Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800723-11.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição” (STJ, AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), 3. Embora demonstrada a relação jurídica entre os litigantes, verifica-se que a parte Autora deixou de comprovar a solicitação dos documentos administrativamente. 4. Considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800723-11.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800723-11.2020.8.18.0033

APELANTE: GERADO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição” (STJ, AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019).


2. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015),


3. Embora demonstrada a relação jurídica entre os litigantes, verifica-se que a parte Autora deixou de comprovar a solicitação dos documentos administrativamente.


4. Considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


5. Não fixados honorários advocatícios recursais, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


6. Apelação Cível conhecida e improvida.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por GERADO FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da Ação de Exibição de Documento, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o Requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária”.


Em suas razões recursais, o Autor argumentou, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação exibitória. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em sede de contrarrazões, o Banco Réu pleiteou a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.


Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Pontos controvertidos:


i) a gratuidade da justiça;

ii) a comprovação dos requisitos de ingresso da Ação de Exibição de Documentos.


É o relatório.



VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Presentes os requisitos de tempestividade e de regularidade procedimental (art. 1.010 do CPC) e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC/15, conheço do recurso de apelação.



2 PRELIMINAR – DA REVOGAÇÃO, OU NÃO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE



De início, quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade, deferido à parte Autora, ora Apelante, entendo que não assiste razão ao Apelado.



Isto porque o Autor sobrevive de benefício da previdência social de valor mínimo, sendo, portanto, hipossuficiente, o que autoriza não só a concessão como a manutenção do benefício. 



Assim, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição(STJ, AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019).



Dessa maneira, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido ao Autor. 



3 MÉRITO RECURSAL – DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS


Cinge-se a controvérsia sobre pedido de exibição de documento formulado contra instituição financeira, com fulcro no art. 396 do CPC, com o objetivo de obter a exibição judicial da via original de contrato firmado entre o Autor e a instituição financeira, referente a um “crédito press”.


Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.


1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.


2. No caso concreto, recurso especial provido.


(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)


Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.


Essa intenção restou demonstrada desde a exordial, quando a parte autora afirma ser imperioso que o requerido apresente em juízo os contratos, que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo requerente, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória (id. 2319890, p. 03 - grifou-se).


E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ:


Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir.

- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.

- O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.

- Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.

Recurso especial provido.”


(STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)


Nesse sentido, o STJ já se manifestou o entendimento de que “há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo” (STJ, AgInt no AREsp 881.603/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)


Assim, sob esse enfoque, reconheço, em tese, ser direito da parte obter cópia do referido contrato.


Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam:


i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,

ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.


Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do extrato bancário do Autor, em que consta a existência de um desconto mensal denominado “cred press”. Outrossim, o próprio Banco apelado admitiu, em suas contrarrazões, a existência do contrato, fazendo a juntada de uma cópia digitalizada.


No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, a parte autora/ora apelante fez juntada de um requerimento administrativo (id. 2319895 - Pág. 1). Contudo, não fez prova de que referido documento foi efetivamente enviado à instituição financeira.


Com efeito, o documento juntado é uma mera petição digital, sem protocolo de recebimento pelo Banco Apelado. Outrossim, não há comprovante de envio, seja pelos correios ou por e-mail.


Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Por fim, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).



4 DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.



Não fixados honorários advocatícios recursais, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É o meu voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

 





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR





 

Detalhes

Processo

0800723-11.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GERADO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/08/2022