Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0701726-29.2019.8.18.0000


Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 14, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 475, DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE NÃO APRECIADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO CONHECIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NORMA PROCESSUAL VIOLADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDIDO. EM JUÍZO RESCISÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE, MATRIZ, VERIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que em sede de defesa, nos autos do mandado de segurança nº 4823/2008, o Estado do Piauí alegou preliminar de ilegitimidade ativa da Marisa Lojas Varejistas S/A. Na sentença (ID 343749), o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade ativa apontada pelo Estado do Piauí e concedeu a segurança em favor da requerida/impetrante com a remessa dos autos ao segundo grau para fins de reexame necessário. 2. No recurso apelatório manejado pelo Estado do Piauí, não houve menção à supracitada preliminar. O acórdão rescindendo, julgando apelação e remessa necessária, não reexaminou a ilegitimidade. 3. Sabe-se que a remessa necessária é instituto destinado a garantir o duplo grau de jurisdição para o reexame das decisões que são contrárias à fazenda pública. Nas situações definidas em lei, a remessa opera como uma condição de eficácia da sentença, de forma a impedir a coisa julgada até que o reexame aconteça no tribunal. 4. Por meio dela e com fundamento no princípio da indisponibilidade do interesse público, resguarda-se a fazenda pública contra eventual displicência, seja pela não interposição de recurso seja pela sua apresentação incompleta. 5. No caso em exame, conquanto o recurso voluntário do Estado do Piauí não tenha feito referência à ilegitimidade ativa da Marisa Lojas Varejistas S/A, deveria o tribunal ter reapreciado a matéria no reexame necessário e, em não o fazendo, houve violação às normas apontadas. 6. Pelo exposto, considerando que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, deve ser julgado procedente o pedido e rescindido o acórdão proferido nos autos da apelação nº 2010.0001.006141-9. 7. Na trilha dessas considerações, cabe a análise da ilegitimidade ativa da matriz Marisa Lojas Varejistas S/A para a propositura do mandado de segurança nº 4823/2008 destinado a ver reconhecido o suposto direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de ICMS incidente sobre a “demanda reservada de potência”. 8. Analisando a exordial do mandado de segurança nº 4823/2008, afiro que o polo ativo da ação é composto pela MARISA LOJAS VAREJISTAS S/A, estabelecimento matriz, com inscrição na Sefaz-SP sob o nº 104.120.001.110 e sede no Município de São Paulo/SP, na Rua James Holland, nº 422/432, Bairro Barra Funda, CEP 01.138-000. 9. Em obediência à norma do art. 18 do CPC, a qual prescreve que ninguém pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, tenho que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante é medida que se impõe. 10. Julgo procedente a ação rescisória para invalidar o acórdão proferido nos autos da remessa necessária/apelação nº 2010.0001.006141-9 por violação manifesta à norma jurídica. No juízo rescisório, em análise da remessa necessária, extingue-se o feito sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade ativa da impetrante. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0701726-29.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0701726-29.2019.8.18.0000

AUTOR: ESTADO DO PIAUI 

REU: MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELLEN BARROS DE PAULA ARAUJO, TIAGO DE PAULA ARAUJO FILHO, CAROLINA FIGUEIREDO PINTO FERREIRA, ITALO COSTA SIMONATO, RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 14, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 475, DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE NÃO APRECIADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO CONHECIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NORMA PROCESSUAL VIOLADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDIDO. EM JUÍZO RESCISÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE, MATRIZ, VERIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que em sede de defesa, nos autos do mandado de segurança nº 4823/2008, o Estado do Piauí alegou preliminar de ilegitimidade ativa da Marisa Lojas Varejistas S/A. Na sentença (ID 343749), o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade ativa apontada pelo Estado do Piauí e concedeu a segurança em favor da requerida/impetrante com a remessa dos autos ao segundo grau para fins de reexame necessário.

