PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001045-70.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: SYNEY BENAYHUR BRANDÃO
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI Nº 14933)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO REDUTORA (1/6) JUSTIFICADA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. O APELANTE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM GRAU MÍNIMO (1/6). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação da substância de natureza tóxica e laudos de perícia criminal federal (laudos definitivos). A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Erro de Tipo. O acusado não demonstrou nada que pudesse eximi-lo da responsabilidade sobre o delito perpetrado e flagrado pelos policiais, a sua condenação pelo tipo penal previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 é de rigor.
3. Prática Criminosa. A quantidade das substâncias entorpecentes armazenadas de forma típica para a mercancia, a saber, 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentas gramas de maconha e 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína, denotam a configuração do delito de tráfico de entorpecente.
4. Culpabilidade. É cediço que a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas demonstram maior grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a maconha e a cocaína apresentam alto teor de periculosidade, principalmente a segunda, sendo altamente danoso ao usuário e à sociedade, em virtude da alta toxicidade e dependência provocadas, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas.
5. Confissão. O acusado não confessou a prática delitiva. Tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, o réu declarou que não sabia da existência das drogas no veículo e que foi contratado, no Pará, por uma pessoa de nome Paulo para levar um veículo de Tutoia/MA até Chaval/CE.
6. Causa de Diminuição de Pena. A quantidade exacerbada de droga é apta a justificar a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena presente no art. 33, §4, da Lei n° 11.343/06.
7. Causa de Aumento de Pena. In casu, a fração de 1/3 em face da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.
8. Pena de Multa. Seguindo o critério da razoabilidade, proporcionalidade e da discricionariedade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
9. Detração Penal. Tendo em vista o seu grau maior de informações, deverá o Juízo da Execução aferir a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
10. Restritiva de Direito. A pena do acusado foi fixada em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ou seja, superior a 04 anos, portanto é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a fração mínima de 1/6 em face da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena do réu em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SYNEY BENAYHUR BRANDÃO, qualificado e representado nos atos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (hum mil) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia:
“Depreende-se da peça investigativa que, no dia 05 de agosto de 2020, nesta cidade, em hora e local não informados pela autoridade policial, durante ronda da Polícia Rodoviária Federal, Siney Benayhur Brandão foi abordado pelos agentes e após busca pessoal no veículo, foi encontrado um compartimento secreto que armazenava substâncias entorpecentes.
Narram os autos do inquérito policial que no dia 05 de agosto de 2020, os policiais federais Fábio Silva Maia e Fernando Ferrare Val Sousa estavam em patrulhamento de rotina, retornando à Parnaíba-PI, quando avistaram um veículo Fiat/Siena, placa HHB-7029, em atitude suspeita, dando seta para um lado e retornando em sentido contrário, possivelmente por perceber a presença da viatura policial.
Diante do ocorrido, a guarnição policial abordou o veículo conduzido por Siney Benayhur Brandão e, após busca pessoal, foram encontrados 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentas gramas) de maconha e 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína. Foram apreendidos, além da droga, o veículo e 03 (três) aparelhos celulares, objetivando verificar outros indícios do crime em questão.
Em seu interrogatório, o denunciado declarou que foi contratado por uma pessoa de nome ‘’Paulo’’, no estado do Pará, para realizar um frete, devendo pegar um veículo em Tutoia-MA e levar até um posto em Chaval-CE, não sabendo dar mais detalhes de localização e afirmando que seria o primeiro posto da cidade. Disse, ainda, que desconhecia a existência de drogas dentro do veículo.
(...)”
Em sentença, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para condenar o acusado SYNEY BENAYHUR BRANDÃO como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, fixando a pena do acusado em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pena de multa em 1000 (mil) dias-multa.
Opostos Embargos de Declaração, a magistrada julgou parcialmente procedente o recurso e, em síntese, fixou a pena do réu, definitivamente, em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa em 1000 (um mil) dias-multa.
