TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825995-40.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSALVIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. APELAÇÃO. PENSÃO CALCULADA A MENOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 1019. MATÉRIA NÃO INCIDENTE NOS AUTOS. DECADÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1013, §3.º, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser afastada a decadência quando a impetração veicula relação de trato sucessivo. 2. Não se encontra afetado o julgamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF – Tema 1019 – no qual se analisa a possibilidade de se reconhecer o direito do policial de se aposentar com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, sem observância das regras de transicção das ECs n.º 41/03 e 47/05, uma vez que o ex-segurado (policial civil), implementou os requisitos exigidos pelas citadas emendas e pela LC n.º 51/85. 3. Deve ser garantido o direito à recorrente de ter seu benefício fixado na forma do art. 52, §1.º, do ADCT da Constituição Estadual. Incide a aplicação do disposto no art. 1013, §3.º, I, CPC. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer da presente Apelação, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar a decadência, por consequência, em sede de causa madura, reconhecer o direito da recorrente a ter o valor do sua pensão por morte de ex-segurado (policial civil aposentado com proventos integrais) calculado na forma do art. 52, §1.º, ADCT da Constituição Estadual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta Rosalvir Pereira da Silva em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do ato omissivo do Presidente da Fundação Piauí Previdencia, que teria deferido benefício por morte com valores menores que o estabelecido na legislação em regência, no valor de R$ 1.666,10 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Na inicial, a autora/apelante afirmou que era companheira do de cujus José Orlando de Sousa, policial civil, falecido em 02/06/2020, ao qual foi concedida aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição com proventos integrais no cargo de Agente de Polícia Especial em 27/06/2011, com fulcro no art. 40, §4.º, III, Constituição Federal c/c art. 1.º, I, LC n.º 51/85, tendo implementado 35 anos de contribuição, sendo 27 anos em atividade policial, conforme Portaria n.º 21.000-472, de 27/06/2011, homologada pelo TCE/PI.
Disse que, a Procuradoria-Geral do Estado em parecer PGE/PP nº 639/2020, manifestou-se favorável ao deferimento do benefício, tendo como base de cálculo o valor dos proventos de aposentadoria auferido no último mês pelo ex-segurado. Todavia, a autoridade impetrada acolheu parcialmente o citado parecer, recomendando fosse efetuado novos cálculos dos proventos de seu ex-companheiro, que resultsou no deferimento de um benefício a menor a que faria jus.
Com tais argumentos, requereu a concessão da segurança liminarmente. E, ao final, a concessão em definitivo, buscando tornar sem efeitos jurídico o ato impugnado, determinando que lhe seja deferida a pensão por morte no valor de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 52, §1.º ADCT da Constituição Federal, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8.º, Constituição Federal e Decreto n.º 16.450/16. Requereu a gratuidade da justiça. Guarneceu a inicial com documentos (ID 6024491/6024492).
A autoridade impetrada se manifestou nos autos (ID 6024494, pág 1/6), aduzindo que o tema se encontra afetado pelo STF – Tema 1019 – onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria que se encontra pendente de julgamento; ademais, os proventos foram deferidos ao de cujus, apenas com integralidade, sem direito a paridade, refletindo no valor calculado nos termos da EC estadual n.º 54/2019. Por fim, afirmou que não há prova pré-constituída de que o falecido segurado se enquadrava nas regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005.
Apresentada réplica (ID 6024507, pág. 1/14), foi instado a se manifestar o representante ministerial a quo que opinou pela extinção do feito, em razão da incidência da decadência (ID 6024511, pág. 1/3).
Em sentença proferida (ID 6024513, pág. 1/4), o magistrado de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 23, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 487, II, CPC, a qual foi objeto de embargos de declaração que não foram acolhidos (ID 6024674, pág. 1/2).
Rosalvir Pereira da Silva recorreu (ID 6024680, pág. 1/30), afirmando que não há incidência da decadência, em face se tratar de obrigação de trato sucessivo. Ademais, a causa se encontra madura para julgamento, de forma que requereu o provimento do recurso, com aplicação do art. 1013, §3.º, I, CPC, diante da naturaeza mandamental da ação.
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6024685, pág. 1/7), aduzindo que os proventos foram deferidos ao de cujus apenas com a integralidade, sem direito a paridade, refletindo no valor calculado nos termos da Emenda Constitucional n.º 54/2019. Ademais, está ainda sob julgamento o Tema 1019 com repercussão geral reconhecida, não tendo sido trazidos autos prova pré-constituida de que o segurado se enquadrava nas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 7252856, pág. 1/9), asseverando que, superada a decadência, deve ser conhecido e parcialmente provido o recurso.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Rosalvir Pereira da Silva busca o provimento do recurso para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau, a fim de que lhe seja assegurado o benefício de pensão por morte por ela formulado, em razão da morte de seu companheiro.
