
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800417-95.2018.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
APELADO: CID NASCIMENTO DE FIGUEREIDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA PARA FINS DE DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO MUITO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Curimatá por contra a sentença que julgou procedente a ação.
Em suas razões recursais, afirma, em síntese, que o autor adquiriu direito à Progressão Salarial sem ter cumprindo o período de Estágio Probatório; que teve a sua progressão salarial, alterada da Classe “B” para a Classe “C”, concedida no mês de junho do ano de 2015, como também, teve a sua mudança concedida para o nível II no mês de março do ano de 2016; que o pedido do autor importa em ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes; que não houve nenhuma autorização legislativa, através de Lei Municipal específica que concedesse reajuste aos servidores do Magistério Municipal do Município de Curimatá – PI, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro; que deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito no presente caso.
O apelado apresentou contrarrazões, alegando que o apelante traz inovação recursal; que a legislação municipal não se exige estágio probatório para a progressão; que a parte autora não está enquadrada da maneira correta; que não há prescrição de fundo de direito neste caso.
É o que basta relatar.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo prevista em lei.
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença no dia 24/12/2021, iniciando-se o prazo recursal em 21/01/2022, com prazo para Apelação até o dia 09/03/2021, em razão do prazo em dobro conferido ao município de Curimatá (art. 183, CPC, “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.)
Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 16/03/2021, portanto, fora do prazo legal.
Registre-se, por fim, que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do relator acerca da admissibilidade recursal não viola o princípio da não-surpresa:
A decisão que averígua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois ‘A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa’. (STJ, AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.)
Assim, não conheço do recurso voluntário em razão de sua intempestividade.
Ademais, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme previsto no art. 496 do CPC, dispensando-se esse reexame quando a condenação ou o proveito econômico for inferior aos limites previstos no § 3º do mesmo artigo.
Em relação aos Municípios que não são capitais de Estados, o art. 496, § 3º, III, do CPC exclui da remessa necessária as sentenças inferiores a 100 (cem) salários-mínimos, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que é obrigatório o reexame das sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou os valores de dispensa da remessa necessária, mas a orientação da Súmula 490 do STJ permanece vigente, decorrendo daí a conclusão as sentenças ilíquidas se submetem ao duplo grau de jurisdição, conforme consignado pelo magistrado a quo.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que o Tribunal afastasse a iliquidez da sentença para fins de dispensa da remessa necessária (REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Mais recentemente, o STJ dispensou a remessa necessária em sentenças ilíquidas contra o INSS, por se tratar de condenação absolutamente mensurável, cujo valor pode ser aferido por simples cálculo aritmético (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). A propósito, confira-se trecho de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários-mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
No caso dos autos, a sentença condenou o Município de Curimatá/PI ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, do período de 2013 até os dias de hoje.
Pela planilha de cálculo juntada no ID n° 7517487 a parte autora aponta como valor devido das diferenças salariais, referente ao período de 2013 a julho de 2018, o valor total de R$ 25.273,43 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) –, decorrendo daí a inarredável conclusão de que, ainda que dobre o valor pelo acréscimo dos anos seguintes (2018 a 2022), a condenação será muito inferior a 100 (cem) salários mínimos. Inclusive, na própria sentença restou consignado: "Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC."
Assim, apesar da aparente iliquidez da sentença que condenou o município ao pagamento de diferenças salariais retroativas, o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, dispensando-se o reexame necessário.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo do município, por intempestividade e, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária, em razão do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800417-95.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuCID NASCIMENTO DE FIGUEREIDO
Publicação27/06/2022