TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801306-23.2021.8.18.0045
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO FRANCISCO DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO ANTE A HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal;
2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
5. Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri pleno exame dos fatos da causa.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO FRANCISCO DE JESUS, qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa do acusado requer, em síntese: a) A absolvição sumária do réu quanto ao crime previsto no art. 121, do Código Penal, com fundamento no art. 415 do CPP c/c art. 23 do CP, tendo em vista a configuração da excludente de ilicitude em decorrência da legítima defesa; b) Que, em face da ausência de animus necandi, haja a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte; c) Caso o entendimento seja pela manutenção da pronúncia, requer a desconsideração da qualificadora no motivo torpe, previstas no § 2, I, do art. 121 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão da pronúncia combatida.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6561171 – Págs. 1/2).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6760950), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando, inicialmente, pela absolvição do acusado, em face do mesmo ter agido em legítima defesa.
Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
No presente caso, cumpre destacar que a materialidade do delito está demonstrada pela Anexos Fotográficos e no Laudo de Exame Pericial no cadáver da vítima Expedito Soares Irmão, que demostra que a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico por ferimentos nas estruturas torácicas e abdominais, mais precisamente por três lesões perfuro incisas penetrante. Ademais, ficaram demostrados os indícios de materialidade na recognição visuográfica de Local de Crime e no depoimento de testemunhas.
Quanto à autoria, igualmente, há nos autos indícios que apontam o acusado como autor do delito, conforme testemunhos obtidos na esfera policial e em Juízo, estes durante a instrução processual judicial (DVD Juntado aos Autos).
Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
Importante consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.
Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.
Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate.
Neste diapasão, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3-5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP.
3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri.
4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da autoria do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Quanto à hipótese de legítima defesa, o art. 25 do Código Penal define o referido instituto nos seguintes termos:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (sem grifo no original)
Entretanto, examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, a qual só poderia ser acolhida se abarcada por provas incontroversas, sem quaisquer dúvidas razoáveis, cabendo ao Júri dirimir a referida controvérsia.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUIRIÇÃO EX OFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. [...] (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000712-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013)
Ademais, saliento que a versão do recorrente encontra-se isolada nos autos, sem amparo em nenhum elemento de prova colhido durante a instrução processual, capaz de demonstrar a ocorrência da excludente de criminalidade da legítima defesa, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o acusado partiu, inicialmente, para cima da vítima com uma foice pequena, tendo esta se defendido em primeiro momento, mas que o acusado se utilizou de uma faca que se encontrava em sua cintura para perfurar a vítima, restando descaracterizada a legítima defesa.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação do crime de Homicídio Tentado para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, diante da inexistência do animus necandi por parte do recorrente.
Nesta esteira, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
“o juiz somente desclassificará a infração penal cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necadi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do júri, uma vez que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi.
Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização de lesão corporal dolosa.
Desta feita, havendo indícios de autoria e prova de materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se proceder à desclassificação.
Nesta seara de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento de dúvida inconteste de animus necandi implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.192/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal – afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, reconhecimento da incidência do § 1º do art. 121 do Código Penal ou desclassificação para o delito previsto no art. 129 do Código Penal – implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A atenuante da confissão espontânea, não obstante haver sido reconhecida pelo Juizo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 493.590/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Analisando os autos, tenho que merece a matéria ser analisada pelo Conselho de Sentença, sob pena de constituir usurpação de sua competência. Nesse sentido o entendimento da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
(...)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
Logo, não prospera a tese defensiva de desclassificação.
DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE
A defesa requer, ainda, a exclusão da qualificadora inserida (motivo torpe), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples na modalidade tentada.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. In casu, o Tribunal de origem concluiu, contrariamente ao que registrado na decisão de pronúncia, que não havia indícios para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe.
5. Relato acusatório que dá conta de que os acusados, visando assegurar a exclusividade do patrocínio do tráfico de drogas, efetuaram disparos em direção à residência onde estavam as vítimas, com menção expressa a elementos de prova indicativas de que os réus teriam, em tese, cometido os delitos de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revelando despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação da suposta prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 6. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário.
7. Recurso provido.
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. CIÚME. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri pleno exame dos fatos da causa." (STJ, REsp 810.728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010).
III. A apreciação da alegação da agravante, no sentido de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 308.785/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 – Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007448-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011)
No presente caso, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.
Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
Com efeito, não prospera a tese de afastamento da referida qualificadora.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0801306-23.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO FRANCISCO DE JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022