Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805878-62.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO APELANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. O artigo 99, §3º, do CPC, traz em sua inteligência a presunção juris tantum (relativa) da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. 2. Conforme dispõe o artigo 99, §2º, do novo Codex Processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805878-62.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805878-62.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO APELANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.

 

1. O artigo 99, §3º, do CPC, traz em sua inteligência a presunção juris tantum (relativa) da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.

2. Conforme dispõe o artigo 99, §2º, do novo Codex Processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (proc nº 0805878-62.2020.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando que a parte poderia ter ajuizado a presente demanda na comarca de Elesbão Veloso – PI, não justificando a postulação na comarca de Teresina, opção que traz maiores despesas ao requerente, o que não condiz com a alegada hipossuficiência.

Inconformado com a sentença, a apelante alega que a simples declaração da hipossuficiência é o bastante para a concessão da benesse pretendida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente por meio de prova em contrário ou de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Pleiteia o provimento do recurso para reforma da r. decisão do juízo de primeiro grau.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, momento em que refutou todos os argumentos trazidos pelo apelante.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO


O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, em virtude de entender que o requerente poderia ter formulado sua pretensão perante o juízo da Comarca de Elesbão Veloso – PI, sendo esta opção menos onerosa para o requerente, já que o ajuizamento da ação na comarca de Teresina demanda maiores despesas ao autor, o que não condiz com a hipossuficiência alegada.

Quanto a gratuidade da justiça, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:


Art. 5° (...)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.


Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:


(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).


Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.

Nesse seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) negritei.


Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.

Da análise dos autos, constato a existência de declaração de hipossuficiência, bem como de extrato do histórico de empréstimos em benefício do agravante. Portanto, por ser a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, verifico que o requerente demonstra não ter capacidade de suportar as despesas processuais, porquanto não há nos autos elementos capazes de ilidir as alegações por ele firmadas.

Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)


GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018)



Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018)


Dessa maneira, mostra-se equivocada a decisão de piso, uma vez que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter a concessão desse benefício.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita ao apelante.

Extinguo a condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805878-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2022