TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000564-40.2013.8.18.0068
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO
1. In casu, o representante do Parquet sustenta que a decisão teria sido equivocada, em razão das contradições da não oitiva ministerial. Requer a imediata nulidade da sentença recorrida, e assim, a realização de nova audiência.
2. O pleito, contudo, não merece acolhida. Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão, ampliando seus limites, a pretexto de que sejam eliminadas supostas máculas, com o inescusável propósito de ver novamente apreciada a tese arguida em sede de apelação.
3. Portanto, se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimentos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 5760945 – p. 01/04) no qual fora negado provimento ao recurso da acusação para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de representante do órgão acusatório na referida sessão.
Em suas razões recursais, o Parquet alega a presença de omissão no voto proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, em razão das contradições da não oitiva ministerial (ID 5928945 – p. 01/13).
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para a imediata nulidade da sentença recorrida, e assim, a realização de nova audiência.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo não conhecimento dos presentes aclaratórios, em razão de não se vislumbrar nenhuma omissão (ID 5986863 – p. 01/09).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado alhures, o Parquet alega a presença de omissão no voto proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, em razão das contradições da não oitiva ministerial (ID 5928945 – p. 01/13).
Sem razão.
Da leitura do trecho ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia Câmara dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (ID 5760945 – p. 01/04):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE DESRESPEITO AO ART. 212 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO MINISTERIAL REGULARMENTE INTIMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE.
1. In casu, o Órgão Ministerial foi regularmente intimado, não havendo falar na decretação da nulidade da sentença a quo pelo fato de a Promotora de Justiça não ter comparecido à solenidade.
2. Como bem pontuou o Sentenciante singular, quem deve prover a presença de agente do Ministério Público às solenidades do Poder Judiciário é a própria instituição a que ele pertence, assumindo todos os riscos processuais da ausência. 3. Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, mesmo tendo a Ilustre Promotora de Justiça Titular justificado a sua ausência, não há falar em nulidade da audiência de instrução de julgamento, pois a referida unidade jurisdicional contava com Promotora Substituta.
4. Também não merece prosperar a alegação de que, em decorrência da ausência do Órgão acusatório, o MM Togado singular teria assumido o papel de acusador, em afronta ao art. 212 do CPP. Afinal, o magistrado não está impedido de interrogar o réu e inquirir a vítima e testemunhas, de forma imparcial, como visto no presente caso.
5. Recurso ministerial conhecido e improvido.
Como se vê, a alegação de que não houve o enfrentamento da tese arguida em sede de apelação, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta da ementa em destaque.
Dito isto, frise-se, é consenso na Corte Superior de Justiça que não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUIZ QUE SUBSTITUIU O ÓRGÃO ACUSATÓRIO INQUIRIU A VÍTIMA, AS TESTEMUNHAS E INTERROGOU O RÉU. NULIDADE ABSOLUTA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que não há demonstração de efetivo prejuízo.
2. Recurso especial não provido.
(RESP – RECURSO ESPECIAL – 1468714 2014.01.80645-8, ROGERIO SCHIETTI CRUZ – SEXTA TURMA, DJE DATA:13/12/2018 ..DTPB:.)
Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Portanto, verifica-se que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000564-40.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA
Publicação28/07/2022