PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000001-90.2018.8.18.0029
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
Recorrente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
3. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
4. Impossibilidade da desclassificação do delito para homicídio privilegiado, vez que há nos autos indícios de materialidade e autoria suficientes, devendo o agente ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, conforme art. 413, CPP.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória:
Consta-se nos inclusos autos do inquérito policial nº 000.008/2018 que no dia 01.01.2018, por volta das 06h:00min, no bairro Cidade Nova em José de Freitas, o denunciado ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo "PACU", agindo com animus necandi, desferiu 01 (um) golpe de fação na vítima FRANCISCO ALVES PORTELA. vulgo "CHIQUINHO MANEIRO causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame Cadavérico de folhas 48/49, que foram a causa eficiente de sua morte.
Narram os autos que o denunciado possuía grave desentendimento com a vítima, sendo constantemente ameaçado e injuriado por esta, havendo a informação de que FRANCISCO ALVES PORTELA, vulgo "CHIQUINHO MANEIRO", no día do crime (01.01.2018) planejava celfar a vida do acusado ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA com um espeto. Há no bojo da investigação policial o registro de que ocorreu uma discussão entre os envolvidos no dia do homicídio, fato ocorrido na Rua Mestre Raimundo, sendo que o acusado ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo "PACU", decidiu resolver de forma extrema a situação conflituosa, alcançando e surpreendendo a vítima, momento em que desfere 01 (um) golpe de facão no tórax de FRANCISCO ALVES PORTELA que ao ser atingido corre para a casa de sua mãe, chegando no local ainda com vida, e relatando o acontecido aos presentes, conforme demonstrado em Laudo de exame pericial cadavérico de fis. 48/49.
Após o ocorrido o denunciado foi para sua residência, onde encontrou com a irmã da vítima (Maria da Conceição Alves de Araújo), declarando que "eu matei o Chiquinho maneiro, dei um golpe de facão nele. Se ele não morreu, eu volto lá para matar ele", depois ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo "PACU", evadiu-se do local.
Em razões recursais (ID 6838979, fls. 77/89), o Recorrente requer, em suma: a) a absolvição por ter agido sob o manto da excludente da legítima defesa, reagindo a uma ameaça de agressão à sua integridade; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal seguida de morte; c) caso não seja esse o entendimento, a desclassificação do delito de homicídio simples para o delito de homicídio privilegiado.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Antônio Carlos de Oliveira para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA
O Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência e laudo de exame pericial em local de morte violenta, atestando que a vítima possuía um “ferimento pérfuro-inciso profundo localizado na região anterior do esterno pescoço, supraclavicular esquerda, esternal e mamária direita, através da qual, foi possível visualizar continuidade da lesão para grandes vasos mediastinais e pulmão esquerdo.”
Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Consta da sentença de pronúncia:
“No presente caso, a testemunha MARIA MESQUITA DE BRITO, em depoimento em Juízo (fls. 148), declarou que: “(...) faz 15 anos que é companheira do denunciado; que tem 03 filhos com ele, tendo a caçula 08 anos e o mais velho vai fazer 11anos; que é prima da vítima; que a vitima não morava perto da declarante; que no mês que aconteceu o fato, Chiquinho maneiro já tinha ido a casa da declarante para fazer provocações; que sempre que chiquinho maneiro via a declarante via que ia matar Pacu; que as duas veze que Chiquinho maneiro foi a sua casa ele não entrou, mas disse que iria matar pacu; que Chiquinho maneiro nunca disse o porque que tinha raiva de Pacú; que Chiquinho maneiro xingava o seu companheiro de vagabundo e de corno; que no dia do fato, Pacu pegou sua bicicleta para ir olhar um terreno na barragem; que seu marido um facão na bicicleta; que nesta hora chiquinho maneiro passou xingando Pacu e disse que ou Chiquinho Maneiro ou seu Pacu iria morre; que chiquinho maneio estava de Bicicleta; que chiquinho passou, xingou seu companheiro e logo voltou; que nessa