TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805242-04.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JESSE MINEIRO DE ABREU, LUCIANE DE SOUSA SILVA LIMA, AMINA MACEDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5340003) opostos por PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE e ALISSON XENOFONTE DE BRITO, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 5277763).
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A assistência litisconsorcial ocorre quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio. Os embargantes, ao revés, alegam terem direito à nomeação em razão de classificação em posição anterior a de alguns apelados, não demonstrando que estão atuando em defesa dos candidatos. A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 124 do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.
2. Não há que se falar em obscuridade do julgado, na medida em que o objeto da ação não está vinculado à quantidade de vagas a serem preenchidas, mas sim à existência do direito dos ora embargantes às nomeações em cargo de provimento efetivo. O argumento utilizado no aresto embargado, no que respeita a quantidade inferior de nomeações ao número de vagas criadas por meio de lei, evidencia ilação apta a justificar a preterição ocorrida em desfavor dos apelados/ora embargantes, sem atrelar, no entanto, a pretensão dos candidatos a qualquer alteração da quantidade de cargos ou na estrutura administrativa do parquet estadual.
3. A análise pormenorizada do ato infralegal permite a conclusão de que, efetivamente, os valores repassados ao MPPI, na ocasião, foram utilizados em consentâneo com as disposições legais. O decreto em questão é expresso ao mencionar que o incremento orçamentário recebido pelo órgão no ano de 2016 foi vinculado ao pagamento de despesas específicas. Ressalto, no entanto, que a sanação da omissão apontada não tem o condão de infirmar a conclusão de preterição dos candidatos apelados no caso concreto. Portanto, é de ser dado parcial provimento aos Embargos Declaratórios, tão somente para consignar que não houve utilização ilegal dos recursos suplementares repassados ao MPPI, não subsistindo, todavia, efeito infringente apto a reformar o acórdão atacado.
Os embargantes, em suas razões recursais (ID 5340003), alegam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca do pleito de suas admissões na presente demanda como assistentes litisconsorciais, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em sede de contrarrazões (IDs 5760289 e 5789707), os embargados pugnam pela improcedência do recurso, para que o acórdão recorrido seja mantido em todos os seus termos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois manejados de forma tempestiva e suscitam apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.
Os embargantes opõem os presentes aclaratórios, com o fito de sanar o vício apontado. Sustentam, pois, em suas razões, que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente acerca do pleito de suas admissões na presente demanda como assistentes litisconsorciais, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Asseveram que se encontram em situação semelhante à dos autores, a saber, classificados em concurso público, pelo que requerem a extensão dos efeitos do acórdão, sendo-lhes asseguradas as respectivas nomeações para o cargo de Promotor de Justiça do MPPI.
No entanto, diversamente do que alegam os embargantes, o acórdão recorrido enfrentou devidamente o ponto, mas chegando a conclusão diversa da pretendida pelos mesmos.
Com efeito, o julgado esclareceu expressamente que a assistência litisconsorcial ocorre quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio, e no caso em exame, os embargantes, ao revés, alegam terem direito à nomeação em razão de classificação em posição anterior a de alguns apelados, não demonstrando que estão atuando em defesa dos candidatos.
Por oportuno, cito trecho do voto condutor do acórdão que analisou o ponto:
“Como se vê, os embargantes buscam o provimento do recurso para que sejam efetivados em cargo público.
Em outras palavras, os embargantes têm por escopo, através do instituto da assistência, obterem o mesmo direito material dos apelados, o que não é admitido. Explico.
A assistência litisconsorcial ocorre quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio.
Os embargantes, ao revés, alegam terem direito à nomeação em razão de classificação em posição anterior a de alguns apelados, não demonstrando que estão atuando em defesa dos candidatos.
A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 124 do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.
Com efeito, a questão dos autos não influirá em nada na relação existente entre os embargantes e o apelante, pois a procedência ou não do apelo não assegurará direito de nomeação aos primeiros, haja vista a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que inexiste violação à ordem de classificação do certame quando o candidato classificado em posição inferior é nomeado por força de determinação judicial”.
Assim, conforme destacado no julgado “os embargantes objetivam as respectivas nomeações em cargos públicos, sem terem ingressado com a competente demanda judicial, aproveitando-se da lide proposta pelos apelados, não sendo, por essa razão, sequer parte no processo, não há como lhes garantir a pretensão desejada, notadamente levando-se em consideração a ausência de direito no que tange à alegada preterição”.
Portanto, o acórdão rejeitou fundamentadamente o pedido dos embargantes de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais, não havendo se falar em qualquer omissão no julgado.
Alegam os embargantes, ainda, que o acórdão não se manifestou acerca do art. 119 do Código de Processo Civil, contudo, o aludido dispositivo permite tão somente o ingresso voluntário de terceiro em processo alheio, a fim de auxiliar uma das partes demandantes no alcance do provimento jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que os embargantes pretendem as respectivas nomeações em cargos públicos.
Por fim, cumpre destacar que a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.
É como voto.
Teresina, 11/08/2022
0805242-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJESSE MINEIRO DE ABREU
Publicação12/08/2022