Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750503-74.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RECORRENTES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. Verificando-se que se passaram mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou os apelantes às penas isoladas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, lapso temporal superior ao previsto na combinação dos artigos 109, III, com o 115, todos do CP, que reduz o prazo prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, ou seja, de 12 (doze) para 06 (seis) anos, é de se reconhecer a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2.1. Recurso interposto por FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em sede preliminar; 2.2. Estendido ex officio o benefício ao corréu JONATAS PESSOA BASTOS; 2.3. Prejudicadas as demais teses defensivas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750503-74.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750503-74.2021.8.18.0000

APELANTE: JÔNATAS PESSOA BASTOS, FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RECORRENTES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

1. Verificando-se que se passaram mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou os apelantes às penas isoladas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, lapso temporal superior ao previsto na combinação dos artigos 109, III, com o 115, todos do CP, que reduz o prazo prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, ou seja, de 12 (doze) para 06 (seis) anos, é de se reconhecer a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

2.1. Recurso interposto por FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em sede preliminar;

2.2. Estendido ex officio o benefício ao corréu JONATAS PESSOA BASTOS;

2.3. Prejudicadas as demais teses defensivas.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto por FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, para dar PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em sede preliminar, bem como estendendo ex officio o benefício ao corréu JONATAS PESSOA BASTOS, prejudicadas as demais teses defensivas”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, FELIPE MARTINS MOURÃO e JONATAS PESSOA BASTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2°, I e II c/c artigo 70 do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3176819 – Pág. 1).

Narra a inicial que, no dia de 14 de outubro de 2011, por volta das 10h40min, os acusados FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, FELIPE MARTINS MOURÃO e JONATAS PESSOA BASTOS, logo após passarem em frente ao local e perceberem o portão aberto, adentraram na residência das vítimas e, munidos de arma de fogo, anunciaram o roubo, fazendo os moradores reféns, passando a exigir a entrega de joias, dinheiro e eletrodomésticos.

 Esclarece, ainda, que o filho do proprietário do imóvel, Rafael Albuquerque, estava em seu quarto e ouviu a movimentação, momento no qual ligou para o seu pai, que estava no comércio da família, e informou a situação, este último, ao chegar em casa e perceber que havia um carro estranho na garagem, acionou a polícia. Logo após, com a chegada da polícia, ao serem surpreendidos, os acusados renderam-se imediatamente, sem oferecer resistência.

 Acompanha a exordial Auto de prisão em flagrante (p. 09), Auto de apresentação e apreensão (p. 31), Auto de restituição (p. 33), Laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 3176819 – p. 197), etc.

 A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2011 (ID 3176819 – Pág. 145).

Designada audiência de instrução e julgamento em 09 de março de 2012 para 14 de maio de 2012, relaxada a prisão dos réus em 30 de março de 2012, audiência aberta e suspensa pela ausência de dois réus, das vítimas e das testemunhas, em 27 de agosto de 2012 redesignada para 24 de junho de 2013, certificada a impossibilidade de expedição dos mandados em razão do acúmulo de serviço em 08 de julho de 2013, redesignada audiência, em 17 de novembro de 2014, para 24 de agosto de 2016, diante da ausência de intimação das vítimas, a audiência fora suspensa e redesignada para 25 de junho de 2015, audiência iniciada, mas suspensa em razão do horário (17h), em 03 de agosto de 2015, designada continuação para 27 de outubro de 2015, suspensa eis que o advogado de um dos réus estava hospitalizado, redesignada para 07 de abril de 2016, mais uma vez suspensa, uma vez que um dos réus, preso por outro processo, não fora conduzido, redesignada, em 15 de abril de 2016, para 24 de outubro de 2018, aberta a audiência, um dos réus requereu prazo para constituir novo advogado, deferido o pleito e suspensa a audiência, redesignada para 23 de março de 2019, em que um dos réus insistiu na oitiva de testemunha não intimada, redesignada para 10 de junho de 2019. Finalmente, em 10 de junho de 2019, encerrou-se a instrução (ID 3176820 – p. 283/329).