2. No recurso apelatório manejado pelo Estado do Piauí, não houve menção à supracitada preliminar. O acórdão rescindendo, julgando apelação e remessa necessária, não reexaminou a ilegitimidade.

3. Sabe-se que a remessa necessária é instituto destinado a garantir o duplo grau de jurisdição para o reexame das decisões que são contrárias à fazenda pública. Nas situações definidas em lei, a remessa opera como uma condição de eficácia da sentença, de forma a impedir a coisa julgada até que o reexame aconteça no tribunal.

4. Por meio dela e com fundamento no princípio da indisponibilidade do interesse público, resguarda-se a fazenda pública contra eventual displicência, seja pela não interposição de recurso seja pela sua apresentação incompleta.

5. No caso em exame, conquanto o recurso voluntário do Estado do Piauí não tenha feito referência à ilegitimidade ativa da Marisa Lojas Varejistas S/A, deveria o tribunal ter reapreciado a matéria no reexame necessário e, em não o fazendo, houve violação às normas apontadas.

6. Pelo exposto, considerando que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, deve ser julgado procedente o pedido e rescindido o acórdão proferido nos autos da apelação nº 2010.0001.006141-9.

7. Na trilha dessas considerações, cabe a análise da ilegitimidade ativa da matriz Marisa Lojas Varejistas S/A para a propositura do mandado de segurança nº 4823/2008 destinado a ver reconhecido o suposto direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de ICMS incidente sobre a “demanda reservada de potência”.

8. Analisando a exordial do mandado de segurança nº 4823/2008, afiro que o polo ativo da ação é composto pela MARISA LOJAS VAREJISTAS S/A, estabelecimento matriz, com inscrição na Sefaz-SP sob o nº 104.120.001.110 e sede no Município de São Paulo/SP, na Rua James Holland, nº 422/432, Bairro Barra Funda, CEP 01.138-000.

9. Em obediência à norma do art. 18 do CPC, a qual prescreve que ninguém pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, tenho que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante é medida que se impõe.

10. Julgo procedente a ação rescisória para invalidar o acórdão proferido nos autos da remessa necessária/apelação nº 2010.0001.006141-9 por violação manifesta à norma jurídica. No juízo rescisório, em análise da remessa necessária, extingue-se o feito sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade ativa da impetrante.


ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra MARISA LOJAS VAREJISTAS S/A.

Narra o autor que a requerida impetrou mandado de segurança, processo nº 48232008, requerendo a declaração de incidência do ICMS tendo por base de cálculo o valor da energia elétrica que efetivamente consumisse e a exclusão do valor da demanda de potência de energia elétrica contratada e da tarifa/demanda de ultrapassagem da base de cálculo, bem como a declaração do direito a compensação do valor correspondente aos recolhimentos indevidamente feitos nos 10 (dez) anos anteriores à impetração em que o ICMS foi cobrado sobre a energia elétrica, quando foi tomando por base de cálculo a demanda contratada e a tarifa de ultrapassagem.

De acordo com o requerente, a sentença concedeu a segurança em favor da impetrante, ora requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a parcela referente à demanda reservada de potência contratada, bem como o direito à impetrante ao aproveitamento do crédito oriundo do que foi pago indevidamente a título de ICMS sobre a reportada parcela contratual.

Informa que o acórdão exarado nos autos do apelo número 2010.0001.006141-9 manteve a sentença em todos os seus termos. Diz que os embargos por ele manejados foram desprovidos.

Relata a existência de erro de fato no capítulo da sentença relativo à não incidência do ICMS sobre a demanda contratada.

Segundo o autor, a rubrica remuneratória “demanda de potência" deve integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica aos grandes consumidores, afastando, dessa forma, o entendimento de que a base de cálculo se limita ao custo da energia consumida isoladamente considerada.

Conforme o requerente, o acórdão rescindendo e a sentença concluíram como existente, quando na verdade era inexistente, o fato de que a demanda de potência contratada não integra o valor da operação, quando na verdade ela compreende o valor da operação e também a base de cálculo do ICMS.