entrou em casa e não viu o que aconteceu; que logo depois, seu companheiro chegou e disse: Maria eu fiz a merda; que depois disso saiu de casa; que nunca teve conhecimento de qualquer rixa enter o seu companheiro e Chiquinho maneiro, fora os xingamentos da vítima; que até agora continua sem saber de alguma rixa; que não sabe se seu manado tenha tido passagem pela polícia ou pela justiça; que Chiquinho Maneiro pouco se aquetava em José de Freitas e que ele era gente ruim; Que sabe que Chiquinho maneiro uma vez pôs fogo em uma casa; que nunca conversou com seu companheiro sobre o fato; que chiquinho maneiro sempre passava em frete a sua casa com um espeto; que o espeto fica no guidão da bicicleta; que o acusado trabalha todo o dia para ganhar o pão da família; que sabe que a discussão começou a frente de sua casa, mas não sabe onde o seu companheiro furou Chiquinho maneiro. Que não sabe o motivo da desavença de Chiquinho maneiro com o seu companheiro; que a declarante já teve desavença com Maria Alves que é irmã da vítima; que tinha conhecimento que a vítima já respondia homicídio; que tinha medo da vítima por este já responder por homicídio; Que a vítima foi cerca de 04 vezes na casa da depoente; que todas as vezes ele ia com um espeto; que seu marido sempre estava trabalhando; que seu marido trabalha na Meruoca, zona rural desta cidade; que confirma que a vítima jogou a bicicleta em cima do acusado e ainda disse : (nesses dois dias a gente se pega essas esquinas); que no dia dos fatos a vítima portava um espeto de assar carne; que a depoente no momento da briga entrou para sua residência a pedido de sua filha; que após a briga, quando o acusado entrou em sua residência, noticiou a declarante que tinha feito merda; que o réu já ficou detido por uma noite por causa de bebida; que o réu é uma pessoa trabalhadora e está atualmente trabalhando, cortando cana; que o réu sai 03:00 da madrugada e volta às 16:00. que não presenciou a briga” - ipsis litteris.
Por sua vez, a informante MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE ARAÚJO afirmou em Juízo o seguinte (fls. 150): “(...) que mora Vizinha ao Antônio Carlos, lote com lote; que no dia do fato, por volta das 06:40 da manha, chiquinho maneiro chegou perguntado pela declarante; que seu companheiro Raimundo Mesquita disse que não estava, pois não tinha avisto tomando banho; que ouviu a Voz de Chiquinho Maneiro e disse que ia já já; que quando saiu para rua, não chegou a ver Chiquinho Maneiro; que viu Antônio Carlos indo pela rua, indo em direção ao Pé da Jaca; que não viu Antônio Carlos armado e nem o viu de bicicleta; que voltou para casa e logo depois ouviu um pessoal gritando; que saiu novamente e viu o Antônio Carlos voltado com um facão, o qual jogou no chão e disse: (Matei o Chiquinho maneiro, se ele não tiver morrido eu volto para matar ele); que o acusado jogou o facão em frente a casa dele; que não ouviu conversa de Chiquinho maneiro com Antônio Carlos antes do dia fato; que também não viu o Carlos de Bicicleta; que Carlos não mostrou o facão para a declarante; que Antônio Carlos várias vezes foi na casa pedindo para a declarante dar uns concelhos para Chiquinho maneiro; que Carlos dizia que Chiquinho ficava ameaçando ele; que a mulher de Antônio Carlos, dona Maria Mesquita, também falou para declarante que a vítima teria ido a casa de dona Maria Mesquita lhe amear e os filhos dela; que Chiquinho maneiro nunca falou para ela sobre isso. Que não tinha desavença com a vítima, que nenhum parente seu tinha desavença com a vítima; que não tem desavença com o acusado, mas que já teve com a mulher dele; que sabe dizer que chiquinho maneiro já foi preso várias vezes, mas não sabe dizer quantas; que a vítima já respondia por homicídio e por roubo; que nunca viu a vítima ameaçando a vítima; que nunca viu a vítima com um espeto; que não viu o acusado golpeando a vítima, mas que outras pessoas lhe falaram do ocorrido; que a distancia da casada Mãe da vítima ate o lugar do fato, compara-se a distancia entre o Fórum e a praça das Rosas; que sabe informar que o acusado é uma pessoa muito trabalhadora, que não é de confusão; que quando não está na Meruoca ela vai para a roça. Que soube que quem começou a briga foi o seu próprio irmão, a vítima; que ouviu falar que a vítima ao iniciar a briga estava com um espeto; que a vítima nunca tinha relatado algum tipo de problema com o Sr. Antônio Carlos” - ipsis litteris.
