TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801502-66.2020.8.18.0032
APELANTE: INACIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais é necessária a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público.
2. A exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
3. Analisando a procuração particular juntada aos autos (id nº 4355167), observa-se que nela constam a assinatura a rogo e das duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0801502-66.2020.8.18.0032.
APELANTE: INÁCIO JOSÉ DE SOUSA.
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por INÁCIO JOSÉ DE SOUSA, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADECO S.A.,
Na Sentença (id nº 4355204), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, I e 485, I, do CPC/2015.
Nas razões recursais (id nº 4355208), o Apelante alegou, em suma, a desnecessidade de instrumento procuratório público para representar pessoa analfabeta em juízo.
Em sede de contrarrazões (id nº 5270011), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 4730950).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 23 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 4413688 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração pública, conforme despacho de id n° 4355198.
Diante disso, a parte autora justificou o não cumprimento da ordem no fato de que a procuração particular cumpre todos os requisitos que a lei exige para a contratação com pessoa analfabeta ser válida.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (id nº 4355167), observa-se que nela constam a assinatura a rogo e de duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.
Ressalta-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não completou a fase de produção de provas, pois, verifica-se que o Apelado requereu, no 1º grau, o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de documentos suplementares (id nº 4355194). Portanto, inexistente a causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina/PI, 23 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0801502-66.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorINACIO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/08/2022