Alega violação ao art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 e do art. 475, do CPC/73, porquanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, embora tenha sido resolvida na sentença e o Estado não tenha reiterado tal alegação no recurso apelatório, não foi apreciada no acórdão rescindendo no reexame necessário.

No que pertine a preliminar de ausência de prova pré-constituída, destaca que o acórdão se limitou a fazer abordagem meramente formal, abstrata e genérica, sem efetivamente apresentar e rebater concretamente ou acolher justificadamente os seus argumentos. Disse que só por prova documental não é possível saber o real consumo da impetrante e se a cobrança está incidindo sobre toda a energia.

Argui, também, violação à norma do art. 150, II, art. 155, II e §2º e IX, “b” e §3º, todos da Constituição Federal.

Citada, a demandada apresentou defesa, na qual apresentou preliminar de indeferimento da petição por inépcia. No mérito, defende que autora promove rediscussão de matéria judicial já transitada em julgado, sem comprovar que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.

Salienta o requerido que a existência de acordão já deixa claro o atendimento da norma legal voltada ao tratamento conferido às decisões contrárias à Fazenda Estadual. Afirma que, se existiam omissões no acórdão rescindendo, caberia ao requerente, no correto tempo processual, o manejo do recurso correspondente.

Requer a improcedência da demanda.

Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para réplica sem manifestação. (ID 1644010)

Em sede de razões finais, o autor reitera os argumentos apresentados na inicial, requerendo a procedência da ação rescisória a fim de desconstituir a decisão rescindenda.

Encaminhados os autos Ministério Público (ID 5877038), este devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. Requisitos de admissibilidade

No que pertine ao juízo de admissibilidade, percebe-se que estão preenchidos os requisitos relacionados à legitimidade, tempestividade, pedido de rescisão do acórdão, dispensa do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, assim como a isenção do recolhimento das custas processuais.


2. Preliminares

2.1. Indeferimento da inicial – inépcia

Defende o demandado que a petição inicial é inepta porque os fatos estão relacionados a demanda diversa.

Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará. Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, que prescreve, in verbis:

Art. 319 A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Do exame dos autos, afiro que os erros indicados pelo requerido não acarretam qualquer dificuldade na compreensão da lide, isto porque a situação abordada nos autos diz respeito à desconstituição do acórdão proferido na apelação cível nº 2010.0001.006141-9, no qual figura a requerida como parte.

Além disso, as provas anexadas, em especial a petição inicial do mando de segurança, sentença e o acórdão constantes nos Ids 343741, 343742, 343749 e 343751, reforçam os argumentos levantados na exordial, de modo que é possível identificar a causa da lide e os fundamentos jurídicos do pedido.

A despeito dos equívocos apresentados na petição, tenho que não há óbice ao processamento da ação, pois a fundamentação permite a exata assimilação do alcance dos pedidos.


3 Mérito

3.1 Violação à norma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 e do art. 475, do CPC de 1973

O requerente deseja a rescisão do acórdão, indicando hipótese inserida no art. 966, V, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. negritei


Destaca-se que o pleito rescisório com fundamento na violação de norma jurídica demanda ocorrência de contrariedade à lei. O desacato à norma tem que ser explícito, sem que haja reanálise de fatos e provas.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cabimento da ação rescisória com sustentáculo na violação de norma jurídica pressupõe um desprezo ao sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado que se pretende rescindir.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta". 3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) negritei


Ressalte-se, ainda, que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, já que destinada apenas a situações taxativamente previstas no art. 966, do CPC.

O autor argumenta que o acórdão rescindendo infringiu o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 475, do CPC/1973, que assim dispõem:

Lei 12.016/2009

(...)

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Negritei


CPC/1973

(…)

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


Conforme inicial da rescisória, o autor aduz que o acórdão rescindendo não reapreciou e rejulgou a preliminar de ilegitimidade ativa por ocasião do reexame necessário. Informou que, apesar de não ter reiterado em recurso apelatório a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, ora requerida, o órgão jurisdicional ad quem tinha a obrigação de apreciar e julgar todas as questões controvertidas na lide, nela incluída a referida ilegitimidade ativa.

