TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801332-39.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Carlos Braga Mendes
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato de a vítima não ter reconhecido o réu, bem como o fato de não terem sido ouvidas testemunhas que presenciaram a execução do delito, deixaram parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
2. Há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
3. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação penal nº 0801332-39.2021.8.18.0039, que absolveu o apelado da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, §2-A, I, c/c Artigo 71 do Código Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese, a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, por entender presentes provas suficientes de autoria delitiva.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que o conjunto probatório, harmônico e coeso, é mais que suficiente em demonstrar que o acusado era componente do grupo criminoso e que participou de todos os delitos narrados.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que o apelado seja condenado pela prática do crime de roubo majorado (Artigo 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
PLEITO CONDENATÓRIO
No caso em apreço, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, c/c Artigo 71 do Código Penal, por ter, supostamente, no dia 01 de novembro de 2020, na cidade de Barras-PI, subtraído coisa alheia móvel pertencente à vítima Marcus Vinícius Gomes de Araújo.
Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barros, que entendeu não haver indícios suficientes que indiquem que o réu tenha praticado os crimes noticiados na exordial acusatória.
Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a condenação do apelado, sob o argumento de que o conjunto probatório é robusto, de forma que foi confirmado em juízo que o réu, de fato, subtraiu coisas alheias móveis, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo e em concurso de pessoas.
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência e da prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em juízo, umas vez que a res substracta não foi recuperada.
Inexistindo controvérsia quanto à demonstração da materialidade delitiva do crime de roubo majorado, verifica-se que o cerne da questão cinge-se à comprovação da autoria delitiva. Estabelecidas tais premissas, passo à análise da prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ouvida em juízo, a vítima MARCUS VINÍCIUS GOMES DE ARAÚJO declarou:
“(...) ele chegou numa pop 100 preta como um cliente normal e eu fui atende-lo, ele pediu para eu completar, eu completei, e na hora de fazer o pagamento é... ele anunciou o assalto, mostrou a arma na cintura, pediu para eu passar o dinheiro e o celular. Aí eu entreguei o dinheiro e o celular, e ele foi embora (...) na segunda vez eu tinha acabado de abastecer o cliente e ele chegou com outra pessoa é... que tava na garupa, e já chegou de uma vez, falando que era assalto e... aí dessa vez ele sacou a arma né, aí eu entreguei o dinheiro. (o carlos) tava na garupa... isso (foi ele quem desceu) (...) não (nenhum deles estava de capacete), só o que tava guiando que tava de máscara (...) não tinha (o que estava na garupa não usava máscara). Isso (compareceu à delegacia para registrar o fato). Sim (fez o reconhecimento do Carlos na delegacia). Ele só perguntou como era (quem fez o assalto) e eu informei... foi só isso, só perguntou como era, e eu disse como era a característica do rosto da pessoa. Não, eu não vi fotografia, foi só detalhes mesmo. Não, não foi mostrado fotografia para mim (...) Não, não foi feito isso (o reconhecimento pessoal na delegacia). Isso, é, fotografias de outras pessoas não foram mostradas (...) Não, não sabia (que Carlos havia confessado o crime). Que eu me recordo, foi só uma característica assim né... no rosto, com marcas de espinha né, e a estatura baixa também né (...) nunca tinha visto (o Carlos). Que ficou sabendo por outras pessoas conversando né... eu só fiquei sabendo que ele já havia praticado, acho, outro crime né, mas eu não sabia não (...)”. (conforme registro em mídia audiovisual)
Não foram ouvidas testemunhas de acusação ou defesa.
Por seu turno, o réu negou em juízo a participação nos crimes noticiados na denúncia.
Pois bem. Em síntese, verifica-se que a vítima Marcus Vinícius Gomes de Araújo não foi capaz de reconhecer o réu Carlos Braga Mendes como sendo o agente que praticou, por duas vezes, roubos no posto de gasolina em que o ofendido trabalhava; que o réu negou em juízo a prática delitiva; e que não foram ouvidas em juízo testemunhas que tenham presenciado a prática do referido crime de roubo, uma vez que este se deu na clandestinidade.
Conclui-se, assim, que a autoria do roubo foi atribuída ao acusado essencialmente em razão das características físicas descritas pela vítima perante a autoridade policial, assim como pelo seu histórico criminal.
Sucede que as citadas circunstâncias não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que o acusado teria praticado os crimes de roubo descritos na denúncia.
Conforme asseverado pelo juiz sentenciante, no caso em apreço “não há indícios de autoria suficientes que indiquem que o réu tenha praticado os crimes. Os depoimentos colhidos aliados à ausência de provas, conforme se vislumbra com os documentos juntados nos autos, não atestam a necessidade de condenação”.
O fato de a vítima não ter reconhecido o réu, bem como o fato de não terem sido ouvidas testemunhas que presenciaram a execução do delito, deixaram parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado. Nesse contexto, cumpre anotar que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco a res subtracta foi apreendida na sua posse.
Assim, o acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto aos crimes de roubo praticados no posto de combustível São José Pedrinhas.
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída ao acusado, o que não verificou no caso dos autos.
Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[1], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Teresina, 02/08/2022
0801332-39.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS BRAGA MENDES
Publicação02/08/2022