Acórdão de 2º Grau

Desapropriação 0754770-26.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. - DESAPROPRIAÇÃO. - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. - LAUDO PERICIAL - AVALIAÇÃO ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ADMISSIBILIDADE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, declarando incorporado ao patrimônio do expropriante um terreno 50 (tarefas), 151.250m² (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), no lugar denominado Chapada do Tanque no Município de Canto do Buriti/PI, mediante o pagamento de R$ 1.815.000,00, devendo ser descontado o valor depositado. III. O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que declare a nulidade da avaliação do bem expropriando feita pelo oficial de justiça, determinando a realização de outra perícia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ou seja, requer a Egrégia Corte que determine a nulidade da r. sentença, com a determinação ao magistrado que desconsidere o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça e que indique perito judicial com conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel em questão; b) Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências julguem improcedente o recurso de apelação, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer que indique se a r. decisão nega vigência ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41”, alegando: “DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E NÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NULIDADE DA R. SENTENÇA E NECESSIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIAS”. IV. A desapropriação para fins de atender interesse público é "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". Prevista na art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, também é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe, em seu art. 6, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. indenização justa é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o alar do bem, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, danos\emergentes, juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e correção monetária. V. Se a avaliação elaborada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade e, inexistindo nos autos prova de que referido "Auto de Avaliação" é insubsistente, já que considerou a localização, o valor de mercado do bem, a norma ABNT 14653-2, e o “fator gleba” com valor atribuído em 40% do valor do metro quadrado de um terreno individual, vez que deve ser considerada o custo de urbanização conforme previsto na Lei nº 6.766/79, nada obsta que o magistrado o utilize como fundamento para a formação do convencimento, diante das peculiaridades do caso concreto. VI. Importante consignar também que, no caso concreto, o Município recorrente não apresentou assistente técnico para quesitação quando da realização da prova pericial. Assim, não há como, agora, discutir os parâmetros utilizados para a realização de tal prova. Ademais, não há prejuízo que o recorrente possa ter sofrido, já que o avaliador é do juízo e não da parte apelada. VII. Não há elementos nos autos que permitam alterar a conclusão do avaliador judicial, calcada em parâmetros identificados e em critérios sugeridos pelas normas técnicas em vigor. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0754770-26.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0754770-26.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO SUDARIO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA 


APELAÇÃO. - DESAPROPRIAÇÃO. - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. - LAUDO PERICIAL - AVALIAÇÃO ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ADMISSIBILIDADE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

 I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, declarando incorporado ao patrimônio do expropriante um terreno 50 (tarefas), 151.250m² (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), no lugar denominado Chapada do Tanque no Município de Canto do Buriti/PI, mediante o pagamento de R$ 1.815.000,00, devendo ser descontado o valor depositado.

III. O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação em que pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que declare a nulidade da avaliação do bem expropriando feita pelo oficial de justiça, determinando a realização de outra perícia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ou seja, requer a Egrégia Corte que determine a nulidade da r. sentença, com a determinação ao magistrado que desconsidere o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça e que indique perito judicial com conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel em questão; b) Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências julguem improcedente o recurso de apelação, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer que indique se a r. decisão nega vigência ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41”, alegando: “DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E NÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NULIDADE DA R. SENTENÇA E NECESSIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIAS”.

IV. A desapropriação para fins de atender interesse público é "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". Prevista na art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, também é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe, em seu art. 6, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. indenização justa é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o alar do bem, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, danos\emergentes, juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e correção monetária.

V. Se a avaliação elaborada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade e, inexistindo nos autos prova de que referido "Auto de Avaliação" é insubsistente, já que considerou a localização, o valor de mercado do bem, a norma ABNT 14653-2, e o “fator gleba” com valor atribuído em 40% do valor do metro quadrado de um terreno individual, vez que deve ser considerada o custo de urbanização conforme previsto na Lei nº 6.766/79, nada obsta que o magistrado o utilize como fundamento para a formação do convencimento, diante das peculiaridades do caso concreto.

VI. Importante consignar também que, no caso concreto, o Município recorrente não apresentou assistente técnico para quesitação quando da realização da prova pericial. Assim, não há como, agora, discutir os parâmetros utilizados para a realização de tal prova. Ademais, não há prejuízo que o recorrente possa ter sofrido, já que o avaliador é do juízo e não da parte apelada.