Do exame dos autos, destaca-se que em sede de defesa, nos autos do mandado de segurança nº 4823/2008, o Estado do Piauí alegou preliminar de ilegitimidade ativa da Marisa Lojas Varejistas S/A. Na sentença (ID 343749), o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade ativa apontada pelo Estado do Piauí e concedeu a segurança em favor da requerida/impetrante com a remessa dos autos ao segundo grau para fins de reexame necessário.

No recurso apelatório manejado pelo Estado do Piauí, não houve menção à supracitada preliminar. O acórdão rescindendo, julgando apelação e remessa necessária, não reexaminou a ilegitimidade.

Sabe-se que a remessa necessária é instituto destinado a garantir o duplo grau de jurisdição para o reexame das decisões que são contrárias à fazenda pública. Nas situações definidas em lei, a remessa opera como uma condição de eficácia da sentença, de forma a impedir a coisa julgada até que o reexame aconteça no tribunal.

Por meio dela e com fundamento no princípio da indisponibilidade do interesse público, resguarda-se a fazenda pública contra eventual displicência, seja pela não interposição de recurso seja pela sua apresentação incompleta.

Com efeito, ainda que não haja recurso voluntário do ente público, devolve-se ao tribunal toda a matéria decidida de forma contrária ao interesse da fazenda pública, vale dizer, deve o tribunal reanalisar todas as matérias decididas contrariamente à fazenda, mesmo que não haja resistência ou insurgimento no curso do processo.

A partir do que foi delineado, tenho que a ação rescisória é a via adequada para impugnar a matéria alegada, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade ativa, questão prejudicial à fazenda pública, mesmo que não tenha sido levantada em recurso apelatório, não foi reanalisada na remessa necessária.

A respeito do assunto, vale destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1663326 RN 2017/0067009-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) negritei


SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO SOMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVERIA TER SIDO CONHECIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional que, em relação à matéria de fundo, manteve o direito dos servidores públicos aposentados e pensionistas à percepção da GDATA no mesmo percentual deferido aos ativos. 2. Afirma a Requerente que o acórdão rescindendo violou o quanto disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC/15, tendo em vista que as Rés não são servidoras públicas da União, mas sim da Fundação Universidade de Sergipe, pessoa jurídica com personalidade distinta da União. Requer, assim, a rescisão do julgado somente em relação a duas das litisconsortes que integraram o feito originário. 3. Em defesa, o pensionista de uma das Ré afirmou que, de fato, sua ex-esposa integrava o quadro de servidores da Universidade de Sergipe, razão pela qual requereu que a execução do feito originário foi extinta tão somente em relação à sua cota-parte, sem prejudicar a situação dos demais litisconsortes servidores da União. 4. Não há dúvidas de que as Rés da presente ação rescisória não são ou foram servidoras públicas da União, mas sim da Fundação Universidade de Sergipe, razão pela qual não poderia a União suportar os ônus da execução do julgado. 5. O ponto nodal da presente controvérsia, contudo, cinge-se a perquirir se a ação rescisória é a via adequada para impugnar a matéria ora aventada, tendo em vista tal ponto nunca ter sido debatido no feito originário. 6. No caso, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz reconhecerá, de ofício, a matéria atinente à ilegitimidade da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do feito (art. 485, § 3º, do CPC/15). 7. No caso concreto, então, à míngua de recurso voluntário da União no que se refere à sua ilegitimidade, deveria o tribunal ter reconhecido tal matéria de ofício e, não o tendo feito, violou a norma processual correlata. 8. Não sendo as ora Rés servidoras públicas da União o processo originário, em relação a estas, deverá ser extinto sem o exame do seu mérito, em virtude de ilegitimidade de parte. 9. Ação rescisória julgada procedente para, rescindindo parcialmente o julgado, excluir do processo originário as outrora Autoras Maria Bernarda dos Santos e Rivanda Cruz Souza.. Condena-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, estando a exigibilidade de tais rubricas suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. (TRF-1 - AR: 00221051020174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 19/05/2021 PAG PJe 19/05/2021 PAG) negritei


