Acórdão de 2º Grau

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 0002738-58.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. 1º APELANTE: APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELANTE: APELAÇÃO DE ELIAS PEREIRA SANTIAGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Ministerial 1. Tendo em vista que o acusado praticou conduta idêntica contra duas vítimas, as crianças EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA, que possuíam, à época da prática dos crimes, 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, respectivamente, resta configurado o concurso formal de crimes, de acordo com o disposto no art. 70, CP 2. Recurso conhecido e provido. Apelação de Elias Pereira Santiago 1. A conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito de satisfação de lascívia na presença de menor, afastando-se o pleito de desclassificação para o tipo penal de ato obsceno. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002738-58.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. 1º APELANTE: APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELANTE: APELAÇÃO DE ELIAS PEREIRA SANTIAGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Apelação Ministerial

1. Tendo em vista que o acusado praticou conduta idêntica contra duas vítimas, as crianças EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA, que possuíam, à época da prática dos crimes, 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, respectivamente, resta configurado o concurso formal de crimes, de acordo com o disposto no art. 70, CP

2. Recurso conhecido e provido.

Apelação de Elias Pereira Santiago

1. A conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito de satisfação de lascívia na presença de menor, afastando-se o pleito de desclassificação para o tipo penal de ato obsceno.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta ao réu Elias Pereira Santiago, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de piso, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ELIAS PEREIRA SANTIAGO, qualificados e representados nos autos, em face da sentença da MMa. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0002738-58.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou ELIAS PEREIRA SANTIAGO à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 218-A do Código Penal. 

Consta da denúncia:

Consta do incluso Inquérito Policial n° 1.384/DPCA/2017 que, por volta das 13:00 horas do dia 08/02/2017, os policiais militares, foram acionados para atendimento de uma ocorrência na Rua Raimundo Dorotéia, n° 3526, posto que o indivíduo ELIAS PEREIRA SANTIAGO estava masturbando-se na presença de duas crianças, o indiciado foi preso em flagrante pelo crime tipificado no art. 218-A do Código Penal (SATISFAÇÃO MEDIANTE LASCÍVIA).

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pleiteia a reforma da sentença condenatória, requerendo, em síntese, o reconhecimento do Concurso Formal previsto no Art. 70, caput, do Código Penal.

Em contrarrazões, a Defesa do acusado supramencionado pugna pelo improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida, neste ponto, a sentença impugnada.

Em suas razões recursais, a defesa do apelante ELIAS PEREIRA SANTIAGO pleiteia a reforma da sentença vergastada com desclassificação da conduta perpetrada pelo apelante para aquela constante no Art. 233 do Código Penal. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo interposto, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do réu na prática de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente, prevista no artigo 218-A do Código Penal, não havendo o que se falar em desclassificação para conduta menos gravosa.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do apelo manejado pelo Órgão Ministerial de piso e pelo improvimento do apelo manejado pela defesa do sentenciado Elias Pereira Santiago (ID 6629259).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O órgão ministerial requer o reconhecimento do Concurso Formal previsto no Art. 70, caput, do Código Penal, reformando a sentença de modo a condenar o acusado nas condutas dispostas nos Arts. 218-A c/c Art. 70, todos do Código Penal. 

Aduz que o réu ELIAS PEREIRA SANTIAGO incorreu na prática do delito previsto no art. 218-A c/c art. 70, ambos do CP, visto que praticou ato libidinoso (masturbação) na frente das 02 (duas) menores de 14 (catorze) anos – as Vítimas eram crianças na época dos fatos, tendo, assim, praticado a sua conduta em concurso formal de crimes. Deste modo, destaca que houve omissão na sentença combatida acerca do reconhecimento e aplicação das penas do art. 218- A, do CP, em concurso formal de crimes (Art. 70, do CP). 

Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público, vejamos:

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. 

No caso dos autos, o réu parou próximo da residência onde brincavam as irmãs ofendidas EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA, chamando-as e por diversas vezes tocou o próprio órgão sexual, exibindo o pênis, cena casualmente vista pelo genitor das crianças.

