TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000492-26.2020.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José da Luz Pereira do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Marcelly Santos de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE MOSTOU EFETIVAMENTE DESFAVORÁVEL AO RÉU. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DO PATAMAR MAIS GRAVOSO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro qualificado restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, onde é possível extrair a carteira de identidade da vítima (RG), o auto de exibição e apreensão da faca, o exame de corpo de delito atestando os vestígios de conjunção carnal e atos libidinosos, e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as quais se destaca as declarações da menor vítima que narra com detalhes a prática do delito, informando que estava em sua residência quando acusado lhe pediu que fosse buscar umas chaves na residência dele e, ao chegar no local, o réu passou a lhe ameaçar com uma faca para que vítima se despisse e mantivesse relação sexual com o apelante, bem como permitisse a prática de atos libidinosos (sexo anal). Ressalta-se que, embora o acusado sustente que a relação sexual foi consentida, observa-se que a referida alegação não subsiste, vez que as declarações da vítima apontaram a grave ameaça realizada pelo réu com o uso de arma branca, fato que se encontra corroborado pelo auto de exibição e apreensão da aludida faca.
2. A culpabilidade, de fato, merece valoração negativa, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que o acusado inventou uma mentira para que a vítima fosse até a sua casa e, quando esta adentrou o local, praticou a conduta criminosa descrita na inicial, fato que demanda maior reprovação da sua conduta e autoriza a valoração da circunstância.
3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar qualquer motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplico a fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial desfavorável.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para aplicar o patamar de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial negativa, redimensionando a pena do réu José da Luz Pereira do Nascimento, tornando-a em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por José da Luz Pereira do Nascimento em face da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante alega atipicidade da conduta por ausência de violência ou grave ameaça, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade ou a aplicação do patamar de 1/8 na valoração da referida circunstância.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ DA LUZ PEREIRA DO NASCIMENTO. No mérito, contudo, opina-se pelo seu DESPROVIMENTO.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da tese de absolvição:
O apelante sustenta atipicidade da conduta por ausência de violência ou grave ameaça, pleiteando, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e sua consequente absolvição.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Narram os referidos autos de inquérito policial que, no dia 21.09.2020 por volta das 10h00min, na Localidade Angical, Zona Rural do Município de Colônia do Piauí/PI, o denunciado José da Luz Pereira do Nascimento praticou, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, atos libidinosos (conjunção carnal, coito anal, toque nos seios, carícias e beijos) com a adolescente Rafaely Lopes de Carvalho (então com 14 anos de idade).
O fato ocorreu no interior da casa onde o denunciado reside e que é vizinho à casa da vítima. Para atrair a vítima o denunciado enviou mensagens pelo WhatsApp, pedindo-lhe que fosse até sua residência buscar as chaves da casa para entregar a sua genitora, pois o mesmo iria viajar. Assim que a vítima chegou na casa, o denunciado pediu-lhe que sentasse no sofá e, em seguida, que fosse até o quarto e ficasse de costas, pois tinha um presente para dar-lhe. No momento em que a vítima se encontrava sentada na cama, de costas para o denunciado, este a agarrou e, utilizando-se de uma faca, ordenou-lhe que tirasse a roupa que vestia. Ato continuo, praticou atos libidinosos com a vítima. Os atos libidinosos consistiram em conjunção carnal (penetração vaginal), sexo anal, beijos, carícias e toques em seios. Em meio a esses atos libidinosos, o denunciado foi até a cozinha para fechar a porta, oportunidade que vítima aproveitou para sair pela janela do quarto e pedir socorro.
Consta ainda da peça informativa que, logo após receberem a notícia do estupro e a informação de que o denunciado fugira seminu (apenas de cueca), policiais militares efetuaram diligências, tendo-o encontrando por voltas de 12h30min do mesmo dia, há cerca de 500 metros da casa dele, oportunidade em que efetuaram a prisão em flagrante e o conduzindo à Delegacia Regional de Polícia Civil. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP), estabelece que:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que a vítima Rafaely Lopes de Carvalho, à época dos fatos, possuía 14 (quatorze) anos de idade.
