Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007900-68.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007900-68.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Jose Wellington Melo do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO INFORMAL DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. E assim, concluía-se que eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal não desconstitui a prova. Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação. 2. Anote-se que o fato de as vítimas terem receio de depor na presença do réu não impossibilitaria o cumprimento das aludidas disposições legais, já que, sobretudo nas audiências realizadas por videoconferência, há recurso que possibilita a ocultação da face da vítima mediante desligamento da câmera. Assim, entendo que o mero reconhecimento informal na fase inquisitiva, proveniente de um encontro fortuito, não ratificado em juízo, se mostra precário para servir de lastro probatório para eventual condenação. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto à autoria do crime, pela possível falibilidade do reconhecimento do réu, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu. 3. Recurso defensivo conhecido e provido. Recurso ministerial prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007900-68.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007900-68.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Jose Wellington Melo do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO INFORMAL DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.  RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

1. A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. E assim, concluía-se que eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal não desconstitui a prova. Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação. 

2.  Anote-se que o fato de as vítimas terem receio de depor na presença do réu não impossibilitaria o cumprimento das aludidas disposições legais, já que, sobretudo nas audiências realizadas por videoconferência, há recurso que possibilita a ocultação da face da vítima mediante desligamento da câmera.  Assim, entendo que o mero reconhecimento informal na fase inquisitiva, proveniente de um encontro fortuito, não ratificado em juízo, se mostra precário para servir de lastro probatório para eventual condenação. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto à autoria do crime, pela possível falibilidade do reconhecimento do réu, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu. 

3. Recurso defensivo conhecido e provido. Recurso ministerial prejudicado. 

  

 ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e julga PREJUDICADO o recurso ministerial".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

  

 Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Wellington Melo do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n° 0007900-68.2016.8.18.0140 , que condenou o réu pela prática do delito de art. 157, §2º, I (redação original – duas vezes), na forma do art. 70, caput, do CP, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.


 Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade processual em face da inobservância do artigo 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; c) o afastamento da majorante prevista no §2º-A, inciso I do CP; d) que as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime sejam consideradas favoráveis; d)que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada e que seja afastada a cobrança das custas processuais


 Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.


 Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o redimensionamento  da pena base, levando em consideração a conduta social desfavorável do acusado.  


 A defesa apresentou as contrarrazões , requerendo o total improvimento do apelo ministerial.


Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, e pelo provimento parcial da apelação interposta por José Wellington Melo do Nascimento.


É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.


Consta da denúncia que no dia 27/02/2016 (na Rua Francisco Nunes Rocha, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital), o denunciado, JOSÉ WELLINTON MELO DO NASCIMENTO, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes às vítimas ANTÔNIA NEUMA DOS SANTOS (um celular da marca Motorola, modelo moto G 3ª Geração) e SEBASTIÃO PEREIRA SANTIAGO (um celular da marca LG).


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...) A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n. 100122.000606/2016-89 (fls. 05), Termo de Declarações da Vítima (fls. 06/07), ambos os documentos se encontram anexos aos autos eletrônicos; assim como pelas provas obtidas na fase de instrução e julgamento (vide Mídia DVD-R anexo). De outra banda, a autoria é, igualmente, certa e está comprovada pela prova oral colhida em juízo.