Em razões recursais (ID 6117637), o Apelante vindica: a) a absolvição com base na ausência de provas de autoria e materialidade delitivas – in dubio pro reo e negativa de autoria; b) a atipicidade da conduta, alegando a ocorrência de erro de tipo; c) a ausência de comprovação judicial do crime de tráfico de drogas; d) que não há motivo para a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, quanto ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as circunstâncias judiciais referentes à natureza e a quantidade da droga apreendida foram indevidamente sobrelevadas; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) a aplicação da causa redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo; g) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo; h) redução da pena de multa, devido a sua vulnerabilidade econômica; i) o reconhecimento da detração; j) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Em contrarrazões (id 6440857), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, mantendo-se os demais termos da condenação.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a decisão vergastada (id 6596225).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica: a) a absolvição com base na ausência de provas de autoria e materialidade delitivas – in dubio pro reo e negativa de autoria; b) a atipicidade da conduta, alegando a ocorrência de erro de tipo; c) a ausência de comprovação judicial do crime de tráfico de drogas; d) que não há motivo para a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, quanto ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as circunstâncias judiciais referentes à natureza e a quantidade da droga apreendida foram indevidamente sobrelevadas; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) a aplicação da causa redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo; g) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo; h) redução da pena de multa, devido a sua vulnerabilidade econômica; i) o reconhecimento da detração; j) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
ABSOLVIÇÃO
O argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se verifica pelo auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação da substância de natureza tóxica e laudos de perícia criminal federal (laudos definitivos). A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos colhidos nos autos. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão apresentou a apreensão de: “1) Um veículo marca FIAT, modelo SIENA ELX FLEX, cor cinza, ano 2007/2007, placas HHB7D29, código RENAVAM 0093770020-7, com o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em nome de VANDERLEI OLIVEIRA: 2) Um aparelho celular marca Motorola, cor preta, modelo XT 2015-2 - IMEI 353584112874017, com chip; 3) Um aparelho celular marca SAMSUNG, cor prata, S/N: RX8K20J38NT, IMEI 3588778/08/203446/2; 4) Um aparelho celular, marca MI, cor preta, sem maiores dados aparentes, com a tela trincada; 5) 09 (nove) tabletes de uma substância semelhante a maconha, com peso total de aproximadamente 14,5 kg (catorze quilos e meio); 6) 10 (dez) tabletes de uma substância branca, semelhante a cocaína, com peso total de aproximadamente 15 kg (quinze quilos)” em poder de SINEY BENAYHUR BRANDÃO.
O Laudo Preliminar de Constatação comprovou tratar-se de substâncias positivadas para COCAÍNA, armazenada em 10 (dez) volumes, contendo a quantidade de 15 kg (quinze quilogramas), peso bruto, e para MACONHA, armazenada em 09 (nove) volumes, contendo a quantidade de 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentas gramas), ambas consideradas como substâncias entorpecentes e prejudiciais à saúde. As quantidades supracitadas foram confirmadas pelos Laudos de Perícia Criminal Federal (laudos definitivos).
Por sua vez, as provas testemunhais corroboram a existência do delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal.
Na fase investigativa, a primeira testemunha, FÁBIO SILVA MAIA, Policial Rodoviário Federal, em audiência gravada, respondeu, em resumo: “QUE, participou da busca no veículo do conduzido onde foi encontrado pasta base, maconha, cloridrato de cocaína e crack; QUE a abordagem do veículo se deu em razão de atitudes suspeitas; QUE foi dado voz de prisão ao conduzido e encaminhado à sede da Polícia Federal em Parnaíba/PI”. A segunda testemunha, FERNANDO FERRARE VAL SOUSA, Policial Rodoviário Federal, declarou que: “participou da abordagem do veículo do conduzido onde foi encontrado substância entorpecente, atuando mais na segurança da abordagem”.
Na delegacia de Polícia Federal de Parnaíba/PI, o réu SINEY BENAYHUR BRANDÃO, declarou que: “foi contratado no Pará, por uma pessoa de nome Paulo que não sabe melhores dados qualificativos, nem onde possa ser encontrado; QUE Paulo teria contratado o Interrogado para realizar um frete, devendo pegar um carro em Tutoia/MA e levar até um posto que também não sabe melhores detalhes de onde ficaria, sabendo apenas ser o primeiro posto na cidade de Chaval/CE; QUE não sabia da existência das drogas no veículo, QUE, nunca preso, ou processado, anteriormente”.
Na fase judicial, a testemunhas de acusação confirmaram os seus depoimentos prestados em sede investigativa. Com relação aos depoimentos consignados por policiais, é importante consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Consta da sentença condenatória, in verbis:
“A testemunha e Policial Federal FÁBIO SILVA MAIA, confirmou em juízo sua versão prestada perante a autoridade policial e afirmou que a droga estava escondida em um fundo falso atrás do banco do passageiro, que o acusado teria informado que estava fazendo o retorno com o veículo para abastecer e que depois seguiria para Chaval\CE, que ele havia acabado de passar por um posto de combustível e durante a entrevista acharam as atitudes do réu suspeitas, que durante as buscas no veículo encontraram as drogas, que o réu teria alegado que não sabia da existência da droga no veículo(mídia audiovisual).
