Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000838-86.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O que se constata, a partir dos depoimentos, é que, na data dos fatos, o acusado tentou acessar as mensagens do celular da vítima Lia Raquel Carvalho Silva, de modo que, após a negativa, o apelante a agrediu com uma barra de ferro, e, aproveitando-se da fragilidade em que a vítima se encontrava após a agressão, limpou o dedo da ofendida e colocou sua digital forçadamente no aparelho celular a fim de desbloqueá-lo, oportunidade em que, após ter acesso as mensagens e constatar a suposta traição, ceifou a vida de sua ex-companheira, motivado pelo excesso de ciúmes. 2. No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora prevista art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, depreende-se dos autos que a vítima foi morta com uma barra de ferro, de forma que o corpo foi encontrado com um profundo traumatismo craniano, provocado por uma forte pancada na cabeça. Assim, constata-se que a posição em que o cadáver foi encontrado, decúbito ventral, deitado sobre uma cama, bem como as lesões na parte de trás da cabeça, evidenciam que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação. 3. Havendo indícios suficientes da presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se as circunstâncias mencionadas podem qualificar o crime de homicídio, não podendo este Tribunal fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. 4. Considerando a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e subjetiva do motivo torpe, não há óbice à imputação simultânea das referidas qualificadoras. 5. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate. 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000838-86.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000838-86.2020.8.18.0026

TESTEMUNHA: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SALOMÉ RIBEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HELDER PAZ RODRIGUES

TESTEMUNHA: JONATANS MENDES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. O que se constata, a partir dos depoimentos, é que, na data dos fatos, o acusado tentou acessar as mensagens do celular da vítima Lia Raquel Carvalho Silva, de modo que, após a negativa, o apelante a agrediu com uma barra de ferro, e, aproveitando-se da fragilidade em que a vítima se encontrava após a agressão, limpou o dedo da ofendida e colocou sua digital forçadamente no aparelho celular a fim de desbloqueá-lo, oportunidade em que, após ter acesso as mensagens e constatar a suposta traição, ceifou a vida de sua ex-companheira, motivado pelo excesso de ciúmes.

2. No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora prevista art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, depreende-se dos autos que a vítima foi morta com uma barra de ferro, de forma que o corpo foi encontrado com um profundo traumatismo craniano, provocado por uma forte pancada na cabeça. Assim, constata-se que a posição em que o cadáver foi encontrado, decúbito ventral, deitado sobre uma cama, bem como as lesões na parte de trás da cabeça, evidenciam que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação.

3. Havendo indícios suficientes da presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se as circunstâncias mencionadas podem qualificar o crime de homicídio, não podendo este Tribunal fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

4. Considerando a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e subjetiva do motivo torpe, não há óbice à imputação simultânea das referidas qualificadoras.

5. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.

6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JONATANS MENDES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara da comarca de Campo Maior/PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a extensamente a inicial (ID 5111595 - 01/06) que:

A vítima Lia Raquel Carvalho Silva e o acusado Jonatas Mendes de Araújo, vulgo Jonas, mantiveram um relacionamento conjugal marcado por brigas, agressões e ameaças que durou cerca de um ano e meio, sendo que durante o tempo em que a vítima e o réu permaneceram juntos, o acusado morava na residência da vítima localizada na Rua São Pedro, nº60, Bairro São João, Campo Maior (PI).

No dia 05 de dezembro de 2020, no turno da noite, a vítima Lia Raquel Carvalho Silva, seu então companheiro, o réu Jonatans Mendes de Araújo, vulgo Jonas, e a testemunha Juliana Maria da Conceição, sobrinha do acusado, foram a um evento festivo na Arena Peão, localizada no Bairro São Luís, Campo Maior (PI).

Na ocasião, durante a festa, o acusado Jonatans Mendes de Araújo, vulgo Jonas, movido por excessivo ciúme, se irritou ao perceber que a vítima estava cantando uma música e falou para a ofendida que se ela não ficasse quieta o réu iria lhe espancar, momento em que o acusado desferiu tapas no rosto da vítima e puxou os cabelos da ofendida em razão da sua condição de mulher e no contexto de violência doméstica.