Já o informante RAIMUNDO MESQUITA BRITO informou (fls. 151): “Que no dia do fato estava com sua esposa e suas duas filhas; que sua mulher, Maria da Conceição estava tomando banho; que mais ou meno 06:40 e 07:00 horas da manha a vítima chegou perguntando por sua esposa; que como viu que Chiquinho estava meio embriagado, disse que sua esposa não estava; que Chiquinho chegou empurrando uma bicicleta; que a vítima perguntou por Carlos, que é casado com a irmã do Declarante; que disse para Chiquinho que talvez Carlos estivesse em casa; que chiquinho chamou o declarante para a casa de Carlos; que disse opara Chiquinho que não ia, pois não tinha nada a ver com a desavença dos dois; que viu apensa Chiquinho pegando a sua bicicleta e indo em direção da casa de Carlos; que entrou na sua casa, tomou um banho , mas não viu mais Chiquinho; que Chiquinho estava com um ferro na mão, mas não sabe dizer o que era; que Chiquinho passou o ferro na cerca da casa de Carlos; que Chiquinho não falou que queria matar Pacu e que queria apenas falar com ele; que não viu Carlos saindo bicicleta; que Viu Carlos voltando e apenas dizendo: (que tinha acontecido o que tinha que acontecer e que não estava em si)” - ipsis litteris.
A testemunha DANIEL SOARES DA COSTA declarou sobre os fatos apenas que viu a vítima com um espeto na porta da casa do acusado, mas não presenciou a ação em si (fls. 152). Por sua vez, ROSÂNGELA DA COSTA CUNHA (fls. 153) não soube esclarecer nada acerca dos fatos, apenas relatou que ouviu dizer que o réu e sua esposa estavam sendo ameaçados pela vítima.
O acusado, por seu turno, ao ser interrogado em juízo (fls. 154), afirmou que: “(…) reconhece que de fato proferiu um corte na vítima, mas que foi visado se defender; que travou luta corporal com a vítima; que não possui nada contra as testemunhas; que escutou a Chiquinho maneiro chamando a Testemunha Raimundo Mesquita, para chamar o acusado e assim poder matá-lo; que a testemunha Raimundo, não relatou de fato como as coisas ocorreram, omitindo esta última informação, mas que o Raimundo disse que não ia fazer isso; que a vítima vinha com um espeto e disse ao acusado que iria matá-lo; que pediu para a vítima deixá-lo de mão, mas a vítima disse que não queria saber; que a vítima saiu correndo dizendo que ia matá-lo; que então acompanhou a vítima quando então entrou em luta corporal e como a vítima estava com um espeto, pegou então o facão que estava na garupa de sua bicicleta e atacou a vítima; que afirma que não agiu com intenção de matar. Que ouviu Chiquinho Maneiro dizendo para Raimundo que era para o mesmo chamar o depoente para ele ajudar a matar o declarante; que pegou sua bicicleta para ir ao cercado na Barragem; que Chiquinho maneiro passou o fero na sua cerca e disseque ia lhe matar; que ainda perguntou por qual motivo ele queria lhe matar; que a vítima disse que não queria saber; que a vítima jogou o ferro no declarante; que o facão estava em sua bicicleta; que não sabe dizer se a vítima estava bêbado, mas que ele estava drogado; que a vítima saiu correndo com o espeto na mão; que abriga começou na porta de sua casa e foi ate próximo a casa de Seu Francisco; que quando a vítima correu, voltou e pegou a bicicleta e correu ate acompanhar a vítima; que ao acompanhar a vítima e sem tirar o fã da garupa perguntou o porque que a vítima queria lhe matar; que a vítima disse que não queria saber; que Chiquinho maneiro meteu o espeto no acusado novamente, que se desviou mas ainda foi riscado no braço direito; que quando tirou o facão para se desviar, o facão pegou no ombo de Chiquinho; que chiquinho maneiro correu novamente; que pensou que Chiquinho fosse pegar alguma coisa; que sua mulher Maria Mesquita estava deitada na hora da confusão; que corta cana desde 2004; que o facão que usa para trabalhar pé outro do que usou contra Chiquinho Maneiro;que quando chegou me casa jogou o facão o no chão e fugiu. que já foi ameaçado três vezes pela vitima e que em duas delas a vitima jogou uma bicicleta no acusado e qua na outra vez deixou um recado com sua esposa” - ipsis litteris.”.