Para tanto alega, que a decadência deve ser afastada em razão de tratar-se de relação de trato sucessivo, uma vez que se insurge contra o ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência que lhe deferiu um benefício a menor. Pede, ainda, que afastada a decadência seja o mérito da questão enfrentado, uma vez que se trata de ação mandamental, onde não há dilação de prova e as alegações contidas na inicial se encontram devidamente comprovadas nos autos, incide na espécie a incidência do disposto no art. 1013, §3.º, I, CPC.
A Fundação Piauí Previdência se insurge contra a pretensão da recorrente, afirmando que os proventos foram deferidos ao de cujus apenas com a integralidade, sem direito a paridade, refletindo no valor calculado nos termos da Emenda Constitucional n.º 54/2019. Ademais, está ainda sob julgamento o Tema 1019 com repercussão geral reconhecida, não tendo sido trazidos autos prova pré-constituida de que o segurado se enquadrava nas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Antes da análise do pleito vindicado pela recorrente, impende verificar se a questão se encontra afetada por força da repercurssão geral reconhecida pelo STF, objeto do Tema 1019, como alegado pelo apelado, objetivando o prosseguimento da análise do recurso interposto ou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria no RE 1162672 RG.
Consoante se verifica dos autos, a questão posta nos presentes autos não guarda pertineência com o Tema 1019, porquanto no RE 1161672 RG se examina, à luz dos arts. 40, §§1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17, da Constituição Federal; 3.º, 6.º, 6.º-A e 7.º da Emenda Constituicional e 2.º e 3.º, da Emenda Constitucional n.º 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, cuja ementa restou assim redigida:
EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES DE RISCO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1162672 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018), grifei.
Reconhecida a repercussão geral da matéria o tema 1019, restou delimitado, nos seguintes termos:
Tema 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
Com efeito, a questão posta nos presentes autos, não diz respeito ao Tema 1019, isso porque consoante se verifica da Portaria n.º 21.000-472/2011 (ID 6024492, pág. 73), o servidor falecido José Orlando de Sousa foi aposentado voluntariamente no cargo de Agente de Polícia Especial por tempo de contribuição com proventos integrais. E, mais, mapa/certidão por tempo de serviço, no qual se constata uma serventia pública de 13.075 dias, ou seja, 35 anos e 300 dias para efeito de aposentadoria, e 10.057 dias (27 anos e 202 dias) para os demais efeitos, tendo sido sua aposentadoria homologada pelo TCE (ID 6024492, pág. 64/65, 67 e 70).
Dessa forma, a matéria posta nestes autos não guarda pertinência com a matéria afetada pelo Tema 1019/STF, razão pela qual procedo a análise do mérito da questão.
A apelante se insurge apenas com o deferimento da pensão por morte a que faz jus em valor a menor, posto que o de cujus, instituidor da pensão foi aposentado voluntariamente com proventos integrais, e nessa qualidade, postula seja reconhecido o seu benefício tendo como base de cálculo o valor dos proventos de aposentadoria no último mês de vida de se ex-companheiro, nos termos do art. 52, §1.º, do ADCT, da Constituição do Estado do Piauí.
In casu, por se tratar de mandado de segurança, em que não há dilação probatória, fica claro que a causa se encontra em condições de julgamento e, por isso, passo ao julgamento do mérito da causa, por força do citado art. 1.013, §3.º, I, do CPC/15, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, CF) e art. 1013, §3.º, I, CPC.
Do afastamento da decadência e enfrentamento da questão de mérito
Acerca da decadência, consigno que a recorrente busca a concessão da pensão por morte com base no art. 52, §1.º, do ADCT da Constituição Estadual, argumentando que se trata de ato omissivo, porquanto a autoridade impetrada lhe deferiu uma pensão por morte de seu ex-companheiro em valor menor ao que fazia jus.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência prevista no art. 23, da Lei n.º 12.016/09. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, QUE SE REPETEM NO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.), grifei.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Neste sentido: AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016; AgRg no REsp 1326905/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 508.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013. II - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.709/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.), grifei.
Nesse raciocínio, afasto a decadência e enfrento o mérito recursal, salientando que a causa se encontra madura, uma vez que se trata de ação mandamental que não há dilação probatória, devendo ser analisada a questão vertida nos autos à luz da prova pré-constituída que guarneceu a petição inicial, enfatizando mais uma vez, que a questão pode ser apreciada por não se tratar de demanda afetada pelo Tema 1019, ainda pendente de julgamento, sobre aposentadoria especial, com proventos calculados com base na integralidade e paridade para atividades de risco, ainda que não implementados os requisitos previstos nas ECs n.ºs 41/2003 e 45/2007.