A vítima Rafaely Lopes de Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) confirmou, em juízo, os relatos prestados perante a autoridade policial, afirmando que, no dia dos fatos, estava limpando a casa, e olhando os seus dois irmãos, mais novos, a menina de 10 anos e o menino de 02. Seus pais haviam viajado até a cidade de Oeiras para realizarem a compra do mês. Que então, o acusado mandou mensagem, pelo WhatsApp, dando bom dia, para a depoente, tendo ela respondido e deixado o celular em cima do balcão e continuado nos afazeres da casa. Que o acusado chamou a depoente, para que ela fosse buscar a chave da casa, tendo ela respondido que iria mais tarde. Que antes de sair, avisou para a sua irmã mais nova, Evely, para ficar olhando o seu irmão mais novo, Bernardo, pois voltaria daqui a pouco, vez que só iria buscar a chave e, que quando sua avó chegasse, era para chamá-la. Que após, a depoente foi até a residência do acusado, e que, chegando lá, ficaram conversando, tendo ele perguntado: De quem ela gostava mais, quem ela amava mais na sua vida?", relatando a depoente que respondeu ser a sua família. Informou a depoente que ficou sentada no sofá, momento em que o acusado saiu e de repente, o acusado já estava com a faca no seu pescoço, ameaçando-a, "se caso gritasse, a mataria". Que em seguida, o acusado levou-a para o quarto, forçando-a para tirar a roupa, momento em que começou a pegar nas partes íntimas da vítima. Que o acusado não chegou a introduzir o pênis completamente em sua vagina, tendo introduzido completamente no seu ânus. Que primeiro, o acusado tentou introduzir o pênis em sua vagina e depois, introduziu no ânus. Que acusado e vítima estavam completamente sem roupas. Que durante o ato, o acusado estava com a faca no seu pescoço, relatando a vítima que falava para o acusado que queria sair dali, que iria gritar se ele não a soltasse, relatando, ainda, que ele ameaçava matá-la caso gritasse. Que durante este momento, falou para o acusado que a sua avó iria na casa dela e lhe chamaria, e depois viria até a casa do acusado, momento em que, relatou a depoente, que o acusado disse que iria fechar a porta da cozinha. Neste momento, a vítima informou, que pegou suas roupas, pulou a janela e saiu correndo gritando por socorro. Que no momento que fugiu, estava sem roupa, vindo a vesti-la depois quando estava em casa. Que no momento da fuga até chegar em casa, ninguém a viu. Que a primeira pessoa que a acudiu, foi a sua avó, pois no momento em que estava gritando por socorro, ela estava entrando na casa da vítima e a sua irmã, Evely, tinha ido chama-la, tendo a depoente se deparado com ela. Que após os seus gritos de socorro, chegou na sua casa, a sua tia Iranilda e outras duas tias e os vizinhos. Que após o fato, os vizinhos foram atrás do acusado, na chapada (no matagal), para localiza-lo, tendo-o encontrado algum tempo depois do fato. Relata a vítima que em decorrência do ato sexual, teve sangramento na sua vagina, que o sangramento não deu para ninguém ver, pois a depoente vestiu o short. Informou, ainda, a vítima, que a sua tia Iranilda, pegou um pau, que ela encontrou e foi até a casa do acusado, tendo arrebentado a porta e chegado a vê-lo. Que quando conversava com o acusado, ele pedia para a vítima apagar as mensagens trocadas com ele. Informou a vítima que como o contato dele não era salvo no seu celular, quando eles conversavam, ela somente apagava o contato correspondente à conversa, com o acusado. Que na época dos fatos, a depoente estudava em casa, em razão da pandemia. Informou, ainda, a vítima que após os fatos, não tomava banho sozinha, nem tinha vontade de sair de sua casa. Que nunca teve namorado ou relação sexual antes dos fatos e nem chegou a beijar o acusado. Que nunca chegou a frequentar festas, sozinha, na cidade. Que durante todo o ato, o acusado esteve com a faca no seu pescoço. Que antes dos fatos, informa a depoente que conversou pessoalmente com o acusado uma vez. Que ele tentava puxar assunto com ela, mas ela ficava calada. Que quando o acusado mandava mensagem, ela estava com a sua mãe em casa. Que não chegou a mostrar as mensagens para sua mãe. Que era comum o acusado mandar mensagens de manhã e de noite. Que depois dos fatos, a sua tia ligou para o conselho tutelar, que depois encaminharam à vítima para a delegacia, para prestar depoimento e depois realizou o exame de corpo de delito. Que quando levaram a vítima para a delegacia o acusado já havia sido preso. Que encaminhou as mensagens trocadas com o acusado para a Delegacia (...).”
