Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800221-46.2020.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800221-46.2020.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ELEUBINA DELMONDES DA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA


DECISÃO

 

Vistos, etc.

 

Observa-se dos autos que o presente recurso (AC n. 0800221-46.2020.8.18.0074) é conexo à AC n. 0800219-76.2020.8.18.0074, de relatoria do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, tanto que ambos os processos foram julgados conjuntamente pelo magistrado a quo.

 

Soma-se isso ao fato de que o parágrafo único do art. 930 do CPC/15 determina, in verbis, que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, o que é exatamente o caso destes autos.

 

 Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

 

Por essas razões, determino a redistribuição da presente Apelação Cível ao Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, prevento para julgá-lo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15, e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-46.2020.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800221-46.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELEUBINA DELMONDES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/07/2022