No caso em exame, conquanto o recurso voluntário do Estado do Piauí não tenha feito referência à ilegitimidade ativa da Marisa Lojas Varejistas S/A, deveria o tribunal ter reapreciado a matéria no reexame necessário e, em não o fazendo, houve violação às normas apontadas.

Pelo exposto, considerando que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, deve ser julgado procedente o pedido e rescindido o acórdão proferido nos autos da apelação nº 2010.0001.006141-9. As demais questões suscitas restam prejudicadas.

Na trilha dessas considerações, cabe a análise da ilegitimidade ativa da matriz Marisa Lojas Varejistas S/A para a propositura do mandado de segurança nº 4823/2008 destinado a ver reconhecido o suposto direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de ICMS incidente sobre a “demanda reservada de potência”.

A questão foi apreciada e afastada na sentença, mas não enfrentada pelo tribunal em sede de remessa necessária.

Sobre a legitimidade para a causa, calha destacar que é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)


Nos termos do art. 121 do CTN, quem possui legitimidade ativa para discutir relação de direito material é o sujeito passivo da obrigação tributária principal. Vejamos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


Analisando a exordial do mandado de segurança nº 4823/2008, afiro que o polo ativo da ação é composto pela MARISA LOJAS VAREJISTAS S/A, estabelecimento matriz, com inscrição na Sefaz-SP sob o nº 104.120.001.110 e sede no Município de São Paulo/SP, na Rua James Holland, nº 422/432, Bairro Barra Funda, CEP 01.138-000.

Na forma do art. 121 do CTN, o polo passivo da relação jurídica tributária quanto a incidência do ICMS sobre a “demanda reservada de potência” cobrado individualmente, deve ser formado pela filial.

Isso porque, apesar de a matriz ter caráter centralizador, ela não afasta a capacidade postulatória da filial, visto que esta possui autonomia tributária (art. 127, do CTN). Assim, a matriz, no caso a impetrante, não possui legitimidade para demandar em favor de suas filiais, pois a pretensão de discutir a cobrança de ICMS sobre a demanda de potência está relacionado a um tributo cobrado individualmente da filial situada no Estado do Piauí.

Dessa feita, em obediência à norma do art. 18 do CPC, a qual prescreve que ninguém pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, tenho que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante é medida que se impõe.

O caso em questão já possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AJUIZAMENTO PELA MATRIZ DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INSCRITO EM NOME DE SUAS FILIAIS. MATRIZ. ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS.[…]

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 73.337/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) negritei


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA – EXIGIBILIDADE – VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR AUTÔNOMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 7/STJ – INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA – PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE.

1. É entendimento assente nesta Corte que, em se tratando de tributo cujo fato gerador opera-se de forma individualizada na matriz e nas filiais, não se confere àquela legitimidade para demandar em juízo, de forma isolada, em nome destas.

[…]

(EDcl no AgRg no REsp 1075805/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) negritei


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído – como não poderia ser diferente – pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.

2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos.
3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) negritei


Por todo o exposto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da matriz, ora impetrante, para representar a filial no mandado de segurança.

 

4 Dispositivo

Com estes fundamentos, julgo procedente a ação rescisória para invalidar o acórdão proferido nos autos da remessa necessária/apelação nº 2010.0001.006141-9 por violação manifesta à norma jurídica. No juízo rescisório, em análise da remessa necessária, extingue-se o feito sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade ativa da impetrante.

Custas processuais na ação mandamental pela impetrante.

Face à procedência desta ação rescisória, condena-se a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0701726-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARISA LOJAS S.A.

Publicação

01/07/2022