VII. Não há elementos nos autos que permitam alterar a conclusão do avaliador judicial, calcada em parâmetros identificados e em critérios sugeridos pelas normas técnicas em vigor.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, declarando incorporado ao patrimônio do expropriante um terreno 50 (tarefas), 151.250m² (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), no lugar denominado Chapada do Tanque no Município de Canto do Buriti/PI, mediante o pagamento de R$ 1.815.000,00, devendo ser descontado o valor depositado.

O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que declare a nulidade da avaliação do bem expropriando feita pelo oficial de justiça, determinando a realização de outra perícia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ou seja, requer a Egrégia Corte que determine a nulidade da r. sentença, com a determinação ao magistrado que desconsidere o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça e que indique perito judicial com conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel em questão; b) Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências julguem improcedente o recurso de apelação, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer que indique se a r. decisão nega vigência ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41”, alegando: “DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E NÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NULIDADE DA R. SENTENÇA E NECESSIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIAS”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, declarando incorporado ao patrimônio do expropriante um terreno 50 (tarefas), 151.250m² (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), no lugar denominado Chapada do Tanque no Município de Canto do Buriti/PI, mediante o pagamento de R$ 1.815.000,00, devendo ser descontado o valor depositado.

O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que declare a nulidade da avaliação do bem expropriando feita pelo oficial de justiça, determinando a realização de outra perícia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ou seja, requer a Egrégia Corte que determine a nulidade da r. sentença, com a determinação ao magistrado que desconsidere o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça e que indique perito judicial com conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel em questão; b) Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências julguem improcedente o recurso de apelação, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer que indique se a r. decisão nega vigência ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41”, alegando: “DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E NÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NULIDADE DA R. SENTENÇA E NECESSIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIAS”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A desapropriação para fins de atender interesse público é "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". Prevista na art. 50, XXIV, da Constituição Federal, também é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe, em seu art. 26, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.

Indenização justa, na concepção de Di Pietro1, é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o valor do bem, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, danos emergentes, juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e correção monetária.

O Oficial de Justiça e Avaliador elaborou o Auto de Avaliação nos seguintes termos:

AUTO DE AVALIAÇÃO

Em cumprimento ao mandado de reavaliação retro, extraído dos autos de nº 0000037-25.1997.8.18.0044, no dia 25/10/2016, eu Oficial de Justiça Avaliador REAVALIEI o imóvel registrado no registro geral da Comarca de Canto do Buriti-PI, Cartório Manoel Barbosa e Silva, sob o número 7.226 às fls. 97 do livro 3-H, abaixo descrito:

Descrição Oficial: Um terreno foreiro medindo 50 (cinquenta) tarefas, no lugar denominado CHAPADA DO TANQUE, terras foreiras do Patrimônio municipal desta cidade, limitando-se ao norte – com estrada das pitangas; ao sul – com José Gomes Chaves; ao nascente – com terreno do Hospital e ao poente – com Antônio de tal.

Matrícula: 7.226 às fls. 97 do livro 3-H, de transcrição das Transmissões desta Comarca de Canto do Buriti-PI em 30 de janeiro de 1976.

Características: o imóvel possuí rede elétrica e de água, bem como iluminação pública; não possui rede de esgoto, transporte coletivo ou áreas de lazer; a quase totalidade das ruas Manoel Vitor, Rua Primavera, Rua Silvino Pacheco, Rua Cavalcante, Rua Marechal Dutra, entre outras.

Ocupação: área de terra ocupada por centenas de moradores, na qual construíram muitas residências. Importante ressaltar que não consta nenhuma averbação de construção ou qualquer benfeitoria na matrícula do imóvel avaliado.