As Vítimas EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA possuíam, à época da prática dos crimes, 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, respectivamente. Desta forma, foram ouvidas as duas Vítimas, sendo que ambas narraram com coerência os mesmos fatos: 

“(...) que viu o acusado se masturbando para elas, balançando o negocio dele para elas; que ficaram com medo, e foi contar para sua mae e seu pai; que seu pai estava dormindo e foi atras do acusado; (…) que o acusado não falou nada, mas fazia um gesto chamando ela; que o portao estava fechado, e nao tinha como ele entrar no seu quintal; (…).”.”. (Vítima EMILLY VITÓRIA) 

“(…) que o acusado estava lá fora com o negócio pra fora chamando a gente; que a gente correu pra chamar nosso pai; que o seu pai saiu de moto correndo atrás dele; que o acusado estava de bicicleta; que pegaram ele e levaram pra a delegacia; (…) que o acusado chamava elas por gesto com a mão; (...)” (Vítima MARIA DE FÁTIMA JERSY)

O Genitor das Vítimas, o Sr. EDIVAN MOREIRA COSTA, ouvido como informante, afirmou em Juízo que:

“estava deitado quando suas filhas gritaram lhe chamando, dizendo um homem com o do outro lado do portão de casa, com órgão pra fora e chamando ela com a mão; que quando saiu viu o acusado se vestindo, e quando ele viu que ele estava saindo pra pegar a moto; o acusado saiu de bicicleta; que ligou pro seu padrasto que é policial e informando a e interceptaram ele 3 ou 4 ruas depois da sua casa; que sua casa é murada, mas tem umas ripas, que da ver; que o acusado estava de frente ao portão; que viu o acusado se vestindo, estava com um short vermelho, calça jeans, e uma camisa de manga cumprida; que o acusado mora no Parque Brasil; que o acusado era acostumado a andar por lá; que depois desse fato, surgiu o comentários de várias irmãs dizendo que o acusado ficava nos terrenos abandonados se masturbando; que chamou essas pessoas para fortalecer a denúncia, mas que elas não tem coragem; que existem 3 lotes de terrenos abandonados e logo após tem uma igreja; que a viatura chegou e os policiais colocaram ele na viatura e levaram para a Central de Flagrantes, e foi também com a suas filhas; que depois desse dia chegou intimação para ir para a Delegacia do Adolescente perto do Albertão; que levou suas filhas novamente; que o Delegado fez o reconhecimento do acusado na Central de Flagrantes; que não tem duvidas do acusado; que quando viu o acusado no terreno, o seguiu o tempo todo, não o perdeu de vista; que soube depois que o acusado respondia a vários processos; que não sabe se o acusado responde por crime de homicídio; que reconhecimento foi feito em uma sala com espelho; que o acusado dizia que não era ela; que salvo engano a camisa que ele estava era vermelha; que após o ocorrido a vizinha da igreja disse que já tinha visto ele se masturbando; que ele não morava perto; que as pessoas ficaram comentando no Facebook; que não soube de nenhum estupro que tenha ocorrido na região naquela época; que nunca conversou com ele; que suas filhas fizeram reconhecimento dele; que soube que ele mora no Parque Brasil, e mora bem longe da sua casa; que se criou no local onde vive e nunca ficou sabendo do acusado morar lá perto”

Não há razões para que tais relatos sejam desprezados. As narrativas guardam, em linhas gerais, coerência com aquelas apresentadas em sede policial.

Não se vislumbram, ademais, motivos que fragilizem a credibilidade das declarações. Aliás, como é assente, a palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual assume especial relevância na apuração dos fatos. Isso porque tais fatos carregam em sua execução a marca da clandestinidade

Nesse sentido, tendo em vista que o acusado praticou conduta idêntica contra duas vítimas, as crianças EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA, que possuíam, à época da prática dos crimes, 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, respectivamente, resta configurado o concurso formal de crimes, de acordo com o disposto no art. 70, CP:

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO PELA QUANTIDADE DE CRIMES. 1. Nos crimes de cunho sexual, sua prática pressupõe a clandestinidade da conduta, devendo a palavra da vítima possuir especial relevância, notadamente quando se mostra clara e coerente, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. 2.. Nos termos do artigo 70 do CP, a prática de mais de um crime, ainda que idêntico, contra vítimas diferentes, mas por meio de uma única ação, qual seja, masturbar-se diante das vítimas para satisfazer a própria lascívia, configura concurso formal de crimes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-DF 00006983620118070006 - Segredo de Justiça 0000698-36.2011.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Passa-se à nova dosimetria da pena:

1ª Fase: Pena-base fixada pela magistrada de piso em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª Fase: Inexistindo causa de diminuição de pena e reconhecido o concurso formal de crimes, aumento a reprimenda em 1/6, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial aberto fixado pelo juízo a quo.

DA APELAÇÃO DE ELIAS PEREIRA SANTIAGO

Em suas razões recursais, a defesa do apelante ELIAS PEREIRA SANTIAGO pleiteia a reforma da sentença guerreada com desclassificação da conduta perpetrada pelo apelante para aquela constante no Art. 233 do Código Penal. 

Neste aspecto, vale trazer a lume os sobreditos dispositivos:

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena -reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

Note-se que a proteção da dignidade sexual ganha maior relevância quando se trata de menores de 14 anos, porquanto os seus efeitos são irreparáveis na vida do ser humano em formação de modo que foi inserido no ordenamento jurídico o art. 218-A do Código Penal, com o advento da Lei nº 12.015/09, visando tutelar a dignidade sexual do menor de 14 (catorze) anos.

Verificando-se, no caso concreto, que as vítimas expostas ao ato obsceno são todas menores de 14 (catorze) anos, não é possível a desclassificação do crime satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente para a conduta de ato obsceno, vez que a conduta tipificada no art. 218-A do CP especificamente os protege, proporcionando especial proteção legal.

Conforme narrado na denúncia, o réu parou próximo da residência onde brincavam as irmãs ofendidas EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA, chamando-as e por diversas vezes tocou o próprio órgão sexual, exibindo o pênis descoberto, cena casualmente vista pelo genitor das crianças.

As Vítimas EMILLY VITÓRIA OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA JERSY OLIVEIRA MOREIRA, possuíam, à época da prática dos crimes, 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, respectivamente. Desta forma, foram ouvidas as duas Vítimas, sendo que ambas narraram com coerência os mesmos fatos: 

“(...) que viu o acusado se masturbando para elas, balançando o negocio dele para elas; que ficaram com medo, e foi contar para sua mae e seu pai; que seu pai estava dormindo e foi atras do acusado; (…) que o acusado não falou nada, mas fazia um gesto chamando ela; que o portao estava fechado, e nao tinha como ele entrar no seu quintal; (…).”.”. (Vítima EMILLY VITÓRIA) 

“(…) que o acusado estava lá fora com o negócio pra fora chamando a gente; que a gente correu pra chamar nosso pai; que o seu pai saiu de moto correndo atrás dele; que o acusado estava de bicicleta; que pegaram ele e levaram pra a delegacia; (…) que o acusado chamava elas por gesto com a mão; (...)” (Vítima MARIA DE FÁTIMA JERSY)

O Genitor das Vítimas, o Sr. EDIVAN MOREIRA COSTA, ouvido como informante, afirmou em Juízo que:

“estava deitado quando suas filhas gritaram lhe chamando, dizendo um homem com o do outro lado do portão de casa, com órgão pra fora e chamando ela com a mão; que quando saiu viu o acusado se vestindo, e quando ele viu que ele estava saindo pra pegar a moto; o acusado saiu de bicicleta; que ligou pro seu padrasto que é policial e informando a e interceptaram ele 3 ou 4 ruas depois da sua casa; que sua casa é murada, mas tem umas ripas, que da ver; que o acusado estava de frente ao portão; que viu o acusado se vestindo, estava com um short vermelho, calça jeans, e uma camisa de manga cumprida; que o acusado mora no Parque Brasil; que o acusado era acostumado a andar por lá; que depois desse fato, surgiu o comentários de várias irmãs dizendo que o acusado ficava nos terrenos abandonados se masturbando; que chamou essas pessoas para fortalecer a denúncia, mas que elas não tem coragem; que existem 3 lotes de terrenos abandonados e logo após tem uma igreja; que a viatura chegou e os policiais colocaram ele na viatura e levaram para a Central de Flagrantes, e foi também com a suas filhas; que depois desse dia chegou intimação para ir para a Delegacia do Adolescente perto do Albertão; que levou suas filhas novamente; que o Delegado fez o reconhecimento do acusado na Central de Flagrantes; que não tem duvidas do acusado; que quando viu o acusado no terreno, o seguiu o tempo todo, não o perdeu de vista; que soube depois que o acusado respondia a vários processos; que não sabe se o acusado responde por crime de homicídio; que reconhecimento foi feito em uma sala com espelho; que o acusado dizia que não era ela; que salvo engano a camisa que ele estava era vermelha; que após o ocorrido a vizinha da igreja disse que já tinha visto ele se masturbando; que ele não morava perto; que as pessoas ficaram comentando no Facebook; que não soube de nenhum estupro que tenha ocorrido na região naquela época; que nunca conversou com ele; que suas filhas fizeram reconhecimento dele; que soube que ele mora no Parque Brasil, e mora bem longe da sua casa; que se criou no local onde vive e nunca ficou sabendo do acusado morar lá perto”

Portanto, não há razões para que tais relatos sejam desprezados. As narrativas guardam, em linhas gerais, coerência com aquelas apresentadas em sede policial.

Não se vislumbram, ademais, motivos que fragilizem a credibilidade das declarações. Aliás, como é assente, a palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual assume especial relevância na apuração dos fatos. Isso porque tais fatos carregam em sua execução a marca da clandestinidade.

Não se tratou, conforme pugna a defesa em sua tese desclassificatória, de mera prática de ato obsceno. A norma em questão tutela o pudor público na medida em que incrimina a ação de qualquer ato revestido de sexualidade atentatória ao sentimento de pudor público. É ato que se dirige à coletividade ou qualquer pessoa que presencia a obscenidade. 

Diferentemente, o delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança tutela a dignidade sexual de indivíduos tidos como vulneráveis, no caso, os menores de 14 anos, bastando que o ato seja presenciado pelo alvo da tutela penal. Há, ademais, elemento subjetivo especial do tipo, dado pela finalidade de satisfação da lascívia, o que não ocorre no ato obsceno.

No caso posto a julgamento, as provas apontam para a presença de todos os elementos estruturantes do fato criminoso. A tipicidade se dá pela convergência dos elementos objetivos (prática de ato libidinoso na presença das menores), dos elementos subjetivos (vontade livre e consciente de realizar aquelas ações, ciente da condição especial de vulnerabilidade das vítimas) e, por fim, do próprio grupo alvo da tutela penal, quais sejam, os vulneráveis, representados pela condição de menoridade das vítimas. Os fatos caracterizam o delito de satisfação da lascívia na presença de criança.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 218-A, DO CÓDIGO PENAL - SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 233 - ATO OBSCENO - INVIABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.Impossível acolher a pretensão absolutória quando materialidade e autoria delitivas estão fartamente comprovadas nos autos. Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, se coerente e em harmonia com as demais declarações constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria. 2. Caracterizada a ocorrência do crime de satisfação da lascívia na presença de criança ou adolescente, inviável a desclassificação para o crime de ato obsceno.

(TJ-MG - APR: 10317120137961001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)

SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA JUNTADA DO LAUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO – DEFESA TEVE PLENA CIÊNCIA SOBRE A JUNTADA LAUDO, ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, AUSENTE, AINDA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ATO OBSCENO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE TINHA DESTINATÁRIA ESPECÍFICA, ELEMENTO QUE CONDUZ À ADEQUADA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 218-A DO CP, POR TUTELAR A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL – PENA REAJUSTADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 00000927920168260660 SP 0000092-79.2016.8.26.0660, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2021)

Portanto, não há como prosperar esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta ao réu Elias Pereira Santiago, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de piso, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0002738-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIAS PEREIRA SANTIAGO

Publicação

18/07/2022