Com efeito a vítima, ANTÔNIA NEUMA DOS SANTOS, prestou informações bastante elucidativas acerca dos fatos, esclarecendo o modus operandi do agente, assim como o objeto que lhe fora subtraído, nestes termos: “ (...) ele saiu depois de pegar nossos celulares, ele saiu correndo, saiu rápido, e apontando a arma pra gente, pra gente não olhar, nem ir atrás dele, ele sempre falava não olha, e quando chegou na esquina, ele saiu correndo, o Sebastião pegou a moto e saiu atrás, mas ele viu ele até numa praça lá, mas não teve mais como, ele não consegui até mesmo, também teve o medo dele, que ele tava armado, mas ele voltou em casa e me pegou, a gente foi no distrito, fomos no dois aqui na Santa Maria, e ai a gente registrou o B.O., depois o policial ainda pegou a gente e fomos rodar com ele no bairro, passando por alguns lugares pra ver se a gente reconhecia, encontrava, mas a gente não viu (...) o que aconteceu, foi que a gente ficou na expectativa, vê se a polícia dava algum retorno pra gente, eles pediam pra gente ficar sempre indo lá na delegacia, no distrito, ai um dia a gente foi lá vê, porque disseram que tinham pegos uns caras lá e muitos celulares, alguns celulares, pra gente ir ver se o nosso tava lá, os dois aparelhos, e ai quando chegamos, tava lá o rapaz, na hora que vi já comecei ficar nervosa, porque eu reconheci, a gente reconheceu ele, e ai a gente entrou depois na sala do Delegado lá ‘eu acho’, e a gente falou que a gente tinha reconhecido que era aquele cara que tinha assaltado a gente, que tinha tomado nossos celulares, e ai nossos celulares não tava lá no dia que a gente foi, e ai pronto, pediram pra gente ficar aguardando e até hoje (...) foi subtraído o seu celular e o do Sebastião? ‘sim, sim’(...) usando meu número, porque eu tinha dois números, dois chips no aparelho, um da OI e um da CLARO, o meu WhatsApp era da claro e eu usava o da OI só para ligações, e algumas pessoas tava vendo que o número da OI estava com WhatsApp, e ai mandavam mensagem pra mim como eu não tava usando, respondendo no outro, no da claro, algumas pessoas viam o meu número lá salvo com WhatsApp e mandavam mensagem pra esse número e a pessoa algumas vezes ficava zoando da mensagem que a pessoa mandava e outras vezes dizia que não era eu, e ai a gente viu na foto, a pessoa tirou um print da foto, e a gente viu também no aparelho do meu filho que tinha o meu número com a foto de duas pessoas, dois rapazes, no caso era do Bruno que é primo do Sebastião e outra pessoa, tava os dois lá na foto, e ai a gente passou a ligar e ver, e ai terminou que ele tinha baixado a pessoa, a gente não sabe quem baixou, mas a foto que tava lá era dessas duas pessoas(...) a foto era do bruno primo do Sebastião e de uma outra pessoa? ‘Era uma outra pessoa’(...) eu não lembro, não tenho certeza, mas parece que o Bruno estava lá, parece que pegaram ele, ele estava lá justamente por causa disso, não por causa do meu aparelho, mas por causa de outras coisas (...) ele não tava preso, ele parece que tinha ido, não sei se era depor, sei que estava lá por causa de outro coisa do outro rapaz, sei que fiquei muito nervosa, passei mal, de ver ele, porque vem toda a cena na mente, mas ele não estava detido (...) nós chegamos lá e ficamos aguardando ser atendida, nós ficamos lá fora do distrito, porque tinha muita gente, e nós ficamos lá fora esperando nossa vez, e na hora lá a gente viu ele, na hora que vi ele, eu reconheci e falei pro Sebastião, e ai ele também reconheceu, e ai logo depois a gente falou com o policial lá que foi a nossa vez também pra ser atendida, e logo nos falamos pra, e parece que o policial chamou ele depois, pra falar com ele lá (...) não, nenhum dos dois (...) o meu aparelho estava com 10 dias de uso, 10 dias de comprado na loja, era um MOTO G3 (...) ele foi 1.100,00 ‘mil e cento e pouco’(...) eu procurei aqui na minha casa e não encontrei mais, porque faz tanto tempo, achava que isso nem ia mais acontecer, já tinha perdido até as esperanças de até ser chamada para alguma coisa (...) eu não sei lhe dizer isso (...) eu não conheço arma, mas o Sebastião conhece, ele falou que era uma pistola (...) eu vi, eu vi, porque estávamos conversando e mexendo no celular ali na calçada quando se aproximava aquela pessoa da gente, eu olhei porque ele vinha vindo na minha direção, olhei pra ele, fiquei olhando pra ele, porque pensei que fosse algum amigo pra meu filho, porque tenho dois filhos jovens, ai não de repente, quando chegou perto da gente ele já sacou a arma (...) sim, na minha calcada clara a noite, cedo da noite, na calcada que tem um poste bem na calçada com a lâmpada bem embaixo e na calcada da vizinha também tem um poste com lâmpada, bem claro (...) sim, fiquei sabendo que ele já era envolvido com essas coisas, já tinha passado pela polícia, já roubava, usava droga (...) bairro, por ele ser um dos amigos do Bruno e o Sebastião ter conhecimento da família bruno, ser da família do Bruno, então ele reconhece (...)” (vide Mídia DVD-R anexa) (Grifei).