Sentenciando, em 07 de abril de 2020 (ID 3176820 – Pág. 343), o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando os acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II c/c art. 70 do Código Penal às seguintes penas:

1. para FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO FERREIRA6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos;

2. para FELIPE MARTINS MOURÃO 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos;

3. e, por fim, para JONATAS PESSOA BASTOS – 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

A defesa de FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA interpôs apelação, pugnando, em suas razões (ID 3939215), preliminarmente, pela declaração de extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e, no mérito, pelo reconhecimento do crime na forma tentada, pelo afastamento da majorante do uso de arma e do concurso formal de crimes, alegando se tratar de bens de uma única família.

Também inconformada com o decisum, a defesa de JONATAS PESSOA BASTOS interpôs apelação criminal, para, por sua vez, requerer em suas razões (ID 4777328) a concessão do direito de recorrer em liberdade; o reconhecimento da prática do crime em sua forma tentada, afastando igualmente o concurso formal; ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o cumprimento da pena em regime mais brando e a detração da pena.

FELIPE MARTINS MOURÃO não interpôs recurso.

O Ministério Público apresentou contrarrazões e requereu que esta corte conheça do recurso interposto por FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa, caso não acatada, que seja mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID 5066578); quanto ao recurso do apelante JONATAS PESSOA BASTO, requereu que se conheça do recurso, mas para negar-lhe provimento (ID 5066579).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5356116), manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos interpostos, de modo 1) a ser reconhecido o instituto da prescrição retroativa, e a consequente extinção da punibilidade, em relação ao apelante FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA; 2) que seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social quanto ao apelante JONATAS PESSOA BASTOS; mantendo-se a sentença nos demais termos.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA e JONATAS PESSOA BARROS em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com valor equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, cada um.

Em suas razões, a defesa de FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA alega, preliminarmente, a perda da pretensão punitiva estatal, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante; e, no mérito, requer que seja reconhecida a prática do crime na forma tentada, bem como que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que não houve comprovação da potencialidade lesiva da arma. Por fim, argumenta ser indevida a aplicação do concurso formal de crimes, visto que o crime foi realizado contra bens de uma única família, subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela exclusão das causas de aumento de pena.

Por sua vez, a defesa de JONATAS PESSOA BASTOS, em síntese, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como o reconhecimento da prática do crime em sua forma tentada, afastando igualmente o concurso formal, subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, por regime mais brando para cumprimento da pena, bem como pela detração da pena.

PRELIMINARMENTE

Manifestou-se a defesa de FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA pelo reconhecimento da perda da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante.

Razão lhe assiste.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”

Ora, o réu FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA fora denunciado e condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2°, I e II c/c artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

De acordo com art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. Destarte, a pena a ser considerada, para o computo do prazo prescricional, é de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, conforme regra do art. 109, III, do Código Penal, portanto, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação, e do fato de o apelante à época dos fatos ter menos de 21 anos, o que conduz a redução do prazo prescricional à metade – art. 115, II do Código Penal – tem-se que a prescrição se dá em 06 (seis) anos neste caso.

Com efeito, a denúncia fora recebida em 11 de novembro de 2011 (ID. 3176819 – p. 145), enquanto que a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação se deu em 07 de abril de 2020 (ID. 3176820 – p. 421). Consequentemente, decorridos mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa.

Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, sobre os efeitos da prescrição retroativa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos.

II - A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1890753/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)”

Ainda, como matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada ex officio em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, estendendo-se o benefício ao corréu, quando for o caso.

Pois bem, encontrando-se o apelante JONATAS PESSOA BASTOS em idêntica situação, qual seja: pena privativa de liberdade a ser considerada isoladamente para o computo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, trânsito em julgado da sentença para a acusação, e do fato de o apelante à época dos fatos ter menos de 21 anos, o que conduz a redução do prazo prescricional à metade, tem-se, igualmente, que a prescrição se dá em 06 (seis) anos.

Da mesma forma, a denúncia fora recebida em 11 de novembro de 2011, enquanto que a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação se deu em 07 de abril de 2020, e, decorridos mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Assim, declara-se extinta a punibilidade do agente delituoso pela prescrição da pretensão punitiva Estatal em relação a ambos os apelantes.

Prejudicadas as demais teses defensivas.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, para dar PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em sede preliminar, bem como estendendo ex officio o benefício ao corréu JONATAS PESSOA BASTOS, prejudicadas as demais teses defensivas.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0750503-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Jônatas Pessoa Bastos

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022