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais por reputar excessivo, para, ao final, requerer a diminuição dos honorários advocatícios.

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 3963444).

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, deixando de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. Nº 4194328).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4194328, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO.

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que foi surpreendido com excessivos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n° 0123309223715, em valor equivalente a R$ 28,13 (vinte e um reais e treze centavos), iniciado em agosto de 2016, a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas (id. nº3962911).

A respeito, importa destacar que a Apelada embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelante apresente aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelada, contudo, não juntou o contrato no momento processual oportuno, conforme determinado na decisão proferida pelo Juiz de origem (id nº 3962914).

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação (id nº 3963418)., sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contratos firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.

Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou “em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço “bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente “da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, razão pela qual deve ser mantida a multa cominatória estipulada em relação à obrigação de não fazer, in casu, que o Apelante abstenha-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da Apelada em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato especificado nos autos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se dissociada da realidade deste Tribunal, não se revelando adequada por não atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo, de melhor alvitre, reduzir o montante indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais que hei por bem em reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a reformar a sentença, exclusivamente, quanto ao valor fixado a título de danos morais cujo VALOR DIMINUO para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), MANTENDO os demais termos da SENTENÇA RECORRIDA. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800776-61.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OLINDINA MARIA DE ANDRADE

Publicação

13/07/2022