TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0754236-48.2021.8.18.0000 (Esperantina / Vara Única)
Processo de origem nº 0000577-20.2018.8.18.0050
Recorrente: Alcemir de Carvalho Silva
Advogado: Francisco Rodrigues Santos – OAB/PI nº 15.458
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diogenes Pessoa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
4 – Impõe-se a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o recorrente teria desferido um golpe de faca na região do pescoço da primeira vítima e, posteriormente, atingido o peito da segunda, aparentemente sem motivo definido. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alcemir de Carvalho Silva (id. 3965425), contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (id. 3965422) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3965422), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, na data de 24/11/2018, por volta de 23h00min, o ora denunciado, Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, no povoado Ingá/PI, município de Morro do Chapéu, teria, livre e conscientemente, tentado ceifar a vida da vítima Maryna Macedo de Oliveira, desferindo-lhe um golpe com arma branca (faca) na região cervical e medial ao ombro esquerdo, resultando em perigo de vida.
Dessarte, extrai-se do procedimento inquisitorial que os fatos se deram durante uma seresta quando o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, aproveitou que a vítima Maryna Macedo de Oliveira estava sozinha e. apresentando comportamento violento, pediu-lhe um copo de cerveja.
Ato contínuo, o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, visivelmente transtornado, retirou uma faca de dentro da mochila que carregava e desferiu um golpe na referida vítima, que veio a atingir as regiões descritas acima.
À vista disso, imperioso apontar a desproporcionalidade entre a conduta do denunciado e o motivo pelo qual objetivou tirar a vida da vítima Maryna Macedo de Oliveira, qual seja um simples copo de cerveja. De mais a mais, exsurge dos autos que o denunciado golpeou a mencionada vítima sem possibilidade de defesa, estando esta desarmada e sem oferecer risco algum.
Passo seguinte, os seguranças do evento iniciaram a procura pelo denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, e, assim que o encontraram, foi solicitado ao agressor que soltasse as facas que estavam em sua posse.
Na ocasião, Francisco das Chagas Costa Honorato, namorado da vítima Maryna Macedo de Oliveira, chegou ao local e iniciou-se uma luta corporal entre a mesma e o denunciado, quando este, portando 02 (duas) facas, golpeou a referida vítima no hemitórax esquerdo, ocasionando-lhe a morte.
Ante todo o exposto, também é importante destacar a desproporcionalidade entre a conduta do denunciado e a causa que originou a ação delituosa contra a vítima Francisco das Chagas Costa Honorato, em decorrência de luta corporal entre ambos, destacando-se, ainda, que o denunciado portava 02 (duas) facas e golpeou a vítima em região essencialmente vital, sem possibilidade de defesa, estando esta desarmada e sem oferecer qualquer risco.
Após o aperfeiçoamento das condutas criminosas, o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, sem prestar socorro às vítimas, correu em direção à estrada no sentido Sítio do Alegre, Morro do Chapéu do Piauí – PI, onde caiu e obteve um ferimento na cabeça.
Logo em seguida, o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, foi imobilizado, encaminhado ao Hospital Regional de Esperantina e depois de prestado o atendimento necessário, conduzido à Delegacia de Polícia.
Ouvido em interrogatório policial, o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, optou por seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 23/24).
Autoria demonstrada pelas provas e depoimentos testemunhais colhidos no bojo do procedimento policial. Materialidade dos delitos, igualmente espelhada, consoante Auto de Exame Cadavérico (Necropsia) à fl. 07, Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) à fl. 08, documento de fl. 09, Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22) e Auto de Reconhecimento (fl. 28).
(…)
Recebida a denúncia (em 23.10.2019 – id. 3965422) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3965425), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que incide no caso a excludente de ilicitude da legítima defesa com relação à vítima Francisco das Chagas Costa Honorato e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte com relação à vítima Francisco das Chagas Costa Honorato, e desclassificação para o crime de lesão corporal simples com relação à vítima Maryna Macêdo de Oliveira, (iii) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilite a defesa da vítima, uma vez que não existem provas que as sustentem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3965425), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 3965422), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5359239) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição sumária, e, alternativamente, (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão de qualificadoras.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição sumária.
