Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0802639-55.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADES EMINENTEMENTE BUROCRÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 – O cargo de Técnico Judiciário ocupado, apesar da nomenclatura, não é considerado cargo técnico, uma vez que não requer formação em nível superior, com habilidades específicas. 2 – As atribuições do referido cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3 – Não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou direito adquirido, já que a acumulação ilegal de cargos, por violar diretamente a Constituição Federal, consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois jamais se convalida com o decurso do tempo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802639-55.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802639-55.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CICERO JOSE LIMA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADES EMINENTEMENTE BUROCRÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 – O cargo de Técnico Judiciário ocupado, apesar da nomenclatura, não é considerado cargo técnico, uma vez que não requer formação em nível superior, com habilidades específicas.

2 – As atribuições do referido cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

3 – Não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou direito adquirido, já que a acumulação ilegal de cargos, por violar diretamente a Constituição Federal, consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois jamais se convalida com o decurso do tempo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 

4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, em consonância com o parecer ministerial. Em razão da alteração do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora/apelada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência movida por CÍCERO JOSÉ LIMA, ora apelado.

Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando em síntese que é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça, cumulando este cargo com o exercício da atividade de Professor da Rede Pública Estadual. Aduziu que fora admitido no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por aprovação em concurso público, em 14 de outubro de 2014 e que no cargo de professor, também por concurso público, sua admissão se deu em 10 de abril de 1975.

Informou que no final de 2015 recebeu notificação sobre Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (nº 16447), que tratava a respeito de suposto acúmulo ilegal de cargos. Registrou que apresentou sua defesa. No entanto, para sua surpresa, fora notificado para, no prazo de dez dias, proceder à opção entre os cargos ocupados.

Ao final, alegando a possibilidade de haver a cumulação, bem como a aplicação do princípio da segurança jurídica, clamou pela suspensão/nulidade do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, para que este órgão se abstenha de compelir o autor de optar pelo cargo de Técnico Judiciário ou de Professor da rede estadual de ensino do Piauí.

Antecipação de tutela denegada em decisão de ID n. 5814705.

Contestação apresentada pelo Estado do Piauí no ID n. 5814709, arguindo a impossibilidade da acumulação pretendida, uma vez que o cargo de Técnico Administrativo do TJPI não possui natureza técnica ou científica para fins de acumulação com um de professor. Alegou que “são excluídos do conceito de técnico ou científico os cargos de atuação propriamente burocrática, ainda que de certa complexidade, porém de prática repetitiva, que não exijam formação especial para o seu exercício”. Pediu, ao final, pela improcedência da ação.

 Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID n. 5814712).

Por sentença (ID n. 5815132), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, “para determinar ao requerido que se abstenha de compelir à parte autora a optar pelo cargo de Técnico Judiciário – Técnico Administrativo ou de Professor da rede estadual de ensino Piauí ou caso a opção tenha sido feita, que seja tornada sem efeito, sendo reintegrado ao cargo, para que a demandante continue a ocupar os supramencionados cargos públicos”.

Inconformado com a referida sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID n. 5815138), alegando, resumidamente, a impossibilidade de acumulação, ante a flagrante inconstitucionalidade, requerendo o provimento do recurso.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID n. 5815141.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou no ID n. 6484163 pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o que importa relatar. 

VOTO


 I. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação. 

Passo ao mérito.

 II. Mérito

Como relatado, a questão central discutida nestes autos refere-se, em apertada síntese, ao preenchimento dos requisitos constitucionais para a cumulação de cargo de professor da rede pública de ensino com o de técnico judiciário - área administrativa.

 A solução da demanda passa pela correta compreensão do regime jurídico estatuído pela Carta Constitucional, em harmonia com o que proclama seu art. 37, XVI, "b", in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Extrai-se, assim, que a Constituição Federal estabeleceu a regra da proibição de exercício simultâneo, remunerado, de cargos, funções e empregos públicos (art. 37, XVI e XVII), contudo, no mesmo dispositivo, abriu exceções para os seguintes casos: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Tais exceções significam acumulações legais, configurando direito de quem se encontra aí enquadrado. As acumulações podem ocorrer em níveis diferentes de Administração ou no mesmo nível. A Constituição Federal condiciona a acumulação, ressalte-se, à compatibilidade de horários.

Registre-se que proibição de acumulação de cargos destinada aos servidores e empregados públicos ativos se aplica também à inatividade, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, in verbis:

 

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

 No caso dos autos, a autor/apelado ocupa o cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino e outro de Técnico Judiciário deste Tribunal de Justiça.

