Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Função 0753683-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO CRITÉRIO DO ARTIGO 57 DA LC13/94. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, não verifico obscuridade a ser sanada, uma vez que acórdão não excluiu o pagamento das verbas mencionadas pelo ente público, e sim, com fundamento no interesse público, esclareceu quais das rubricas requeridas terão sua incidência obrigatória sobre 13º salário e terço de férias do embargado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas aplicação do critério constante do artigo 57 da Lei Complementar 13/94, referente a incidência sobre o 13º salário e terço de férias do autor das verbas deferidas no acórdão vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753683-98.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753683-98.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: JACINTO BARROSO DE SOUSA

Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO CRITÉRIO DO ARTIGO 57 DA LC13/94. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, não verifico obscuridade a ser sanada, uma vez que acórdão não excluiu o pagamento das verbas mencionadas pelo ente público, e sim, com fundamento no interesse público, esclareceu quais das rubricas requeridas terão sua incidência obrigatória sobre 13º salário e terço de férias do embargado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas aplicação do critério constante do artigo 57 da Lei Complementar 13/94, referente a incidência sobre o 13º salário e terço de férias do autor das verbas deferidas no acórdão vergastado.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0753683-98.2021.8.18.0000 interposta por JACINTO BARROSO DE SOUSA, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno e Taxa de insalubridade na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, apurados em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.

A parte embargante opôs o presente recurso para fins de sanar obscuridade/omissão no acórdão vergastado, pois não ter esclarecido não só quais verbas deverão ou não serem incluídas no cálculo de eventual valor a ser restituído ao autor, especialmente se o cálculo deverá ou não incluir as verbas não contestadas pelo Estado e o método de cálculo das verbas não incluídas. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/obscuridade alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso/obscuro, uma vez que algumas das verbas requeridas na petição inicial já estão incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor.

Contudo, em que pese referida afirmação, não há provas nos autos de que o apelado efetuou referido pagamento de forma correta, conforme foi mencionado no acórdão recorrido.

Diante deste fato, observa-se que o acórdão não excluiu o pagamento das verbas mencionadas pelo ente público, e sim, com fundamento no interesse público, esclareceu quais das rubricas requeridas terão sua incidência obrigatória sobre 13º salário e terço de férias do embargado.

Transcreve-se trecho do acórdão:

 

(…)À guisa do exposto, é correto entender pela reforma parcial da sentença, deferindo em parte o pleito autoral, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno e Taxa de insalubridade na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, apurados em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.(...)- Destaquei

 

Desse modo, não verifico obscuridade/omissão a ser sanada quanto a este ponto.

Assim, quanto as alegações acima expostas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Em não havendo impugnação, defiro, neste caso concreto, o pedido de aplicação do critério constante do artigo 57 da Lei Complementar 13/94, referente a incidência sobre o 13º salário e terço de férias do autor das verbas deferidas no acórdão vergastado.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicação do critério constante do artigo 57 da Lei Complementar 13/94, referente a incidência sobre o 13º salário e terço de férias do autor das verbas deferidas no acórdão vergastado.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753683-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Função

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JACINTO BARROSO DE SOUSA

Publicação

08/09/2022