Assim, por não se ventilar nos autos tal hipótese, a qual ainda se encontra pendente de julgamento, analiso se é o caso de ser concedida a segurança vindicada.
Consoante se observa dos autos, com a Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi excluida a regência dos princípios da integralidade e da paridade anteriormente vigentes para o cálculo da pensão por morte de servidor e o seu respectivo reajusta. Todavia, as Emendas Constitucionais n.º 47/2005 e 70/2012, ressalvaram a possibilidade da paridade preenchidas certas condições.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 567.110/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a tese de que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que dispõe que o funcionário policial será aposentado “voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial” (Tema 26 da repercussão geral), grifo nosso.
Em outro julgamento ocorrido sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno da Suprema Corte, na análise do RE nº 590.260/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139), grifei.
Feitas estas considerações, passo ao exame da hipótes dos autos, a recorrente não reclama direito a integralidade, tanto é que postula o cálculo de sua pensão nos termos dos art. 52, § 1.º da ADCT da Constituição do Estado do Piauí. Por sua vez, não há necessidade de se analisar sobre o direito a paridade também, uma vez que se trata de concessão inicial do benefício, com suporte no último aviso de crédito do falecido.
O ex-segurado José Orlando de Sousa foi aposentado voluntariamente por tempo de contribuição, com proventos integrais, com fulcro no art. 40, §4.º, III, CF c/c art. 1.º, I, LC n.º 51/85.
Pois bem, vejamos o que contemplava os dispositivos citados no ato de aposentadoria do ex-segurado José Orlando de Sousa, quais sejam, art. 40, §4.º, III, CF c/c art. 1.º, I, LC n.º 51/85.
A Constituição Federal, no art. 40, §4.º, autorizou a adoção, por meio de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluidas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contriubção do respectivo ente púlbico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionisatas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
(...)
§4.º É vedada a adolção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos emleis complementares,os casos de servidores: (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005)
I – portadores de deficiências; (Incluído pela EC n.º 47/2005);
II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela EC n.º 47/2005); grifei.
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Ec n.º 41/2005).
Dessa forma, nos termos do art. 40, §4.º, CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, como é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidorespúblicos.
Logo, a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).
A LC n.º 51/85, regulamentou a matéria acerca da aposentadoria do policial, a qual estabelecia em seu art. 1.º, com redação anterior à LC n.º 144/2014, o seguinte:
Art. 1.º O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
O ato de aposentadoria – Portaria n.º 21.000-4/11 (ID 60244492, pág. 73), concedeu a José Orlando de Sousa asposentadoria voluntaria especial por tempo de contribuição com proventos integrais, no cargo de Agente de Polícia Classe Especial, em conformidade com a CF/88, art. 40, §4.º, inc. III, c/c art. 1.º, inc I, da LC n.º 51/85.
Posteriormente, com o advento da LC n.º 144/2014, o art. 1.º, da LC n.º 51/85, passou a possuir a seguinte redação:
Art. 1.º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela LC n.º 144/2014)
I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n.° 144/2014)
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela LC n.º 144/2014);
a) Após 30 (trinta) ans de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem (incluido pela LC n.º 144/2014).
Todavia, como a expedição da portaria que concedeu aposentadoria do ex-segurado José Orlando de Sousa foi expedida em 27/06/2011 (ID 6024492, pág. 73), traz como fundamento a regra contida no art. 40, §4.º, inc. III, c/c art. 1.º, inc I, da LC n.º 51/85, que, posteriormente, foi alterado pela LC n.º 144/2014, o que pode ter gerado o equívoco por ocasião do deferimento da pensão por morte a menor.
Isso porque o artigo 1.º, inc. I da LC n.º 51/85, com posterior redação dada pela LC n.º 124/2014, passou a não constar no inc. II, e não no inc. I, do referido artigo, induzindo a ser determinado o novo cálculo do benefício de forma diversa a que teria direito à recorrente, senão vejamos.
A recorrente faz jus ao cálculo com base em proventos integrais, veja-se que na redação do art. 1.º , I, LC n.º 51/85, vigente à época da concessão da aposentadoria voluntaria especial com proventos integrais do ex-segurado, exigia que o servidor policial houvesse implementado 30 (trinta) anos de serviço, desde que contasse, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, cujos requisitos foram preenchidos pelo ex-segurado.
Na hipótese em apreço, o ex-segurado comprovou que possuia 35 anos e 300 dias de contribuição e 27 anos, 7 meses e 17 dias de exercício de cargo de natureza estritamente policial (agente de polícia, investigador e agente de polícia classe especial), razão pela qual foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntaria, com proventos integrais, nos termos do art. 1.º, I, da LC n.º 51/85 ( atual art. 1.º, II, a, com redação dada pela LC n.º 144/2014).