As atribuições deste último cargo estão descritas no art. 6º, § 1º, II e art. 12, I, “a” e “b”, da Lei Complementar estadual nº 115/2008. Veja-se:

 

Art. 6º. As atribuições dos cargos de provimento efetivo são descritas em lei e por meio de resolução da seguinte forma:

§1º Carreira: (...)

II – carreira de técnico judiciário: execução de suporte técnico em áreas específicas, de acordo com sua formação ou de suporte administrativo e cumprimento de decisão judicial e administrativa;

 

Art. 12. A área administrativa do grupo funcional de Técnico Judiciário é composta pelas carreiras e atribuições a seguir:

I - ao Técnico Administrativo compete:

a) fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização;

b) levantar dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos; 

 

Da leitura dos dispositivos legais acima, observa-se o cargo ocupado pelo recorrido neste órgão, apesar da nomenclatura, não é considerado cargo técnico, uma vez que não requer formação em nível superior, com habilidades específicas, ou profissionalizante de 2º grau, sendo as atividades nele exercidas de caráter eminentemente burocráticas. Desse entendimento, não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. OPÇÃO. PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. "Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática" (RMS 14.456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma).

2. A circunstância de o servidor público, em substituição, exercer funções para as quais se requer graduação em Direito não possibilita a acumulação, tendo em vista que o texto constitucional excepciona a regra de inacumulabilidade tão-somente para os titulares de cargos públicos, e não de funções, havendo nítida distinção a respeito.

3. Constatado o acúmulo indevido de cargos, o servidor público do Estado de Roraima deverá ser intimado para apresentar sua opção. A ausência de manifestação do interessado é que dará início ao processo administrativo disciplinar, em que deverão ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Complementar Estadual 53/01.

4. Recurso ordinário improvido.

(RMS 21.224/RR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 294)”

 

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1678686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/10/2017) (grifei)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL. SEGUNDO CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no art. 37, XVI, ''b'', da Constituição Federal. 2. A Carta Magna estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. E, para fins da acumulação autorizada na alínea "b", assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3. O atual cargo do impetrante não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico. In casu, as atribuições do cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 54.203/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) (grifei)

 

No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA – NÃO DEMONSTRADA – INAPLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento preponderante na jurisprudência e doutrina pátria é o que considera cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Mais especificadamente, reputa-se cargo científico todo cargo de nível superior que trabalha com pesquisa em uma determinada área do saber e, por sua vez, cargo técnico o cargo de nível médio ou superior que exige conhecimentos específicos de uma ciência na área de atuação do profissional. 2. O cargo ocupado pelo apelante/impetrante, técnico administrativo do SEPRO, exige apenas o nível médio de escolaridade, não sendo necessários conhecimentos profissionais específicos para exercer suas funções. Conforme dito pelo magistrado sentenciante, basta uma leitura singela nas atribuições do seu cargo para perceber que inexiste atuação peculiar, tratando-se, em verdade, de mero ofício ordinário. Portanto, o fato de o apelante/impetrante ocupar cargo público que não possui a natureza técnica exigida pela Constituição Federal impede a acumulação remunerada com o cargo público de Professor, por isso não há direito líquido e certo. 3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002038-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018) (grifei)

 

Pertinente destacar também que a nomenclatura do cargo, por si só, não conduz ao reconhecimento da tecnicidade do serviço desempenhado pelo servidor. Colha-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE BANCÁRIO. NATUREZA BUROCRÁTICA. ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício. Nesse sentido: AgRg no RMS 28.147/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015; RMS 38.061/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 27/11/2012; RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

 

Sobre o assunto, destaco lição do renomado autor José dos Santos Carvalho Filho[1]:

 

“O conceito de cargo técnico ou científico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para a sua definição, de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não, a acumulação. Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é a que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras”. (grifei)

 

Assim, vê-se que a acumulação de cargos pelo recorrido viola frontalmente a Constituição Federal, e como tal, não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou ao direito adquirido, já que este fato consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois tal ato jamais se convalida com o decurso do lapso temporal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.247, bem como no aresto que abaixo se colaciona, vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 381204, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429)”.

 

Ressalta-se, ainda, que a análise da compatibilidade de horários entre os cargos ocupados perde relevância pela impossibilidade constitucional da acumulação dos mesmos.

Assim sendo, entendo que o pleito recursal do ente estatal deve ser acolhido, uma vez que o autor/apelado não faz jus à acumulação de cargos públicos contida no artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.


DISPOSITIVO

 Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, em consonância com o parecer ministerial.

Em razão da alteração do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora/apelada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, em consonância com o parecer ministerial. Em razão da alteração do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora/apelada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE





[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24º Edição. Rio de janeiro: Ed. Atlas, 2011, p. 605.

 

Detalhes

Processo

0802639-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO JOSE LIMA

Publicação

19/07/2022