Logo em seguida, em decorrência das agressões sofridas, a vítima Lia Raquel Carvalho Silva ligou para a menor Amanda Kelly dos Santos, que também estava na festa, e pediu para esta última para irem embora. Ato contínuo seguiram na motocicleta da vítima, a ofendida Lia Raquel Carvalho Silva e as menores Amanda Kelly dos Santos e Gabryele Lima Sousa, sendo que durante o trajeto para residência de Amanda Kelly dos Santos, o acusado perseguiu a vítima e as menores e tentou convencer a ofendida à ir embora com o acusado.

Durante todo o dia 06 de dezembro de 2020, o acusado manteve contato telefônico com a vítima e exigiu que esta retornasse para a residência na qual o casal residia, sendo que a vítima afirmou que não queria mais nada com o acusado e pediu para que o réu deixasse sua casa, tendo em vista que a residência era da ofendida.

A vítima Lia Raquel Carvalho Silva, temendo por sua vida, tendo em vista as agressões e ameaças constantes praticadas pelo acusado, dormiu novamente na casa da sua prima, testemunha Waldelicy Carvalho dos Santos, que é genitora da menor Amanda Kelly dos Santos.”

Inquérito instruído, dentre outros, pelo boletim de ocorrência (ID 5111580 - p. 01/02), pela recognição visuográfica de local de morte violenta (ID 5111580 - p. 04/06), laudo de exame pericial - cadavérico (ID 5111598 - p. 01/02), auto de apresentação e apreensão (ID 5111588 - p. 04).

O MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado JONATANS MENDES DE ARAUJO, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal (ID 5112307 - p. 01/11).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 5112344 - p. 01/11), pugnando, em suas razões recursais, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, haja vista que a conduta delituosa não teve como motivação o ciúme. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2°, IV, do Código Penal, considerando que “em nenhum momento a vítima desconheceu da presença do Recorrente no local do fato, não havendo que se falar em meio que impossibilitou a defesa da vítima.” Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora do feminicídio, vez que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são de natureza subjetiva, estando ligadas à motivação do agente para a prática delitiva.

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão de pronúncia (ID 5112348 - p. 01/13).

O magistrado a quo recebeu o recurso e determinou a remessa para este juízo ad quem (ID 5112349 - p. 01).

Subiram os autos, instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 5707293 - p. 01/06), opinou pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

                                               MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JONATANS MENDES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida juiz de direito da Vara da comarca de Campo Maior/PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe ao argumento de que a conduta delituosa foi motivada, não pelo ciúme do acusado, mas, sim, em razão da descoberta de que a vítima estaria lhe traindo. Por sua vez, no tocante ao pleito de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a defesa aduz que a vítima e o acusado discutiram antes do delito, de forma que o recorrente não agiu de maneira sorrateira, a fim de impossibilitar a defesa da vítima.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, pela recognição visuográfica de local de morte violenta, pelo laudo de exame pericial – cadavérico, pelo auto de apresentação e apreensão etc.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, exsurgem dos depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas ao afirmarem o excesso de ciúmes do acusado em relação a vítima e que não têm conhecimento da alegada traição por parte da ofendida, senão vejamos:

1) a testemunha MAKLANY DA SILVA DO VALE afirmou que o acusado era doente de ciúmes; que a vítima relatava isso; que seguia o a vítima até o trabalho; que o acusado estava na casa da vítima e esta dizia para ele ir embora, pois não o queria mais; que a vítima comentava que o acusado a ameaçava de morte; que ele dizia que se a vítima não ficasse com ele não ia ficar com mais ninguém; que o acusado não aceitava o fim do relacionamento;