No que pretine especificamente, a forma de cálculo de proventos de aposentadoria de policiais previstas na LC n.º 51/85, converge no sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DI-REITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requistos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de ativida-des exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85. 2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento di-ferenciado, que escapa ao regime geral. 3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República. 4. Decisão liminar mantida para assegurar ao impetrante o percebimento de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida na atividade. 5. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003671-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018 ), gifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS-TRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MESMOS FUNDA-MENTOS DA CONTESTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGA-MENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014. 1. É sabida a urgência que se deve dispensar para a análise do Agravo Interno. Contudo, verifico que os fundamentos trazidos nesse recurso são os mesmos contidos na Contestação, constatando-se, pois, que a causa está madura para julgamento, inclusive com parecer ministerial, impondo-se o seu julgamento de mérito, razão pela qual resta prejudicado o andamento deste recurso.2. Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o servidor público policial será aposentado voluntariamente com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000712-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ), grifei.
Consta dos autos, informações prestadas pela SEAD/PI (ID 6024492, pág. 70), na qual atesta, em conformidade com mapa/certidão por tempo de serviço, que José Orlando de Sousa possuia uma serventia pública de R$ 13.075 dias, ou seja, 35 anos e 300 dias para efeito de aposenadoria e 10.057 dias (27 anos e 202 dias) para os demais efeitos legais, há ainda certidão; há ainda, certidão de tempo de contribuição expedida pelo IAPEP (IF 6024492, pág. 67), onde consta 27 anos, 7 meses e 17 dias; há documentos que demonstram o ingresso do ex-segurado no serviço público desde 13/10/1983, contratado a titulo precário para exercer o cargo de Agente de Policia junto à Secretaria de Segurança Pública, conforme contrato n° s/n de 07/10/83 (ID 6024492, pág.41/42), tendo sido enquadrado no mesmo cargo em 17/04/86, conforme Ato n° s/n de 17/04/86 (ID 6024492, pág. 45). Verifica-se ainda que o interessado averbou serviços particular nos períodos de 15/06/72 a 06/10/83, conforme portaria n° 95 de 12/08/2008 e Certidão do INSS (ID 6024492, pág/ 64/67), sendo aposentado no cargo de Agente de Polícia Classe Especial.
Revela ainda os autos, que José Orlando de Sousa faleceu em 02/06/2020 (ID 6024492, pág. 16) e que seu último contracheque percebia a quantia de R$ 7.505,59 (ID 6024492, pág. 20).
De acordo, com a Emenda Constitucional Estadual n.º 54/2019, que deu nova redação ao art. 52, §1.º, do ADCT, o valor da pensão por morte, no caso de servidor civil aposentado, é calculado tomando por base “o valor da aposentadoria recebida pelo servidor” e deve corresponder a uma cota familiar de 50%, acrescida de uma cota de 10% por dependente, , verbis:
Art. 52. Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Piauí, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo.
§ 1º. A pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). grifei.
Considerando que apenas um dependente se habilitou no presente processo, deve a pensão por mote ser equivalente a 60% [50% + 10%] dos proventos do ex-segurado.
Segundo a declaração de cargos e vantagens, firmada pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública do Estado, o de cujus auferia, como proventos, os subsídios de R$ 7.505,59 (ID 6024492, pág. 16), sendo que, em tese, a recorrente faz jus a 60% do referido valor, o que revela um montante de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos).
Quanto ao termo inicial, a interessado faz jus ao recebimento da pensão desde a data do óbito (02.06.2020), considerando que apresentou o requerimento de pagamento antes dos 90 dias, (data de 20.08.2020), na forma do art. 121, I, da LCE nº 13/94.
Lembre-se que, segundo a informação (ID 6024492, pág. 8) o nome do de cujus foi retirado da folha de pagamento no mês de julho de 2020, devendo esse mês ser o termo inicial do pagamento.
Forte em tais argumentos, voto pela reforma da sentença a quo, e com fulcro no art. 1013, §3,º, I, CPC, dou provimento ao recurso para conceder a segurança à recorrente, reconhecendo o seu direito líquido e certo de ter o o valor de sua pensão por morte de seu ex-companheiro (policial civil aposentado com proventos integrais), calculado na forma do art. 52, §1.º, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, com efeitos retroativos à data da impetração, devendo os valores anteriores ser postulados administrativamente ou judicialmente em ação ordinária.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar a decadência, por consequência, em sede de causa madura, reconhecer o direito da recorrente a ter o valor do sua pensão por morte de ex-segurado (policial civil aposentado com proventos integrais) calculado na forma do art. 52, §1.º, ADCT da Constituição Estadual.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de 08 a 15 do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 15/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0825995-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorROSALVIR PEREIRA DA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação20/07/2022