
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0800221-46.2020.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ELEUBINA DELMONDES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Observa-se dos autos que o presente recurso (AC n. 0800221-46.2020.8.18.0074) é conexo à AC n. 0800219-76.2020.8.18.0074, de relatoria do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, tanto que ambos os processos foram julgados conjuntamente pelo magistrado a quo.
Soma-se isso ao fato de que o parágrafo único do art. 930 do CPC/15 determina, in verbis, que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, o que é exatamente o caso destes autos.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Por essas razões, determino a redistribuição da presente Apelação Cível ao Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, prevento para julgá-lo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15, e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0800221-46.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELEUBINA DELMONDES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/07/2022