TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000063-30.2014.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: MARIA DAS MERCES ANTAO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: AGATANGELO NEIVA LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA SÚMULA 308, STJ SENTENÇA MANTIDA.
1.As regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento.
3. Embora o CDC não seja aplicável aos planos de saúde de autogestão, nada altera o seu dever de fornecimento do tratamento solicitado , porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso com o artigo 423 , da mesma lei, já que "trauma" que enfrentou o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com a realização da cirurgia (art. 424 do CC).
4.Recurso conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL imposta por NSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, contra sentença do d.Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ( proc. Nº: 0000063-30.2014.8.18.0140), em face da apelada MARIA DAS MERCES ANTAO DE ALENCAR.
Em sentença (id. Num.665379, pág 13) o D. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para autorizar o tratamento médico conforme foi requerido, pela parte autora. Deferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o réu ao pagamento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede de apelação (id.Num. 7031420, pág35) o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI afirma que o material cirúrgico solicitado não é coberto pelo PLAMTA. Pois não encontra previsão contratual e a sua inobservação afeta, tanto a legalidade do funcionamento das atividades , como também o equilíbrio financeiro da instituição, uma vez que, as receitas para cobertura dos serviços são oriundas apenas das contribuições dos segurados e são compatíveis somente com os procedimentos constantes em suas instruções normativas. Declara também que, o serviço prestado tem natureza contratual e as partes só estão obrigadas a adimplir, o que se voluntariamente convencionou no contrato. Proclama ainda que o PLAMTA difere do SUS, pois aquele diferentemente deste, não é obrigado a realizar procedimentos não inclusos no seu rol de cobertura, ou seja, não previstos em contrato. Pugna pelo provimento do recurso, reforma da sentença.
Intimado par apresentar contrarrazões o apelado permaneceu in albis.
O ministério público Superior em parecer meritório (id.Num. 4033558), manifesta-se pelo não provimento do recurso do apelo, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Decisão do des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, comunica a prevenção do Des. Brandão de Carvalho, como componente da 2ª Câmara Especializada Cível, por causa de Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001568-3 (id.Num.815231).
Autos remetidos para o Des. Brandão de Carvalho.
Em decisão (id.Num. 1415487), o Des. Brandão de Carvalho informa que por equívoco, o feito foi distribuído para a 2ª Câmara Especializada Cível, quando na verdade deveria ser distribuído à 2ª Câmara de Direito Público, órgão fracionário esse competente para processamento e julgamento deste feito, em razão de sua matéria. E determinou a redistribuição da presente Apelação Cível para a 2ª Câmara de Direito Público.
Em decisão o Desembargador Brandão de Carvalho (prevento) determina o cancelamento da distribuição desta apelação cível e a necessária e distribuição à 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, conforme parágrafo único do art. 841-A do RITJ.
Autos distribuídos para minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há;
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Em primeira análise, cumpre destacar a súmula 608, do STJ:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso posto, uma vez que versa a respeito de negativa de cobertura de procedimento médico por plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Entretanto, os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil).
Pois bem.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer a realização de cirurgia para tratar fratura no fêmur, com uso externo monolateral e/ou fixador LRS tipo otrthofix (fixador monolateral para transplante ósseo), com pinos de Shanz.
O pedido fora deferido em sede de liminar (id.Num. 665378, pág 81 a 85) e confirmado em sentença( id. Num.665379, pág 13 )
Compulsando os autos, verifico que a autora/apelada acostou laudo médico, de lavra do médico ortopedista Marcos Vitor P. de Carvalho Filho. No qual noticia que a autora/ apelada fora vítima de trauma em 01/07/2013 atendida com diagnóstico de fratura difásica de fêmur E; submetida a tratamento cirúrgico na ocasião. Evoluindo com a soltura de material de síntese e refratura em Agosto de 2013, submetida a revisão de síntese; evoluindo com nova queda e refratura em Setembro de 2013, desta vez com soltura de síntese e infeção local;submetida a limeza cirurgica e fixação externa, e posteriormente a nova limpeza. Onde fora conststsda necrose de fragmentos ósseos de porção mediodiafásica de fêmur. E, que foram excisados; o segmento afetado apresenta falha óssea extensa, que pode ser tratada com fixador externo e transporte ósseo. Por se tratar de paciente idosa, de baixa estatura, é indicado fixador externo monolateral, para melhor conforto e manejo da paciente. CID-10: S72.3 M84.0. ( id.Num.665378, 49).
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARE
NTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
No caso em análise, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (id.Num.665378, pág 49).
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário à manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo plano de saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
Assim, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a apelante e apelado, porque seria plano da modalidade de autogestão, em nada altera o seu dever de fornecimento do tratamento solicitado nesta ação, porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso, com o reforço do artigo 423 , da mesma lei, já que o "trauma" que enfrentou o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com o tratamento indicado pelo médico (art. 424 do CC).
Portanto, a sentença é correta e não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Conforme parecer ministerial. Mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0000063-30.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DAS MERCES ANTAO DE ALENCAR
Publicação19/07/2022