Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800948-22.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800948-22.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos e idênticos àqueles suscitados no juízo originário, não impugnando as razões de decidir, motivos pelos quais não cabe admitir a apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SENHORA GOMES BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800948-22.2020.8.18.0036 - Vara Única da Comarca de Altos/PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III e IV, “a” e “b” do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou se for contrário a entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que a r. Magistrada a quo, em que pese haver reconhecido a revelia do Banco requerido, mitigou os seus efeitos ao utilizar as provas produzidas pelo mesmo, especialmente a cópia do contrato bancário questionado e o comprovante de depósito (“TED”) do valor objeto do ajuste contratual, para formar o seu livre convencimento.

Conforme fundamentado na sentença recorrida, “o reconhecimento da revelia não traz presunções absolutas de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sendo permitido ao requerido participar da relação processual e, inclusive, produzir provas”, nos termos do art. 346, parágrafo único e art. 349, todos do CPC.

Desse modo, em que pese haver deixado de se manifestar, em razão da revelia, acerca dos argumentos e pedidos consignados na contestação apresentada intempestivamente, a d. Juíza singular decidiu, com base nos documentos juntados aos autos pelo Banco requerido, que a pretensão inicial não merecia acolhida.

Impõe-se trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, in verbis:

“(...) A demandante impugna o contrato de n° 51-822415901/17, sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.

Todavia, verifica-se que a instituição financeira requerida trouxe aos autos cópia do contrato, devidamente assinado. Note-se que a assinatura constante no contrato é praticamente idêntica à presente no documento de identidade civil da parte autora (ID 15772480).

O demandado também fez juntada do comprovante de transferência da demandante do período de realização do empréstimo, em que se verifica o depósito da quantia correspondente ao negócio (ID 15772482).

Por outro lado, a autora deixou de acostar provas para contraditar aquelas apresentadas com a contestação, omitindo-se em seu ônus probatório. (...)”

Inobstante a sentença recorrida seja dotada de todos os fundamentos capazes de afastar o pleito inicial, a parte autora interpôs o recurso em epígrafe, reiterando todos os fundamentos e pedidos contidos na inicial (Id 5903818) e, especialmente, na réplica à contestação (Id 5903843) por ela apresentada, tudo de forma genérica e superficial, sem trazer qualquer argumento capaz de afastar específica e suficientemente as razões de decidir.

A fim de exemplificar, a parte apelante suscitou nas razões recursais os mesmos argumentos contidos na réplica à contestação no que tange à questão referente à revelia do Banco demandado, da necessidade de se admitir como verdadeiras as alegações de fato contidas na inicia, bem como da impossibilidade de se juntar documentos após a contestação, este último sob o fundamento de que ocorreu a preclusão consumativa.

Contudo, nos referidos pontos, a sentença fora clara e suficientemente fundamentada ao mitigar os efeitos da revelia, admitindo a possibilidade de o revel juntar documentos, conforme, inclusive, prevê o art. 346, parágrafo único e art. 349, todos do CPC, e, enfim, de utilizar esses documentos para a formação do seu convencimento, questões não impugnadas nas razões recursais.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...) 

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 

(...) omissis (...)  

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos, reiterados e incapazes de afastar as razões de decidir contidas na sentença, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, por força da não impugnação específica da sentença recorrida (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de junho de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800948-22.2020.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800948-22.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

26/06/2022