Alega a defesa que o recorrente agiu amparado pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa), impondo-se então a absolvição sumária.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)5, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
3. Omissis.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJ-RO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]
Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da legítima defesa.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3966540), pela vítima Maryna Macêdo de Oliveira dando conta de que “estava numa festa de um barzinho, encostada na motocicleta de seu namorado (Francisco das Chagas – vítima), quando o acusado chegou e pediu um copo de cerveja”. Ato contínuo, quando se encontrava “pegando o copo para tirar e entregar ao acusado, recebeu um golpe na cabeça e outro na altura do pescoço que começou a sangrar”, o que foi bastante para que “saísse do local correndo”.
Posteriormente, ao perceber que o recorrente não se encontrava mais no local, retornou para onde estava situada a motocicleta, já na presença de seu namorado (Francisco das Chagas – vítima), com o objetivo de saírem dali. Porém, “visualizou que seu namorado vinha nos braços de outras pessoas porque se encontrava lesionado por causa de uma facada dada no peito”.
A testemunha Antônio Lima Rodrigues informa, em Juízo (id. 3966083), que “era dono do bar em que ocorreu o crime”, mas, “como estava atendendo muitas pessoas, não presenciou o delito”. Esclarece que “ao ver uma multidão, pensou que era mais gente chegando em seu estabelecimento”, contudo, as pessoas “já se aproximaram dizendo que o acusado tinha furado a vítima”.
Domingos Isidorio de Carvalho, que trabalhava de segurança no local, disse, em Juízo (id. 3966540), que “já se deparou com as pessoas correndo e dizendo que o acusado tinha furado uma moça, vendo depois ele (acusado) com duas facas na mão”, razão pela qual “pediu para ele soltar, mas ele fugiu, vindo a cair mais a frente, quando então foi detido”.
Ao final, diz que “uma pessoa entregou um punhal dizendo que era da vítima que tinha falecido”.
A testemunha Antônio Rodrigues de Sousa relata, também em Juízo (id. 3966540), que “ele e os populares pediram que o acusado soltasse as facas, mas ele correu, acabou tropeçando e caiu, e só assim conseguiram capturá-lo”.
Francisco Idelbrando da Costa Sampaio, que se encontrava no local no momento do crime, disse, em Juízo (id. 3966540), que “estava dançando quando viu o acusado com a faca na mão, e como o conhecia desde criança, inclusive sabendo que ele apresenta problema mental, pediu que ele se entregasse”. Acrescenta que não presenciou quando a “moça foi atacada, mas que viu a vítima, com uma faca, indo em direção ao acusado”.
O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (id. 3966085), confessa a autoria delitiva, apresentando a versão de que “estava na seresta e chegou pedindo cerveja para Maryna, mas ela não deu”, como tinham duas “facas na bolsa, pegou a menor delas e atingiu o pescoço de Maryna”.
Afirma que “estava embriagado e alguma coisa lhe atentou”, e que “só matou o namorado de Maryna porque não queria morrer”, afinal, ele (vítima) “estava com um punhal”.
Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate6, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DESPRONÚNCIA. A tese defensiva (despronúncia por legítima defesa) não pode ser acolhida nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, afinal, existem versões conflitantes, e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que ele (recorrente) portava duas armas brancas (facas) e teria lesionado a região do pescoço de uma das vítimas e depois atingiu a sua vítima que veio a óbito.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida a respeito das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2 – Da desclassificação e da exclusão das qualificadoras.
Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária e percuciente.
Registre-se ainda que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
1. – 2. Omissis.
3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
5. – 6. Omissis,
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
4. Omissis.
5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os indícios de autoria, com base nos depoimentos testemunhais, apontam para o recorrente.
Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Ademais, consta nos autos a versão inicial de que o recorrente teria desferido um golpe de faca na região do pescoço da primeira vítima e, posteriormente, atingido a região torácica (peito) da segunda, aparentemente sem motivo definido, o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, das qualificadoras descritas na decisão de pronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
5Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
6STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.
0754236-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALCEMIR DE CARVALHO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022