TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0009760-39.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESPOLIO DE BENONI GIRÃO MACHADO FILHO
Advogado(s) do reclamado: WHANDERSON MARQUES MACHADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA – ANÁLISE QUE SE RESTRINGIU AO CRITÉRIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso, conforme súmulas 346 e 473, do STF.
2. Em relação à violação ao direito de defesa do investigado, ficou demonstrado o cercamento de defesa quando do indeferimento da solicitação de imagens gravadas na Central Única de Flagrantes, conforme Ofício nº 618/GPAD/2009 e Ofício nº 507/CF/CF, bem como, quando do indeferimento da oitiva da testemunha José Oliveira Nunes.
3. Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, emitiria pronunciamento de administração, ao Judiciário é limitado a análise de ilegalidades nos atos administrativos, o que de fato, foi observado no caso pelo juízo de 1º grau.
4. Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0009760-39.2016.8.18.0000 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ESPÓLIO DE BERONI GIRÃO MACHADO FILHO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0009760-39.2016.8.18.0000, ajuizada por BERONI GIRÃO MACHADO FILHO, ora apelado, na qual foi reconhecido o cerceamento de defesa no caso, anulando o processo administrativo disciplinar e o consequente ato de demissão do Delegado de Polícia.
Em suas razoes recursais, o apelante alega a impossibilidade jurídica de reapreciação do mérito do processo disciplinar pelo Poder Judiciário, a inexistência do cerceamento do direito de defesa e a imparcialidade da Comissão Processante. Requer, ao final, a reforma da sentença.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (ID 6069504 – pág. 479).
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O cerne da questão versada no presente recurso resume-se em saber se a demissão do apelado, ora falecido, feita pelo ESTADO DO PIAUÍ foi ou não legal.
O autor/apelado requer a anulação do procedimento administrativo disciplinar – PAD nº 029/GPAD/2009, em especial o ato que demite/exonera o demandante do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Piauí.
Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso, conforme súmulas 346 e 473, do STF, a seguir transcrita:
“Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Veja o entendimento do STJ sobre o tema. Decisão in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. REQUISITO NÍVEL SUPERIOR. SÚMULAS 346, 473 E 685 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso. 2. A administração pode rever e anular os seus próprios atos eivados de ilegais, no exercício da autotutela, em observância aos princípios encartados no art. 37 da Constituição Federal, assim como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 3. O reenquadramento de servidores de nível médio para o nível superior viola, igualmente, os termos da Súmula 685/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RMS 39.619/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020).”
A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais.
No presente caso, verifica-se que a demissão do autor/apelado se deu por fato apurado no processo administrativo disciplinar em questão, por ter supostamente recebido durante o plantão do dia 03 a 04 de abril de 2009, um conduzido que portava uma quantidade de droga ilícita e não ter lavrado o procedimento judicial contra o mesmo, bem como repassado a apreensão de tal droga a outros conduzidos que teriam autuado por outro delegado de plantão.
O apelado questionou a regularidade do PAD, tendo como fundamento a alegação de que houve desrespeito ao devido processo legal, quanto ao direito de produzir prova em seu favor.
Destaca-se por oportuno, que o papel do Poder Judiciário na apreciação de processo administrativo limita-se a verificar a legalidade do procedimento, analisando se tramitou com observância dos princípios constitucionalmente assegurados. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COMPETENTE E COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. INTERFERÊNCIA NA COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte considera que a autoridade competente pode discordar das conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, como no particular. 2. In casu, não existe comprovação, por meio de provas pré-constituídas, de alguma conduta da autoridade superior que tenha sido capaz de ensejar a quebra da autonomia da Comissão Disciplinar. 3. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 4. Hipótese em os argumentos do impetrante sobre a desproporcionalidade da pena que lhe foi aplicada não merece acolhimento, em respeito ao entendimento desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.919/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021).”
Analisando o presente caso, chega-se a conclusão de que não assiste razão à apelante, visto que, conforme se depreende dos autos, houve violação ao direito de defesa do servidor, tendo sido indeferida produção de prova requerida pelo autor/apelado, baseando-se a decisão proferida no PAD apenas em depoimentos contraditórios colhidos.
Em relação à violação ao direito de defesa do investigado, ficou demonstrado o cercamento de defesa quando do indeferimento da solicitação de imagens gravadas na Central Única de Flagrantes, conforme Ofício nº 618/GPAD/2009 e Ofício nº 507/CF/CF, bem como, quando do indeferimento da oitiva da testemunha José Oliveira Nunes.
Assim, não se trata de análise do mérito administrativo da decisão tomada pelo Estado do Piauí, nos autos do procedimento administrativo disciplinar – PAD nº 029/GPAD/2009, e sim da apreciação dos requisitos de legalidade do referido procedimento, posto que foi reconhecida na sentença a ausência da garantia da ampla defesa e contraditório no caso em favor do investigado/apelado.
Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, emitiria pronunciamento de administração, ao Judiciário é limitado a análise de ilegalidades nos atos administrativos, o que de fato, foi observado no caso pelo juízo de 1º grau.
Vejamos entendimento consolidado do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 04/12/2014)”
Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, deve obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento. Vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Decreto Municipal que atinge a esfera de direitos de servidores públicos. Necessidade de observância dos art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV); Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV). 2. Súmula 473 do STF dispõe que a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, CF/88, art. 2º, Lei 9.784/99 e art. 35, II, da Lei 8.935/94, o que não ocorreu no presente caso. Decreto Municipal nº 046/2013 anulado. 3. Agravo provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007365-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ªCâmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)”
A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se prévia instauração de processo administrativo, o qual deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto (Súmulas 473 e 20 do STF).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Teresina, 22/08/2022
0009760-39.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESPOLIO DE BENONI GIRÃO MACHADO FILHO
Publicação22/08/2022