Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0822482-64.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Desse modo, comprovado o acidente e do dano dele decorrente, é devido o pagamento da indenização securitária, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822482-64.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822482-64.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT

Advogado: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº 16.956)

Apelado: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA

Advogados: Ulisses Rodrigues de Brito (OAB/PI nº 16.639) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Desse modo, comprovado o acidente e do dano dele decorrente, é devido o pagamento da indenização securitária, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida por Jorge Luiz Soares da Silva, ora apelada, decisão esta que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso de ID Num. 6237526 - Pág. 1/9, em que a seguradora alega que a taxa de inadimplência do seguro DPVAT está cada vez maior e que o pagamento do prêmio aos proprietários dos veículos, sem a devida contraprestação, inviabilizará o pagamento das indenizações. Aduz que a Súmula 257/STJ não é aplicável nas hipóteses em que a vítima for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, pelo que deve ter sua incidência afastada para reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido do autor com extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em contrarrazões de ID Num. 6237530, o apelado sustenta que a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, pugnando pela improcedência do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID Num. 6351679 - Pág. 1.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II- MÉRITO

Extrai-se dos autos que o recorrido fora vítima de acidente automobilístico, tendo o magistrado primevo condenado a seguradora ao pagamento da importância de 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT.

A controvérsia aqui instaurada, em sede recursal, limita-se a circunstância de a vítima ser o proprietário do veículo e estando inadimplente com o pagamento do prêmio, não teria direito ao pagamento da indenização securitária.

Nessa situação, é de se observar que o artigo 5° da Lei n° 6.194/74 prevê o pagamento da indenização securitária mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência e apuração de culpa da vítima/segurado. Além disso, a regra contida no caput do artigo 7º da legislação de regência não distingue entre proprietário do veículo e terceiro, referindo-se tão somente à pessoa vitimada.

Desse modo, comprovado o acidente e do dano dele decorrente, é devido o pagamento da indenização securitária, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, aplicando-se, portanto, a inteligência da Súmula nº 257/STJ, a seguir: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. A propósito:


"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando- se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo internonão provido" (AgInt no REsp 1.769.429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020).”


"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no REsp 1.757.675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).” (grifo nosso)


"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: 'A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.798.176/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019).”


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização' (Súmula 257/STJ). 1.1. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.801.829/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1º/7/2019).”


Como se vê, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ.

Contudo, deixo de fixar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que estabelecido na origem o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 15 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -



Detalhes

Processo

0822482-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JORGE LUIZ SOARES DA SILVA

Publicação

27/07/2022