A informante Iranilda Lopes de Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...)que reside na comunidade Angical, na casa de sua mãe, juntamente R.; Que estava na sua casa, limpando-a, por volta de 10h, quando ouviu gritos de socorro e choro, de desespero. Que nesse momento, a sua mãe já se encontrava no local, tendo a depoente chegado logo em seguida. Que se deparou com R. pelada, desesperada e sangrando. Que ouviu ela falando que: “era para fechar a porta, que ele (acusado) iria matar ela”. Que questionou a vítima, quem seria a pessoa, que ela respondeu, como sendo o acusado José da Luz. A depoente informou que questionou à vítima o porquê, tendo ela respondido que ele havia violentado ela. Que nesse momento, informou a depoente, correu para a residência do acusado, com um pedaço de madeira na mão, para tentar captura-lo, encontrando-o somente de cueca, que se recorda que a cueca era azul, e com uma faca na mão, porém ele fugiu, tendo deixado a faca, caída no chão, que foi apreendida pela polícia. Que R. estava totalmente sem roupas e que viu fios de sangue, escorrendo pelas pernas da vítima e que ele vinha da vagina. Que a distância entre as casas da vítima e do acusado é de 10 metros. Afirmou a depoente, que R. nunca havia se envolvido, emocionalmente, com ninguém. A testemunha informou que a vítima relatou, que no dia do fato, ela estava lavando o banheiro de sua residência, e ouvindo música pelo celular e que ouviu o acusado chamando-a, para ela ir até a casa dele, buscar as chaves de sua residência, pois ele iria viajar, e segundo a depoente, quem fica responsável pelas chaves da casa é a sua família. Que o acusado chamou a vítima até a casa dele e ela foi e ficou esperando sentada no sofá, momento em que ele chegou por detrás da vítima com uma faca, ameaçando-a para não gritar. Que a levou, para dentro do quarto, tirou a roupa, pegou nas “partes” dela e a estuprou. Informou, ainda, a depoente, que a vítima relatou que o acusado ameaçou de morte, ela e o irmão dela de 02 anos, caso ela contasse para alguém. Que o pessoal da comunidade conseguiu capturar o acusado juntamente o policial Ricardo e entregar para a polícia (...).”
A testemunha Ederson Marques de Meneses, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que no dia dos fatos estava de folga, mas que sempre está de prontidão. Que é comandante do GPM de Colônia do Piauí. Que recebeu uma ocorrência do policial militar, Soldado Ricardo Silva, que reside na localidade Angical, zona rural de Colônia do Piauí. Que a testemunha em razão disso, organizou umas viaturas em Oeiras e se deslocaram ao local do fato. Que entrou em contato com BPM de Oeiras solicitando uma viatura e apoio, pois temia que ocorresse algum tipo de linchamento no local, pois pelas denúncias dos populares da localidade, haveria esse risco, tendo solicitado reforço policial. Que se dirigiu à cidade de Colônia do Piauí e lá, juntamente o policial Ivan, se deslocaram até a localidade Angical, local da ocorrência. Que aproximadamente 20 minutos após chegarem ao local, a viatura trovão, do BPM de Oeiras, também chegou. Que realizaram rondas na localidade e se posicionaram em pontos estratégicos, até que conseguiram capturar o acusado. Que quando chegaram à localidade, haviam várias pessoas distribuídas, de forma a tentarem localizar o acusado. Que se encontravam na casa da vítima, quando a cerca de 400m, um popular gritou que havia achado o acusado, tendo os policiais se deslocado até e o prenderam. Que não presenciou a captura do acusado, nem chegou a vê-lo, no local. Que não chegou a ter contato com a vítima. Que acredita que teve contato com a mãe da vítima e com uma tia e outros populares. Que a casa do acusado é próxima da vítima. Que entrou na casa do acusado, a porta estava aberta, viu o quarto, local, que supostamente, teria acontecido o fato, que a cama aparentava ter sido usada e sobre ela, havia uma bermuda e uma camisa. Que tirou algumas fotos. Que a porta da cozinha estava aberta, local por onde ele teria saído correndo. Que na casa do acusado, o quarto fica na entrada da casa, de frente para rua, que a janela estava aberta e que ao lado fica uma área. Que a cozinha fica no final da casa e que estava com a porta aberta, e quando se dirigiram até lá, visualizaram uma faca em cima do balcão. Que aparentemente, uma tia da vítima, falou que aquela seria a faca que o acusado teria usado para poder forçar o ato sexual. Que a faca era de cozinha, de lâmina, tamanho médio, 12cm, metálica e cabo preto. Que os policiais R. Silva e Ivan, participaram das diligências. O policial Ataíde também participou (...).”
A testemunha Ataíde Barbosa de Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que, no dia dos fatos, estava de serviço na cidade de Oeiras/PI; Que foi solicitado o reforço policial para atuar na ocorrência de um estupro, na localidade Angical, zona rural do município de Colônia do Piauí. Que se dirigiram à localidade, o depoente, juntamente o Cabo Assis e o Soldado Walisson. Que na localidade estava o policial que solicitou o reforço, policial Wederson, juntamente um policial civil que não se recorda o nome. Que chegando lá, tomou conhecimento que a ocorrência era de um estupro, com o uso de uma faca, tendo como vítima uma adolescente, e que o suspeito, havia se evadido do local e os populares estavam na tentativa de localiza-lo. Que não chegou a ter contato com a vítima, antes de diligenciar atrás do acusado, tendo conversado com familiares. Que nas diligências, dividiram-se os policiais em duas equipes, uma saiu nas diligências, em busca do acusado e outra ficou no local, para colher algo a mais. Que populares localizaram o suspeito, contataram a polícia, que findou em prender o suspeito, encaminhando-o à Delegacia de Oeiras. Que no momento da prisão o suspeito trajava um short jeans azul. Que ele foi localizado no meio do mato. Que o local onde ele foi encontrado, fica em média 1km de distância da casa da vítima. Que a outra equipe de policiais, apreendeu uma faca na casa. Que no momento da prisão o suspeito negava a autoria do fato (...).”