O imóvel objeto da reavaliação é uma área de terra com grandes proporções (151.250m²) inserida nos limites urbanos da cidade, em processo de desapropriação, com aproveitamento para loteamento residencial social, assemelhando-se ao conceito de glebas urbanas. Na avaliação de glebas, a norma ABNT 14653-2 indica como preferencial o método comparativo direto de dados de mercado, mas torna-se difícil encontrar áreas semelhantes para venda em quantidade suficiente para uma amostra, de forma que se utiliza um método que avalie o valor da área considerando suas características especiais. A gleba tem valor inferior ao terreno individual, pois deve ser urbanizada conforme previsto na Lei 6766/79, que trata do parcelamento do solo urbano. É comum na avaliação de glebas considerarem-se os custos de aproveitamento, tais como a dedução de áreas destinadas a espaços públicos (arruamentos, calçadas e infraestrutura de lazer), o que reduz o potencial de aproveitamento da área em aproximadamente 30%. Por esses motivos, há consenso na prática da avaliação de que o valor do metro quadrado de uma gleba é inferior ao valor do metro quadrado de um terreno individual. O chamado fator gleba tem um índice estimado usualmente em 0,40, ou seja, o metro quadrado da gleba vale 40% daquele atribuído ao terreno individual apurado nos lotes vizinhos. Para apurar o valor da terra nua, independentemente das benfeitorias, consideramos pesquisas de preços de terrenos no mercado imobiliário na Cidade de Canto do Buriti-PI (bairros Aeroporto, Santiago e Matadouro), onde o preço médio terreno individual é de R$ 30,00/m², já deduzidos os valores usuais para obtenção do preço à vista (10%). Aplicou-se o índice 0,40 em razão do fator gleba, obtendo-se o valor de R$ 12,00/m² para o imóvel sob avaliação. (…). Avaliação Total do Imóvel: R$ 1.815.000,00 (Um milhão, oitocentos e quinze mil reais).

Se a avaliação elaborada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade e, inexistindo nos autos prova de que referido "Auto de Avaliação" é insubsistente, já que considerou a localização, o valor de mercado do bem, a norma ABNT 14653-2, e o “fator gleba” com valor atribuído em 40% do valor do metro quadrado de um terreno individual, vez que deve ser considerada o custo de urbanização conforme previsto na Lei nº 6.766/79, nada obsta que o magistrado o utilize como fundamento para a formação do convencimento, diante das peculiaridades do caso concreto.

Importante consignar também que, no caso concreto, o Município recorrente não apresentou assistente técnico para quesitação quando da realização da prova pericial. Assim, não há como, agora, discutir os parâmetros utilizados para a realização de tal prova. Ademais, não há prejuízo que o recorrente possa ter sofrido, já que o avaliador é do juízo e não da parte apelada.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer manifestando-se pela manutenção do laudo de avaliação nos seguintes termos:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Promotor de Justiça abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos de DESAPROPRIAÇÃO manifestar-se.

Verifica-se que a única questão em discordância é O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.

O Município de CANTO DO BURITI se insurgiu contra avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e Avaliador.

A desapropriada manifestou-se pela manutenção do laudo de avaliação.

Vieram os autos.

O Ministério Público manifesta-se pela MANUTENÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO.

Primeiro, esse laudo foi realizado por profissional habilitado para tanto, sendo que o Oficial de Justiça, a partir das reformas processuais recentes, passou a ser também avaliador, submetendo-se a concurso e formação nessa área. Não há nada que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho realizado, nem mesmo eventual interesse no processo do OJ.

Segundo, os parâmetros utilizados na avaliação são razoáveis. Sabe-se que nas últimas décadas houve grande valorização imobiliária, inclusive em cidades pequenas.

Terceiro, o Município alega de forma GENÉRICA que os VALORES SÃO ELEVADOS, não apontando eventuais vícios ou trazendo elementos que possam inferir a desproporção entre a realidade de mercado e o valor indicado em avaliação.

Ante o exposto, requer, em decisão de saneamento do feito:

a) a manutenção do laudo de avaliação; (...)”

De fato, não há elementos nos autos que permitam alterar a conclusão do oficial de justiça avaliador, calcada em parâmetros identificados e em critérios sugeridos pelas normas técnicas em vigor. Assim, não há razões que justifiquem a alegação do Município Apelante apresentada em suas razões recursais.

O valor indenizatório em caso de desapropriação, deve equivaler ao de troca real no mercado, porque é o valor que corresponde ao detrimento do domínio afligido, é dizer, à ideia de valor equitativo, aquele que o bem objeto atingiria em uma alienação consensual. A indenização, assim, deve consistir em uma singular concretização do princípio da igualdade, de sorte que a desapropriada, ora recorrida, compense o especial sacrifício do desapossamento.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

1Dl METRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2011.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0754770-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA

Publicação

31/08/2022