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Em verdade, não há que se falar em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“Em suas alegações finais o réu alega que agiu para repelir injusta agressão da vítima, defendendo-se de agressões do ofendido, que teria tentado atingir o acusado com um espeto. Contudo, não restou cabalmente demonstrado pela defesa tais ilações, tendo em vista haver dúvidas quanto à ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Em um juízo epítome dos depoimentos supramencionados não há como afirmar seguramente, nessa fase judicial, que o réu agiu em legítima defesa, cabendo ao Juiz natural dos crimes contra a vida apreciar os fatos, ou seja, ao Tribunal do Júri. Por outro lado, há indícios de que o réu seja o autor do crime em foco, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais ouvidos em Juízo. Assim, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria do réu, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio perpetrado em face do ofendido”.
A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL
Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do homicídio.
Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Assim consignou o magistrado de piso na decisão recorrida:
“Por outro lado, malgrado tenha o réu negado ter agido com intenção de matar, a localização da agressão corporal praticada contra a vítima, na região do tórax, da qual resultou a morte da vítima, comprovada por laudo de exame cadavérico, constitui indício da intenção de matar, devendo o Juiz natural, corpo de jurados, decidir sobre o tema. Consoante ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, a fase do sumário da culpa reserva-se à definição da competência do Tribunal do Júri. Nesta fase cumpre ao juiz emitir apenas juízo de probabilidade, cabendo ao Júri Popular dar a última palavra sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade. Assim, e em observância ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida somente deve ser afastada através da absolvição sumária ou da decisão de desclassificação, quando houver juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, tratando-se de decisões excepcionais, pois exigem o convencimento pleno do juiz singular (Curso de processo penal. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 680, 691-692). No caso, gera-se a dúvida acerca da intenção do agente, não sendo possível acatar na presente fase, sem hesitação, a alegação de que não houve animus necandi, impondo-se a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri.”
Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Em se tratando de decisão de pronúncia deve-se inverter a regra do in dubio pro reo para o in dubio pro societate.
A desclassificação para o delito de lesões corporais exige prova segura da ausência de animus necandi, o que não se verifica na espécie.
A qualificadora de motivo fútil somente devem ser afastada da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005279-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020 ).
DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
O Recorrente requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, alegando ter o agente cometido o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Sustenta o pronunciado que o comportamento da vítima foi fator crucial para o resultado eis que vivia sendo constantemente ameaçado e injuriado pela vítima. Alega que só desferiu o golpe de facão na vítima após grave desentendimento entre os dois no dia do ocorrido.
Segundo dispõe o art. 413, caput do CPP, havendo prova da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, deverá o magistrado pronunciar o acusado, tendo em vista ser o Conselho de Sentença o competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida.
Dessa forma, a alegação do Recorrente deve ser submetida à análise do Tribunal do Júri, não sendo cabível o acolhimento do pleito nesta fase processual.
Ademais, não restou demonstrada, de plano, a existência da injusta provocação alegada pelo Recorrente, o que deve ser de fato submetida ao Conselho de Sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pleito defensivo.
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0000001-90.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2022