A testemunha e Policial Federal FERNANDO FERRARE VAL SOUSA, também confirmou seu depoimento prestado na fase investigativa, complementando que as drogas foram encontradas atrás do banco e que em um primeiro momento o acusado não assumiu a propriedade das drogas, que fez somente a parte de segurança na abordagem e que seus companheiros foram que realizaram a revista no carro (mídia audiovisual)”.
Em juízo o acusado também manteve a sua versão de que foi contratado, no Pará, por uma pessoa de nome Paulo para levar um veículo de Tutoia/MA até Chaval/CE e que não sabia da existência das drogas no veículo. Consignou a sentença, in litteris:
“Em juízo o acusado afirmou que reside em no Estado do Amapá e que estava a procura de trabalhado em Belém\PA, e que uma pessoa de nome “Paulo” lhe ofereceu um serviço, informando que teria que levar um veículo de Tutóia\MA até Chaval\CE, que não sabia que havia drogas no carro, que “Paulo” lhe ofereceu o valor de R$ 1.000,00 pelo serviço, que tinha apenas que entregar o veículo em Chaval\CE e que uma pessoa iria lhe esperar com o dinheiro e a passagem de ônibus de volta, que estava precisando de dinheiro por isso aceitou o trabalho de levar o veículo, que no percurso, constatou que o tanque estava na reserva, oportunidade em que resolveu abastecer e foi abordado por policiais e estes encontraram as drogas no carro, que não tentou empreender fuga e que ficou tranquilo durante a abordagem, que já trabalhou em diversos lugares e que sempre buscou o sustento de sua família, que não sabia da existência das drogas no interior do veículo (mídia audiovisual)”.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecente, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, transporte, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
Logo, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio, pro réu”.
Sobre a tese de alegação de atipicidade da conduta em face da ocorrência de erro de tipo, esta não merece acolhimento.
O artigo 20 do Código Penal estabelece que “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Consigna-se que o erro sobre elemento do tipo apenas pode ser reconhecido em circunstâncias extraordinárias, quando exista prova irrefutável do desconhecimento da ilicitude da conduta.
Somente a convicção absoluta, isenta de qualquer resquício de dúvida, autoriza o acolhimento da excludente de culpabilidade em questão, que deve, assim, ser objeto de comprovação por quem a invoca.
Consta da denúncia que os policiais federais Fábio Silva Maia e Fernando Ferrare Val Sousa estavam em patrulhamento de rotina, retornando à Parnaíba-PI, quando avistaram um veículo Fiat/Siena, placa HHB-7029, em atitude suspeita, dando seta para um lado e retornando em sentido contrário, possivelmente por perceber a presença da viatura policial.
Diante do ocorrido, a guarnição policial abordou o veículo conduzido por Siney Benayhur Brandão e, após busca pessoal, foram encontrados 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentas gramas) de maconha e 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína. Foram apreendidos, além da droga, o veículo e 03 (três) aparelhos celulares, objetivando verificar outros indícios do crime em questão.
Em seu interrogatório, o acusado declarou que foi contratado por uma pessoa de nome ‘’Paulo’’, no estado do Pará, para realizar um frete, devendo pegar um veículo em Tutoia-MA e levar até um posto em Chaval-CE, não sabendo dar mais detalhes de localização e afirmando que seria o primeiro posto da cidade. Disse, ainda, que desconhecia a existência de drogas dentro do veículo.
Pelo exposto, observa-se que o acusado foi encontrado em atitude suspeita, uma vez que deu a seta para um lado e retornou em sentido contrário ao perceber a viatura policial. Além disso, estava dirigindo um veículo repleto de drogas, com quantidades exacerbadas, não comprovando nos autos a existência desse terceiro, de nome Paulo, que lhe contratou, por um valor bastante elevado, para levar o veículo de Tutoia/MA para Chaval/CE. Também não comprovou a sua versão de que estaria retornando para abastecer o carro e nada trouxe de concreto que conferisse verossimilhança ao argumento de desconhecimento da existência da substância entorpecente no interior do veículo.
Desta forma, tendo em vista que o acusado não demonstrou nada que pudesse eximi-lo da responsabilidade sobre o delito perpetrado e flagrado pelos policiais, a sua condenação pelo tipo penal previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006 é de rigor.
Por fim, a defesa sustenta que não existem provas nos autos de que o réu concorreu para a prática criminosa. Porém, a quantidade das substâncias entorpecentes armazenadas de forma típica para a mercancia, a saber, 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentas gramas de maconha e 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína, denotam a configuração do delito de tráfico de entorpecente.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
A defesa alega que não há motivo para a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, quanto ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as circunstâncias judiciais referentes à natureza e a quantidade da droga apreendida foram indevidamente sobrelevadas.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.
Quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz, na fixação das penas, considerará, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme preconiza o art. 42 da Lei de Drogas.
Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
Estabelecidas tais premissas, há de se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que 01 (uma) circunstância preponderante foi valorada negativamente, a saber: a CULPABILIDADE, em face da quantidade e da natureza das drogas, nos termos do art. 42 da LAD.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada a quo valorou a circunstância nos seguintes termos: “No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa, assim aumento em 1\6”.
Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa além do patamar comum, visto que foram apreendidos em poder do acusado a quantidade de 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentos gramas) de maconha e 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína.
Agiu corretamente a MM. Juíza a quo ao levar em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. É cediço que a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas demonstram maior grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a maconha e a cocaína apresentam alto teor de periculosidade, principalmente a segunda, sendo altamente danoso ao usuário e à sociedade, em virtude da alta toxicidade e dependência provocadas, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal, quanto ao crime de tráfico de drogas.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
O Apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no artigo art. 65, inciso III, “d” do Código Penal.
Ocorre que o acusado não confessou a prática delitiva. Tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, o réu declarou que não sabia da existência das drogas no veículo e que foi contratado, no Pará, por uma pessoa de nome Paulo para levar um veículo de Tutoia/MA até Chaval/CE.
Portanto, não há que ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Nesta fase, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3) e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6).
Oposto Embargos de Declaração, a magistrada a quo aplicou ao réu o benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, e, levando em consideração ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, reduziu a pena do réu em 1/6 (um sexto).
A quantidade exacerbada de droga é apta a justificar a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena presente no art. 33, §4, da Lei n° 11.343/06. Corroborando o entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS APLICADO EM 1/6. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A considerável quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo a justificar a mitigação do redutor especial previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 552.550/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021.
2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação).
3. No caso, ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, é proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 728.604/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
In casu, as provas dos autos são uníssonas no sentido de demonstrar a grande quantidade de drogas transportada pelo acusado, quais sejam, 14,5 kg (quatorze quilogramas e quinhentas gramas) de maconha e 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína.
Desta forma, deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamentada nos autos em face da quantidade de drogas apreendidas.
Quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a defesa alega que a exasperação da pena com base no Art. 40, Inciso V, da Lei de Drogas, que prevê exasperação de 1/6 a 1/3 da pena, merece reparo, devendo ser aplicada em seu patamar mínimo, a saber: um sexto (1/6).
Verifica-se, contudo, que o caput do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, versa que o aumento, nos casos previstos nos seus incisos, se dará na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) e que a magistrada aumentou a pena do réu em 1/3 (um terço).
O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/3 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.
Desta forma, considerando que a magistrada fixou a pena do réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão em face da aplicação do benefício estipulado no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao tempo em que ESTABELEÇO o regime fechado como o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, levando em consideração também a natureza deletéria das drogas apreendidas e a sua quantidade.
PENA DE MULTA
Vindica a redução da pena de multa ao patamar mínimo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, de 500 dias-multas, em consideração ao comprovado estado de hipossuficiência econômica/pobreza do réu.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Considerando que o crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, como também que a pena do acusado foi reduzida para 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o estabelecimento de 500 dias-multa, no mínimo legal, não se afigura proporcional. No entanto, seguindo o critério da razoabilidade, proporcionalidade e da discricionariedade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
DETRAÇÃO PENAL
A defesa requer que seja aplicado o instituto da detração penal.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o §2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUTO DISTINTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ROUBOS PRATICADOS POR 03 AGENTES, TENDO COMO UMA DAS VÍTIMAS MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE FOI LEVADO A CRER SEREM OS ASSALTANTES SIMPLES PASSAGEIROS. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A detração, prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, não se confunde com a progressão de regime, dependendo, exclusivamente, da análise objetiva da possibilidade de o desconto do tempo cumprido em prisão cautelar modificar o regime prisional inicial recomendado para o quantum da pena imposta.
- Na hipótese, a detração penal não foi aplicada, constando do acórdão impugnado que o referido instituto, como espécie de progressão de regime, contaria também com requisito subjetivo, e que não haveria informações no processo que atestassem o bom comportamento carcerário do agravante.
- A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- No caso, o regime inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os delitos, os quais foram cometidos mediante concurso de três agentes, sendo que, em um dos roubos, os assaltantes se passaram por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi dos delitos.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 659.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Desta forma, tendo em vista o seu grau maior de informações, deverá o Juízo da Execução aferir a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
RESTRITIVA DE DIREITO
Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ocorre que a pena do acusado foi fixada em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ou seja, superior a 04 anos, portanto é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a fração mínima de 1/6 em face da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena do réu em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0001045-70.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorSINEY BENAYHUR BRANDAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação18/07/2022