Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800561-09.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada. II – Na espécie, a sentença estabeleceu que a Apelante deduziu pedido com fundamento em fato que se comprovou falso, ao afirmar que não realizou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, fato este que foi desconstituído através da documentação coligida nos autos, e que restou evidente que recebeu os valores por ela contratos em conta de sua titularidade. III - Hei de descordar do Magistrado de 1º grau, por não vislumbrar nos autos a evidente prova de que a Apelante tenha recebido o valor contratado, já que, no momento processual oportuno, ou seja, na contestação, o Apelado trouxe à colação o contrato, mas não colacionou aos autos nenhum comprovante de transferência do crédito pra conta de titularidade da Apelante, não sendo possível, à falência de tal documento, reputá-la litigante de má-fé. IV – É de se considerar que, uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito, e não havendo sucesso na pretensão administrativamente esboçada, a condenação por litigância de má-fé, diante da busca da solução pela via judicial, parece constituir óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-09.2020.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800561-09.2020.8.18.0100

APELANTE: ANTONIA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

II – Na espécie, a sentença estabeleceu que a Apelante deduziu pedido com fundamento em fato que se comprovou falso, ao afirmar que não realizou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, fato este que foi desconstituído através da documentação coligida nos autos, e que restou evidente que recebeu os valores por ela contratos em conta de sua titularidade.

III - Hei de descordar do Magistrado de 1º grau, por não vislumbrar nos autos a evidente prova de que a Apelante tenha recebido o valor contratado, já que, no momento processual oportuno, ou seja, na contestação, o Apelado trouxe à colação o contrato, mas não colacionou aos autos nenhum comprovante de transferência do crédito pra conta de titularidade da Apelante, não sendo possível, à falência de tal documento, reputá-la litigante de má-fé.

IV – É de se considerar que, uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito, e não havendo sucesso na pretensão administrativamente esboçada, a condenação por litigância de má-fé, diante da busca da solução pela via judicial, parece constituir óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800561-09.2020.8.18.0100.

Apelante  : ANTONIA FEITOSA.

Advogado : Osmar César Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 16.406).

APELADO  : BANCO BRADESCO S/A.

Advogados  : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e Outros.

RELATOR  Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA FEITOSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial (id. nº 4281413).

Nas suas razões (id. nº 4281417), o Apelante impugna, exclusivamente, a ausência de litigância de má-fé, pugnando pela reforma da sentença recorrida para que sejam excluídos os ônus do seu reconhecimento por ser pessoa de parcos recursos.

Nas contrarrazões (id. nº 4281422), o Apelado rebate os argumentos deduzidos no recurso apelatório e pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de id. Nº 4413440, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público que deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR*

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4413440, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor conferido à causa, em razão da litigância de má-fé.

Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

 

Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

Na espécie, a sentença estabeleceu que a Apelante deduziu pedido com fundamento em fato que se comprovou falso, ao afirmar que não realizou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, fato este que foi desconstituído através da documentação coligida nos autos, e que restou evidente que recebeu os valores por ela contratos em conta de sua titularidade.

Porém, hei de descordar do Magistrado de 1º grau, por não vislumbrar nos autos a evidente prova de que a Apelante tenha recebido o valor contratado, já que, no momento processual oportuno, ou seja, na contestação, o Apelado trouxe à colação o contrato, mas não colacionou aos autos nenhum comprovante de transferência do crédito pra conta de titularidade da Apelante, não sendo possível, à falência de tal documento, reputá-la litigante de má-fé.

Assim, não vislumbro alteração da verdade dos fatos nem é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo.

É que os elementos dos autos, notadamente o documento id nº. 4281836 – pág. 13, apontam que a Apelante, antes mesmo de ingressar com a presente demanda judicial, utilizou-se de e-mail para solicitar de forma extrajudicial a cópia de eventual instrumento contratual e comprovante de transferência de valores, o que demonstra, evidentemente, a ausência de certeza quando à contratação debatida, não havendo, contudo, notícias do acolhimento do seu reclamo.

Dessa forma, é de se considerar que, uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito, e não havendo sucesso na pretensão administrativamente esboçada, a condenação por litigância de má-fé, diante da busca da solução pela via judicial, parece constituir óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.

Por fim, no que tange à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que, de igual modo, merece reforma, uma vez que para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, ainda que a parte Autora/Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, entendo que esta apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.

Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da Apelante por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800561-09.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2022