TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756472-70.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROBERVAL DA SILVA RIBEIRO, ILMARA VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO.
1 – Recurso protocolado fora do prazo, forçoso reconhecer sua intempestividade.
2 – Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo representante ministerial, em razão da intempestividade”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ROBERVAL DA SILVA RIBEIRO e ILMARA VIEIRA GOMES, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ROBERVAL DA SILVA RIBEIRO e ILMARA VIEIRA GOMES, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 218, 228 e 230, todos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estadual, absolvendo os denunciados da imputação do fato descrito na denúncia.
O representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 91/116):
" (...)
Isto posto, este Órgão Ministerial requer a esta egrégia Corte de Justiça que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a r. sentença apelada, para CONDENAR os Recorridos ILMARA VIEIRA GOMES e ROBERVAL DA SILVA VIEIRA como incurso nas sanções dos Art. 218-B c/c art. 69, caput, ambos do CP, em razão da pluralidade de vítimas (pelo menos duas adolescentes, à época). " (fls. 115/116)
As defesas em contrarrazões de apelação, opinaram pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, no mérito, pelo improvimento (fls. 118/125 e 1.205/1.211).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 1.216/1.222).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico óbice ao conhecimento do apelo, porquanto não observado o requisito da tempestividade.
Conforme dispõe o artigo 593, do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso de apelação pelas partes.
Com efeito, tendo sido o representante ministerial intimado da sentença, em 05 de maio de 2021 (quarta feira - fls. 126 – ID Num. 4415086 - Pág. 123), e protocolado o recurso somente, em 11 de maio de 2021 (terça feira – fls. 128/129 - ID. Num. 4415086 - Pág. 125/126), ou seja, fora do prazo de 05 (cinco) dias (10/05/2021), forçoso reconhecer que ultrapassado o prazo legal previsto no dispositivo legal acima supracitado.
Assim, a apelação não deve ser conhecida, pois intempestiva, nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 593, I, que caberá apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular.
2. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
3. In casu, a Defensoria Pública tomou ciência da sentença condenatória no dia 19 de setembro de 2015, a partir do primeiro dia útil subsequente (21/09/15) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 10 (dez) dias em razão da garantia do prazo em dobro, ou seja, até o dia 30/09/15(segunda feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 29 de março de 2017 (fl. 103), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigurando-se, portanto, intempestivo o inconformismo
4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004942-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso interposto pelo representante ministerial, em razão da intempestividade.
Teresina, 29/09/2022
0756472-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFavorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuROBERVAL DA SILVA RIBEIRO
Publicação29/09/2022