Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804032-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT. 2. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. 3. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização pago administrativamente foi obtido a menor, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804032-78.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804032-78.2018.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSE DE SENA BISPO

Advogado(s) do reclamado: DIOGO MAIA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT.

2. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

3. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização pago administrativamente foi obtido a menor, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5269420) interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5269412), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por JOSÉ DE SENA BISPO, ora apelado, na qual o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a apelante ao pagamento do seguro DPVAT no valor restante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescido dos juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do evento danoso, condenando a apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.


Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso (ID 5269420), alegando, em síntese, que o apelado requereu o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT com base em lesão idêntica, tendo recebido pagamento anteriormente nos autos do Processo nº 0024779-87.2013.8.18.0001. Ressalta estar integralmente satisfeita a obrigação, nada restando a título de complementação, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.


Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5269430), nas quais refuta totalmente os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (ID 5650978).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, 24 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a apelante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por José de Sena Bispo, ora apelado.


Em suas razões, alega a apelante que o apelado requereu o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT com base em lesão idêntica, tendo recebido pagamento anteriormente nos autos do Processo nº 0024779-87.2013.8.18.0001, razão pela qual estaria integralmente satisfeita a obrigação, nada restando a título de complementação.


Como sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.


O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.


A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.


Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74:


Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).


Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).


A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.


Assim, no intuito de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, reza a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 3º já citado. Nos termos do art. 5º, §5º, da lei em tela:


Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

(...)

§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).


Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.


Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011).


Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial (ID 5269401), informando que houve lesão parcial incompleta do membro inferior direito, com percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de perda da função.


Ademais, em que pese a apelante alegar a existência de pagamento anterior em razão da mesma lesão nos autos do Processo nº 0024779-87.2013.8.18.0001, observa-se que o primeiro pagamento, conforme afirmado pela própria apelante, se deu em razão de acidente ocorrido ainda em 09/06/2012, enquanto a perícia judicial realizada nos autos se deu em razão de sinistro ocorrido em 08/10/2016 (ID 5268839), tratando-se de fatos geradores diversos, o que não afasta o direito ao pagamento da indenização.


Portanto, vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado (ID 5269401), entende-se incorreto o não pagamento do valor da indenização administrativamente, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0804032-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE DE SENA BISPO

Publicação

23/08/2022