No mesmo sentido foram as declarações da vítima SEBASTIÃO PEREIRA SANTIAGO, nestes termos: “(...) eu tava mais a Neuma na porta de casa, assim na lateral, 1,5M do portão na noite, acho que era quase umas 19h, ai quem visualizou ele dobrando primeiro na esquina, ai quando ela disse ai é um assalto, ai eu levantei a cabeça o cara já tava com a arma na mão já, ai ele entrega, entrega, primeiro ele veio na minha direção olhou pra mim e mandou entregar o celular, apontando a arma pra ela, ai eu entreguei e bati na perna dela, não vai revidar, ela quis resistir pra não entregar, ela entregou e ele saiu apontando a arma falando que não era pra olhar pra ele, pra baixar a cabeça, mas a gente olhou, visualizou o rosto dele (...) sim, quando ele dobrou perto da praça, ainda olhei na esquina, eu peguei a moto ali e sai na busca ao redor da praça, mas não teve como pegar, porque ele já tava com a outra pessoa lá na frente, só que a outra pessoa não conheci e lá tava os dois, supostamente armados, ai não teve como ir, voltei, peguei ela e fomos lá no batalhão 13º, atrás de uma viatura primeiro, chegamos e informamos a situação lá, eles disseram que ia fazer a busca, ai mandaram a gente ir no distrito, ai fomos lá no distrito 22º e prestamos o B.O lá, na mesma noite (...) sim, aconteceu que, próximo alguns dias depois do assalto, ele apareceu a foto, dois elementos, como número dela na ‘OI’ no celular, e as pessoas tava perguntando quem era aquelas pessoas pra ela, e eu conheci que na foto tinha um primo meu, que ele já era envolvido com coisa errada, aqui na Santa Maria, fazia roubo de moto, essas coisas, só que eu não conhecia os elementos que andava com ele não, nunca vi, pouco andava na casa da minha vó, que ele morava com minha vó, rapaz que estava na foto do WhatsApp dela, e ai quando vi a foto dele, eu fui na casa da minha vó, fui atrás dele, saber porque ele tava usando aquele chip e como ele conseguiu, o Bruno, ai ele disse, rapaz eu consegui por ai, o que tu quer comigo e minha vó disse pra deixar de mão, não falar nada com ele, ai falei pra minha vó que só queria saber como ele conseguiu esse chip, certeza foi através desse elemento (...) verificar se o celular estava lá (...) exato, disseram que era o rapaz que estava com a foto no WhatsApp, tinha sido preso o menor, e o Bruno também acho que tava envolvido na hora lá, não vi ele lá, mas parece que ele tava envolvido na mesma questão lá (...) sim, nos fomos lá, nós tava lá fora sentado, e ai ele saiu de dentro, o acusado ai, saiu de dentro e ela visualizou e disse que era o rapaz que tinha roubado, mas ele não tava preso, acho que era testemunha dos rapaz que tava lá (...) na hora que olhei, eu conheci, ai falei pra ela ficar quieta que vamos já falar pro Delegado (...) falei pro policial militar, ai ele disse, se dava voz de prisão ou não, ai o rapaz disse, vá lá dentro, porque tinha que adicionar o processo, pra fazer a queixa logo, o B.O, não era no flagrante pra da voz de prisão (...) não foi possível porque na hora ele foi embora mais o pai dele, estava longe (...) segundo consta, ele tava lá como testemunha dos elementos, o menor (...) sim, mas foi por outros crimes (...) exato (...) eu olhei pra ele e olhei baixei a cabeça e falei pra ela não esboçar, entregar (...) ele veio mesmo na cara normal, limpa (...) é claro, porque tem a lâmpada do poste onde estamos embaixo e tinha o poste da vizinha que clareava (...) ela era pistola, o modelo, não posso dizer, mas sei se era simulacro (...) ela tinha umas partes que brilhava, só que era escuro igual uma pistola .40 (...) reconheceria, mas prefiro que ele não me veja (...) eu não conhecia, mas sei que ele aprontava algumas coisas fiquei sabendo depois dos fatos, sei que ele aprontava (...) por alto sim, mas só Wellington (...) não (...) o meu eu fiz negócio, foi ela que comprou essa celular, comprei na mão dela e a gente foi comprar o dela, esse que foi 1.110,00 e o meu é avaliado em uns 400,00 (...)”(vide Mídia DVD-R anexa)(Grifei) 

