Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800250-32.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. IV- Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. VII- Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios, posto que em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e §2º, do CPC. VIII – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-32.2019.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-32.2019.8.18.0042

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, DEBORAH SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

IV- Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

VII- Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios, posto que em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e §2º, do CPC.

VIII – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800250-32.2019.8.18.0042.

 

Apelantes  : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado  :Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016).

Apelada  : RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA.

Advogados : Tálmon Alves Amorim do Lago (OAB/PI 15.123) e Outro.

Relator  Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA.

Na sentença recorrida (id 4322270), o Magistrado a quo, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que se abstenha de realizar qualquer transferência de valores da conta da Apelada sem a sua autorização, condenando-lhe a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id 4322270), os Apelantes requerem a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que agiu no exercício regular de um direito inexistindo responsabilidade e não existindo dano moral a ressarcir.

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (id 4322281).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4450133. 

É o relatório. 

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente. 



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.







Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR





 


VOTO


 







V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

  1.  

  2. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3751679, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

  3.  

  4. II – DO MÉRITO.

  5.  

  6. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito, assim como a indenização por danos morais, em face de TED no valor de R$ 2.752,67 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em sua conta, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

  7. A respeito, importa destacar que a Apelada embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelante apresente aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado.

  8. Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelada, contudo, não juntou o contrato no momento processual oportuno.

  9. Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação (id nº 4321999), sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

  10. Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o extrato da sua conta (id. nº 4321986), atestando a realização da operação financeira, inclusive com a descrição dos valor total do suposto empréstimo creditado na sua conta.

  11. Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso.

  12. E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

  13. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

  14. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

  15.  

  16. Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  17.  

  18. Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

  19.  

  20. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  21. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

  22. 2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço “bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

 

  1. Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

  2.  

  3. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente “da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

  4.  

  5. Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, razão pela qual deve ser mantida a multa cominatória estipulada em relação à obrigação de não fazer, in casu, que o Apelante abstenha-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da Apelada em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato especificado nos autos.

  6. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

  7. Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

  8. Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  9. Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

  10.  

  11. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios, posto que em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e §2º, do CPC.

  12.  

  13. III – DO DISPOSITIVO.

  14.  

  15. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

  16. É como VOTO.

  17.  

  18. Teresina/PI, data da assinatura digital.

  19.  

  20.  

  21.  

  22.  

  23. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

  24. RELATOR

  25.  

  26.  

  27.  

  28.  

  29.  

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800250-32.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA

Publicação

13/07/2022