Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000555-16.2014.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000555-16.2014.8.18.0045
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: MARIA SAMILA SOARES MEDEIROS
RECORRIDO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR FRANCISCO SALES MARTINS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 07 (sete) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado na qualidade de litisconsorte passivo necessário, contra sentença lançada Id 2938340, proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar inaldita altera pars, impetrado por MARIA SAMILA SOARES MEDEIRO, também qualificada, ora apelada.

Na peça exordial o Impetrante, ora apelado, afirmou ser aluno regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio da Unidade Escolar Francisco Sales Martins, conforme declaração inclusa. Alegou que foi aprovado no exame vestibular 2014.1 da Universidade Federal do Piauí, para o curso de Licenciatura em Química.

Alega que, após sua aprovação no citado vestibular, a autoridade Impetrada lhe negou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tendo sido, em virtude disso, impedido de efetivar sua matrícula junto à suso mencionada instituição de ensino superior.

Inconformada, ajuizou o writ, asseverando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido carga horária superior à mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e por ter maturidade intelectual suficiente para ingressar no curso superior.

Requereu, dessarte, medida liminar determinando à autoridade dita coatora a expedição do mencionado documento e, no mérito, a procedência, em definitivo, do pedido, concedendo a segurança reclamada.

O MM. Juiz de 1º grau, em data de 12.08.2014, deferiu o pedido de liminar.

O Estado do Piauí contestou a ação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.

O membro do parquet, em primeira instância, opinou pela concessão da segurança.

Pela sentença, foi concedida a segurança pleiteada, confirmando a liminar antes deferida, submetendo a decisão ao reexame necessário.

Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal nesta instância, emitiu o parecer Id 4170674, dizendo não haver interesse público no feito.

É o relatório.

Decido.

A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.

Ao contestar o mandamus, o Estado do Piauí arguiu em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito a despeito de que tal competência recai entre as atribuições da Justiça Federal.

No entanto, como aventado na sentença, compete ao Estado do Piauí a delegação e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio, atraindo para si a competência por tais ações.

Nesse ponto o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar matéria relacionada com instituição particular de ensino … quando nela não há interesse direto da união, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, simplesmente, questionamentos a respeito de matrícula de candidato aprovado em vestibular sem conclusão do ensino médio”.

Vale enfatizar que os Estados possuem plena autonomia para organizar o seu sistema administrativo de ensino, ao lado dos sistemas federal e municipal (art. 211 da CF), sendo que os dirigentes dos estabelecimentos que o integram não podem ser considerados delegatórios de funções do poder público federal. Consequentemente, a competência para o julgamento de mandado de segurança contra quaisquer atos por eles praticados recai sob a Justiça Estadual.

Em julgamentos correlatos este Tribunal vem se posicionando nos termos expressis verbis: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109,1, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que o agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 3. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que o agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI, Agravo de Instrumento n° 2013.0001.003957-9, I, Des. Fernando Carvalho Mendes; Julgamento: 21/10/2014).

 

Com base nesses precedentes e, sendo a autoridade coatora a Diretora de uma instituição de ensino público e, portanto, no exercício de função delegada pelo Estado, a preliminar de incompetência deve ser afastada como bem fez a decisão em exame.

Como alhures apontado, o cerne desta lide reside na suposta consumação do direito líquido e certo da impetrante em receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.

Ao teor do que regula a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 3 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.

Com esse propósito o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n° 9.394/96, dispõem que:  

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

(...).

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades.

 

E de se notar que a requerente, quando impetrou a ação constitucional, estava cursando o 3º ano do ensino médio, como informa a declaração inclusa, junto ao educandário ‘Francisco Sales Martins’.

Desse modo, outro não é o desfecho do feito, senão a concessão definitiva da segurança, uma vez que consumado os fatos, não se podendo retornar ao status quo ante da Impetrante e do Impetrado, sobretudo porque a requerente de fato concluiu o ensino médio.

Nesse sentido deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar ainda no mês de agosto de 2014, e, portanto, há mais de 07 (sete) anos.

Percebe-se que, no caso, a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.

Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consumada.

Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, in casu, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Aliás, nesse ponto, o e. TJ/PI editou a súmula 05, assim dispondo: 

 

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

A teoria do fato consumado implica em uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, resultou firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, a evidenciar a necessidade de sua aplicação.

Segundo essa teoria, na possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia desconstituindo uma situação consolidada no tempo, afrontando a razoabilidade e bom senso, diretrizes pelas quais devem se nortear as decisões judiciais.

Nesse descortino, convém destacar julgamentos deste tribunal como ilustra as ementas seguintes:

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIADA. ART. 24, I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação 3.903 horas/aula, o que excede a exigência do MEC - 2.400h (art. 24,1 da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas porque é dever do Estado garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Decorreram 03 (três) anos deste a data da aprovação da recorrida no vestibular, bem como da data da propositura da ação mandamental, e considerando que o curso de bacharelado em Engenharia Civil tem a duração de 05 (cinco) anos, a essa altura o agravante já cursou mais da metade seu curso superior, restando inviável o retorno do status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. 4. Sentença confirmada. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Rel. Des. José Ribamar Oliveira - Apelação/Reexame Necessário n° 201100010065429 - 2a. Câmara Especializada Cível: 22/05/2014).

 

Consumada a situação fática, a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Impetrante, sendo desarrazoado e injustificável que a mesma tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.

Assim, a teoria do fato consumado se aplica à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado caso o julgamento fosse por ele reexaminado.

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, nego seguimento ao reexame necessário e a apelação, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.

P. R. I.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes pereira

                     Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000555-16.2014.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000555-16.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA SAMILA SOARES MEDEIROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022