Por fim, ao ser ouvido em juízo, o réu, JOSÉ WELLINGTON MELO DO NASCIMENTO, negou os fatos imputados pelo órgão acusatório, apresentando a seguinte versão dos fatos: “(...) não (indagado se a acusação formulada pelo Ministério Público é verdadeira ou falsa) (...) eu não me recordo, Senhor (onde estava no dia dos fatos) (...) eu não sei desses dois celulares não, Senhor (...) não, Senhor (eu não conhecia as vítimas) (...) essa arma eu ganhei esse ano (...) é uma ‘Beretta’ (...) é um simulacro de uma Pistola, Senhor (...) eu não passei nem dois meses, Senhor (...) eu comprei ela, Senhor (...) não sei o nome do rapaz (...) era R$ 150,00 (...) eu comprei por causa de ameaça (...) só o Bruno Santiago (...) ele mora perto de mim (...) não, Senhora (indagado se repassou os celulares para o Bruno) (...) Senhora, o que me lembro é que comprei dois chips no Comercial Francimar (...) eu não sei se foi pro Ivaniel ou o Bruno que eu dei, Senhora (...) eu compareci no 22º DP junto com ele (com o Ivaniel) (...) me chamaram pra comparecer e eu compareci (...) não me lembro, Senhora (...) quando compareci lá na Delegacia, tinha uma pessoa lá na porta, Senhora (...) viu sim, Senhora (indagado se as vítimas o viram na Delegacia) (...)” (vide Mídia DVD-R anexa).


Pela análise do contexto probatório, infere-se que, dias depois do roubo, a vítima Antônia Neuma soube que sua foto no aplicativo Whatsapp, vinculado ao número de telefone, havia sido modificada por uma foto de dois homens, sendo um deles Bruno Santiago Pereira e o outro o adolescente Antônio Ivaniel de Sousa Ferreira.

Ocorre que no dia 18/03/16, Bruno Santiago foi preso em poder de 3 (três) aparelhos celulares, ocasião em que as vítimas compareceram à Delegacia, na esperança de que seus objetos estivessem dentre os apreendidos em poder de Bruno, o que não ocorreu.


Não obstante, no mesmo dia, estas reconheceram o ora acusado, José Wellington, - que  se encontrava nas dependências da delegacia para depor como testemunha em razão de outro crime - , como o autor do roubo ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2016.

 

Observa-se que não houve reconhecimento formal do réu na fase inquisitorial, mas apenas um reconhecimento informal, conforme esclareceram as vítimas em juízo.

 

Conforme se depreende do termo de audiência de instrução e julgamento, encerrada a oitiva das vítimas, o Ministério Público requereu que fosse realizado o reconhecimento pessoal do acusado, nos termos do art. 226 do CPP. No entanto,  o magistrado a quo determinou que os autos fossem conclusos para a apreciação do pedido feito pelo órgão ministerial (Num. 6163264 - Pág. 189). Ato contínuo, conforme despacho de id. Num. 6163264 - Pág. 192, o pleito foi indeferido.


 A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. E assim, concluía-se que eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal não desconstitui a prova.

 

Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação." (STJ, HC 598.886/SC, 6ª T., rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

 

 Anote-se que o fato de as vítimas terem receio de depor na presença do réu não impossibilitaria o cumprimento das aludidas disposições legais, já que, sobretudo nas audiências realizadas por videoconferência, há recurso que possibilita a ocultação da face da vítima mediante desligamento da câmera.


Assim, entendo que o mero reconhecimento informal na fase inquisitiva, proveniente de um encontro fortuito, não ratificado em juízo, se mostra precário para servir de lastro probatório para eventual condenação.


É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.


A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.

 

O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto à autoria do crime, pela possível falibilidade do reconhecimento do réu, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu.

 

 DISPOSITIVO 


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e julgo PREJUDICADO o recurso ministerial.

 

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

                        Presidente/ Relator         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0007900-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WELLINGTON MELO DO NASCIMENTO

Publicação

04/08/2022