TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835499-70.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – A recorrente afirma ter realizado a contratação, porém, por modalidade diversa, no entanto assinou instrumento contratual no qual constam as informações pertinentes, bem como a solicitação de autorização de saque via cartão de crédito.
3 - Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG e TJRS.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais (Proc. nº 0835499-70.2021.8.18.0140) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.
Na sentença (Num. 6335846), o d. juízo a quo, ao considerar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (Num. 6335849), a parte autora, ora apelante, pugna pela irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o contrato seja anulado, e as quantias indevidamente descontadas restituídas em dobro (repetição do indébito), com o pagamento de indenização por danos morais.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado (justiça gratuita).
Em contrarrazões (Num. 6335854), o banco apelado afirma que o contrato de cartão de crédito consignado fora regularmente solicitado pela parte autora, ora apelante, com autorização para desconto em folha de pagamento (exercício regular de direito). Argumenta inexistir danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Primeiramente, relevante ressaltar que o objeto de exame desta ação diz respeito a suposto vínculo formado entre as partes por meio da solicitação de cartão de crédito consignado (RMC), com a realização de saque e posterior cobrança de valores mensais a partir de descontos em benefício previdenciário, conforme demonstram os documentos em histórico de consignações (Num. 6335829 - Pág. 1 - 2). Esclareça-se, portanto, desde logo, que não está em discussão contrato comum de empréstimo consignado.
Analisando-se o mérito propriamente dito, verifico que a instituição financeira ré, ora apelada, desincumbiu-se do ônus probatória a ela incumbido (S. 26 e S. 18 do TJPI).
Há prova de que a autora, ora apelante, firmou “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN” e “Solicitação de saque via cartão de crédito – Transferência de recursos do cartão de crédito”, com as cautelas legais, autorizando-se a realização de descontos em folha de pagamento, e a liberação dos valores pretendidos (Num. 6335839 - Pág. 2 – 7), constando do instrumento contratual, as informações atinentes a taxas de juros, valor do saque, valor do crédito total.
Consta ainda, prova da utilização do cartão de crédito consignado (Num. 6335840 - Pág. 1 – 10), bem como ressalto que a autora afirma em sua petição inicial ter efetivamente realizado a contratação, no entanto imaginava ter realizado por modalidade diversa, qual seja, empréstimo consignado e não desconto em cartão de crédito consignado (Num. 6335828 - Pág. 2 – 3).
No que concerne à suposta cobrança a maior, acrescento que, a evolução da dívida decorre apenas do não pagamento integral das faturas correspondentes ao cartão de crédito, de acordo com a lógica inerente à própria da modalidade contratada. Portanto, não é razoável que o pagamento tão somente do valor correspondente ao mínimo das faturas do cartão de crédito em tela fosse amortizado do débito principal sem a correspondente incidência de juros de mora e demais encargos moratórios, incidentes mês a mês em razão da ausência de pagamento da fatura em sua totalidade. Tal como fixado no instrumento contratual (Num. 6335839 - Pág. 2 – 7).
Acrescente-se, ainda, que inexistem quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada (realização de descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário), razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.
3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
(…)
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.
No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS; Recurso Cível nº 71009629874, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-09-2020) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Custas pela recorrente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Verbas sucumbenciais, no entanto, suspensas, em razão de a parte requerente/apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
0835499-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022