Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004377-17.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004377-17.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
AGRAVADO: DOURADO GAS EIRELI - EPP, T SOARES GONDIM MEDEIROS EIRELI - EPP, TRANSPORTADORA BRITO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GLP E DERIVADOS EIRELI - EPP


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da execução em apenso ao Mandado de Segurança nº 0010048-04.2006.18.18.0140, que deferiu pedido de levantamento de 2/3 do quantum depositado a título de astreintes.

A agravante, em maio de 2015, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, pleiteando a concessão de antecipação de tutela.

Em decisão de ID. 3016666, a tutela recursal antecipada foi concedida, para sustar todos os efeitos da decisão agravada, e sustar o envio dos autos à Justiça Federal do Piauí, mantendo o trâmite do feito na Justiça Estadual, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 

II – Fundamentação

 

Em análise aos autos, verifico a perda de objeto da presente demanda haja vista que o Col. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos especiais nºs. 1.645.189 e 1.593.005, decidindo-se pela inexistência de título que ampare o cumprimento de sentença do qual se extrai o presente agravo.

Ademais, em petição ID. 4631547 – fls. 44/47, a parte agravante descreve as decisões do Col. STJ, reconhecendo a prejudicialidade do presente agravo em razão da perda de objeto, pleiteando, alternativamente, a suspensão do presente feito. Em petição de ID. 4631547 – fls. 50, a parte agravada se manifesta no sentido de não fazer objeção à suspensão do feito, reconhecendo, inclusive, a sua prejudicialidade.

Como é cediço, a superveniência das decisões nos Recursos Especiais acima referidos, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 24/06/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004377-17.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Detalhes

Processo

0004377-17.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

Réu

DOURADO GAS EIRELI - EPP

Publicação

24/06/2022