O acusado José da Luz Pereira do Nascimento, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (transcrição da sentença):
“(...) O acusado afirmou que manteve relação sexual com a vítima, mas segundo ele, com o consentimento dela, tendo a vítima se assustado quando viu a sua avó. Afirma o acusado, que no dia dos fatos, estava deitado, quando a vítima lhe mandou mensagem, informando que iria até a sua casa, tendo perguntando se ele estava em casa, tendo este respondido que sim. Que ela informou que estava fazendo as coisas e que logo iria e que mandaria mensagem quando estivesse indo. Que no dia dos fatos, foi a primeira vez que praticou sexo com a vítima (...)”
A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento de que “em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado”[1].
A materialidade e a autoria do crime de estupro qualificado restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, onde é possível extrair a carteira de identidade da vítima (RG), o auto de exibição e apreensão da faca, o exame de corpo de delito atestando os vestígios de conjunção carnal e atos libidinosos, e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as quais se destaca as declarações da menor vítima que narra com detalhes a prática do delito, informando que estava em sua residência quando acusado lhe pediu que fosse buscar umas chaves na residência dele e, ao chegar no local, o réu passou a lhe ameaçar com uma faca para que vítima se despisse e mantivesse relação sexual com o apelante, bem como permitisse a prática de atos libidinosos (sexo anal e toques nas suas partes íntimas).
Ressalta-se que, embora o acusado sustente que a relação sexual foi consentida, observa-se que a referida alegação não subsiste, vez que as declarações da vítima apontaram a grave ameaça realizada pelo réu com o uso de arma branca, fato que se encontra corroborado pelo auto de exibição e apreensão da aludida faca.
Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime estupro qualificado (art. 213, §1º, do Código Penal), afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade ou da aplicação do patamar de 1/8 para valorar a referida circunstância.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(...) FIXAÇÃO DA PENA-BASE
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que:
1) a culpabilidade do condenado é exacerbada, não sendo adequado que se diga normal à espécie, portando, merecedor de reprimenda mais acentuada, e tal se extrai da gravidade concreta de seu “modus operandi” relatado pela vítima em depoimento judicial, vejamos: “(…) Que em seguida, o acusado levou-a para o quarto, forçando-a para tirar a roupa, momento em que começou a pegar nas partes íntimas da vítima. Que o acusado não chegou a introduzir o pênis completamente em sua vagina, tendo introduzido completamente no seu ânus. Que primeiro, o acusado tentou introduzir o pênis em sua vagina e depois, introduziu no ânus. Que acusado e vítima estavam completamente sem roupas. Que durante o ato, o acusado estava com a faca no seu pescoço, relatando a vítima que falava para o acusado que queria sair dali, que iria gritar se ele não a soltasse, relatando, ainda, que ele ameaçava matá-la caso gritasse. (…) . Informou, ainda, a vítima que após os fatos, não tomava banho sozinha, nem tinha vontade de sair de sua casa. Que nunca teve namorado ou relação sexual antes dos fatos e nem chegou a beijar o acusado. ”;
2) o réu possui bons antecedentes;
3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;
4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo supracitado;
5) o motivo foi a satisfação da própria lascívia, o que é inerente ao tipo;
6) as circunstâncias do crime são normais à espécie;
7) as consequências do delito são normais à espécie;
8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que elas tenham contribuído para o evento delituoso.
No caso se trata da forma qualificada de estupro, prevista no §1º, do art. 213, do CP (vítima menor de 18 anos), e considerando a existência de diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu (culpabilidade), e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, fixo a pena base acima do patamar mínimo, em : 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Também ausentes, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (...)”
O apelante foi condenado pelo crime de estupro qualificado, cuja pena em abstrato é de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade).
A culpabilidade, de fato, merece valoração negativa, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que o acusado inventou uma mentira para que a vítima fosse até a sua casa e, quando esta adentrou o local, praticou a conduta criminosa descrita na inicial, fato que demanda maior reprovação da sua conduta e autoriza a valoração da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar qualquer motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[2]. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplico a fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial desfavorável.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[3]
Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma única circunstância judicial efetivamente desfavorável ao réu (culpabilidade), fixa-se a pena-base em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias agravantes e atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para aplicar o patamar de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial negativa, redimensionando a pena do réu José da Luz Pereira do Nascimento, tornando-a em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1191886/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018
[2] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 02/08/2022
0000492-26.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE DA LUZ PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação03/08/2022