2) a testemunha o JULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO relatou que foram para uma festa e quase 05:00 da manhã saiu para tirar fotos com uma amiga; que quando retornou para onde o casal estava, a vítima estava chorando; que a vítima disse que o acusado estava puxando seu cabelo; que a chamou para casa; que foi para casa com sua colega e o casal ficou na festa; que no dia seguinte falou com a vítima e esta disse que estava na casa da sua madrinha e tinha dito ao acusado que era para ir embora da casa dela; que passou o dia quase todo conversando com a vítima e nada do acusado sair da casa dela; que o acusado disse que fez porque a vítima estava traindo; que o acusado disse que tinha encontrado mensagens no celular da vítima e tacou uma barra de ferro nela; que a vítima caiu e o acusado mandou colocar a senha do telefone e ela se recusou; que ele limpou a mão dela e colocou a digital; que viu umas conversas da vítima e a matou; que Andreia, terminou o relacionamento, pois era agredida e sofria ameaças; que não tem conhecimento de traições;

3) WILSON DE SOUSA SILVA afirmou que o casal já separou; que presenciava mais o acusado tendo ciúmes; que não teve conhecimentos de traições;

4) WALDELICY CARVALHO DOS SANTOS relatou que, por volta das 05:00 da manhã, a vítima chegou na sua casa, chorando, dizendo que o acusado tinha puxado seu cabelo; que o dia todo o acusado ficou mandando mensagem para ela ir para casa; que a vítima dizia que só voltaria se ele saísse de casa; que o acusado queria controlar a vítima; que até se ela ouvisse uma música ele queria saber o motivo; que a vítima disse que reatou o relacionamento por ameaças;

5) a testemunha de acusação AMANDA KELLY DOS SANTOS MELO disse que o relacionamento da vítima e acusado era abusivo; que ele era desconfiado; que não sabe de outro relacionamento da vítima e nem traições;

6) por fim, TASSIO LUAN COSTA NEVES afirmou que a vítima disse que não teve outro relacionamento, pois tinha medo; que a vítima relatava que o acusado não aceitava o fim do relacionamento; que a vítima reatou o relacionamento porque o acusado a ameaçou; que o acusado postou no status “quem ama não trai”.

Conforme se pode notar, após ser agredida pelo acusado, a vítima foi para a casa de sua madrinha e mandou o acusado retirar-se de sua residência, tendo este se recusado a sair, de forma que, na data dos fatos, o recorrente e a ofendida estavam separados, não havendo que se falar em traição, alegada pela defesa.

O que se constata, a partir dos depoimentos, é que, na data dos fatos, o acusado tentou acessar as mensagens do celular da vítima Lia Raquel Carvalho Silva, de modo que, após a negativa, o apelante a agrediu com uma barra de ferro, e, aproveitando-se da fragilidade em que a vítima se encontrava após a agressão, limpou o dedo da ofendida e colocou sua digital forçadamente no aparelho celular a fim de desbloqueá-lo, oportunidade em que, após ter acesso as mensagens e constatar a suposta traição, ceifou a vida de sua ex-companheira, motivado pelo excesso de ciúmes.

No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora prevista art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, depreende-se dos autos que a vítima foi morta com uma barra de ferro, de forma que o corpo foi encontrado com um profundo traumatismo craniano, provocado por uma forte pancada na cabeça. Assim, constata-se que a posição em que o cadáver foi encontrado, decúbito ventral, deitado sobre uma cama, bem como as lesões na parte de trás da cabeça, evidenciam que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação.

Assim, havendo indícios suficientes da presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se as circunstâncias mencionadas podem qualificar o crime de homicídio, não podendo este Tribunal fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Alega, ainda, a defesa que as qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe são de natureza subjetiva, motivo pelo qual requer que seja afastada a qualificadora do feminicídio.

Ocorre que a qualificadora do feminicídio está ligada à condição de sexo feminino, não havendo que se perquirir o animus do agente, de forma que referida qualificadora incide sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal (inquirição do magistrado diretamente as testemunhas) é relativa e, portanto, sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria dos delitos de homicídio. 3. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão combatido se alinha ao entendimento desta Corte Superior segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.830.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

Assim, considerando a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e subjetiva do motivo torpe, não há óbice à imputação simultânea das referidas qualificadoras.

Ressalte-se, ademais, que na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.)

Em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).

A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:

"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).

Assim, devem as circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, e, restando dúvidas acerca da configuração das qualificadoras, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria.

É como voto.

Teresina, 24/09/2022

Detalhes

Processo

0000838-86.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JONATANS MENDES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022