TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000318-88.2014.8.18.0042
APELANTE: ERNESTO CELESTINO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 5.526/2005. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei Estadual nº 5.526/2005, os Embargos à Execução deixaram de ser isentos de custas, data esta anterior à interposição dos Embargos à Execução na ação de origem.
2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o apelante tenha sido instado para tanto, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000318-88.2014.8.18.0042
Origem:
APELANTE: ERNESTO CELESTINO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNESTO CELESTINO SANTOS para reformar a sentença exarada nos “EMBARGOS À EXECUÇÃO” (Processo nº 0000318-88.2014.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI), opostos contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
Opôs a parte embargante os Embargos à Execução (Num. 5871791 - Pág. 2), referente ao Processo de Execução nº 0000040-44.2001.8.18.0042, alegando, em síntese, ilegalidades contratuais cometidas pelo embargado.
Intimada a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas processuais (Num. 5871794 - Pág. 298), esta se manteve inerte, conforme certidão (Num. 5871794 - Pág. 300).
Por sentença (Num. 5871794 - Pág. 302/303), o d. Magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (Num. 5871794 - Pág. 384/398), pugnando pela nulidade da sentença, argumentando a desnecessidade de pagamento de preparo.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 5871802 - Pág. 1/6), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 6202962 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
De início, cabe registrar que incide no caso a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 2, proclamado em sessão plenária realizada em 02 de março de 2016, in litteris:
Enunciado Administrativo nº 02: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença, que, diante de sua inércia para efetuar o determinado pagamento das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 257 do CPC/73.
Segundo determina o art. 257 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, a distribuição será cancelada quando não se der o seu respectivo preparo, no prazo de trinta dias, no cartório em que deu entrada.
Contudo, o embargante foi intimado para pagamento das custas, entretanto, se manteve inerte, deixando de proceder o recolhimento.
Desde 2005, com o advento da Lei Estadual n. 5.526, os Embargos à Execução deixaram de ser isentos de custas, data esta anterior à interposição dos Embargos à Execução na ação de origem.
A lei estadual é o instrumento adequado à regulação de tais aspectos, ante a nítida natureza tributária da cobrança ventilada nos autos.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 5.526/05. IMPROVIDO O RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Defende o Embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de prover o Agravo de Instrumento com base no Provimento 28/2013, que teria revogado o Provimento n. 009/2004, já que quando da interposição na origem dos embargos à execução este último ainda estava vigente.
2. Ocorre que, não foi essa a fundamentação utilizada pela 3ª Câmara Cível ao decidir a questão da necessidade de recolhimento das custas judiciais na interposição dos embargos à execução. O que se verifica, na realidade, é que, tanto no acórdão do Agravo de Instrumento, quanto no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a relatoria esclareceu e reiterou, com base na legislação do estado do Piauí e na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que, desde a edição da Lei nº 5.526/2005, que dispõe sobre custas e emolumentos e enumera, expressamente, no seu artigo 7º, as demandas isentas da incidência dessas custas, os embargos à execução não figuram no mencionado rol.
3. Portanto, por ser a lei estadual o veículo apropriado para disciplinar o assunto, em face da natureza tributária da receita em questão, desde sua edição, ou seja, desde 2005, data muito anterior à interposição dos embargos à execução na ação de origem, estes não são isentos de custas.
4. Ausência de omissão a ser sanada. Improvimento dos Embargos de Declaração.
5. Ademais, restou evidenciado o caráter protelatório do recurso, já que, como se destaca na fundamentação deste acórdão, o assunto tratado já foi esmiuçado no julgamento do Agravo de Instrumento e nos primeiros Embargos de Declaração opostos.
6. Assim, visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condenado o Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
7. Consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005399-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019)”
“APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 257 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTIGOS 79 E 80, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 257, do Código de Processo Civil, a distribuição será cancelada quando não se der o seu respectivo preparo, no prazo de trinta dias, no cartório em que deu entrada, medida esta que independe de prévia intimação da parte, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Desde 2005, com o advento da Lei Estadual n. 5.526, os embargos à execução deixaram de ser isentos de custa, o que, decerto, torna exigível a cobrança relativa a ações ajuizadas posteriormente.
3. Segundo os artigos 79 e 80, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se litigância de má-fé, a ensejar a consequente condenação, a dedução de pretensão contra disposição expressa de lei.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0707660-65.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/03/2020)”
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o apelante tenha sido instado para tanto, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000318-88.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorERNESTO CELESTINO SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/08/2022