Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800275-69.2020.8.18.0055


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público; 2. A contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público; 3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público; 4. No caso dos autos, o impetrante comprova que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação a título precário, a exemplo da sua, em número suficiente para alcançar a que obteve (1º lugar), o que revela patente abuso do poder público. Sentença mantida em todos os seus termos; 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800275-69.2020.8.18.0055 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Remessa Necessária 0800275-69.2020.8.18.0055

Impetrante : Lucas Ferreira de Azevedo

Advogada: Edna Maria de Sousa - OAB/PI nº 7.222

Impetrado : Município de Itainópolis

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público;

3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. No caso dos autos, o impetrante comprova que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação a título precário, a exemplo da sua, em número suficiente para alcançar a que obteve (1º lugar), o que revela patente abuso do poder público. Sentença mantida em todos os seus termos;

5. Recurso conhecido, mas desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em  CONHECER da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Lucas Ferreira de Azevedo contra ato do Prefeito de Itainópolis-PI, concedendo a segurança para determinar a imediata convocação e posse do impetrante no cargo de agente de endemias da localidade Várzea Grande do Município de Itainópolis/PI.

Conforme consta dos autos, o Impetrante prestou concurso público realizado pela Prefeitura Municipal para o cargo de Agente de Endemias, e apesar de obter a 1ª posição na ordem de classificação (Edital-001/2019), não fora convocado para tomar posse.

Acrescenta o Impetrante que, durante o prazo de validade do concurso e após a realização do certame, houve contratação precária de terceiros para o mesmo cargo, o que evidenciaria preterição ao direito de nomeação, o que o fez promover a ação em comento a fim de que se procedesse à imediata nomeação e posse do candidato.

Indeferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente parcialmente o pedido, concedendo a segurança e a imediata convocação e posse do autor no cargo pretendido.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, para reexame necessário.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, dependendo obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

De igual modo, prevê o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

 

Conheço da Remessa Necessária, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Consoante já mencionado, trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental de origem, para assegurar ao Impetrante a nomeação e posse no cargo de Agente de Endemias, em face de aprovação no concurso público realizado pelo Município de Itainopólis - Edital nº 001/2019 (ID nº 4679877), para o qual ficou classificado em 1º (primeiro) lugar.

Sobre o tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no Edital:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

 

Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

 

Por sua vez, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo quando: a) houver inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Ora, mesmo quando o Supremo Tribunal Federal ainda entendia pela existência apenas de mera expectativa de direito – reconhecendo que a Administração detém o Poder discricionário entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir com base na conveniência e oportunidade –, qualquer fato (preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava tal prerrogativa, passando ela (nomeação) a constituir ato vinculado, de forma que o candidato adquiria direito subjetivo a tal pretensão.

Mais especificamente, será revelada a necessidade da nomeação, fazendo surgir tal direito, passível de obtenção pela via mandamental, nas seguintes hipóteses: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário1; b) contratação temporária para as mesmas funções2; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desenvolver as mesmas atividades dos concursados3.

Frise-se, entretanto, que essas hipóteses não são taxativas. Aliás, a configuração da preterição é por demais ampla, conforme exposto pelo Exmo. Min. Dias Toffoli durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 837.311/PI, ocasião em que foi acompanhado pelos demais Ministros:

 

A questão que se coloca é a dificuldade... eu quero colocar aos eminentes colegas a dificuldade de nós irmos além, numa formulação de tese, daquilo que foi decidido na repercussão geral já formulada anteriormente, que diz especificamente sobre as vagas previstas no edital. Porque se nós tentarmos formular uma tese geral para todas as casuísticas possíveis de preterição, nós não teremos condições de prever todas essas casuísticas, e elas têm que permanecer no âmbito do Judiciário, que decidirá em cada caso concreto.

 

Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) necessidade do serviço público.

Ao que se extrai dos autos, o Impetrante foi aprovado no concurso público - Edital nº 001/2019 (Id - 4679877), para o cargo de Agente de Endemias.

Nota-se que o impetrante foi aprovado na 1ª colocação no certame e existia uma vaga para localidade de Várzea Grande, estando, portanto, habilitado dentro do número de vagas.

Entretanto, ficou demonstrado que a Administração manteve contratos temporários além do prazo previsto, utilizando servidores admitidos de maneira irregular, com o fim de exercer as mesmas funções para as quais o impetrante fora aprovado, o que revela patente abuso, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do serviço.

O impetrante exerce em caráter precário as mesmas funções do cargo efetivo, contudo, não houve a convocação por parte do ente municipal. Sua aprovação em teste seletivo ocorreu no ano de 2017 e, mesmo após expirado o prazo de validade, continua fazendo parte do quadro de pessoal do município de Itainópolis/PI.

Resta, assim, evidenciado a preterição do impetrante, seja por ele próprio, seja por outros servidores exercendo as atividades a título precário, apesar de existirem candidatos disponíveis e aptos a assumirem as vagas previstas no concurso público. É o caso dele, o que reforça o direito à nomeação pretendida.

Nesse sentido, destacam-se os precedentes colacionados a seguir:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, acertadamente, determinou ao Vice- Reitor da UNIRIO a nomeação e posse da impetrante, classificada em primeiro lugar no cargo de Professor Assistente na Área/Disciplina de Didática/Ensino de Matemática, Edital nº 03, de 21/01/2010. 2. Tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedente desta Turma e do STF. 3. A situação excepcional que exija solução diferenciada em face de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves que justifiquem a extrema necessidade de recusar a nomeação aos aprovados, deve ser motivada pela Administração, sujeitando- se a controle do Judiciário. 4. A Portaria nº 39, de 25/03/2011, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que suspendeu por tempo indeterminado as autorizações para novos concursos e nomeações pela Administração Pública Federal, não alcança os editais de concursos à época já homologados e com o prazo de validade ainda não expirado. Na hipótese, a impetrante faz jus à nomeação. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-2 | REOAC 0005623-56.2012.4.02.5101 RJ 0005623-56.2012.4.02.5101 | Relator: NIZETE LOBATO CARMO | 6ª TURMA ESPECIALIZADA | Data de Julgamento: 02/07/2014).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO COLOCADO. VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE AO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra alegado ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em não tê-lo nomeado no cargo de Especialista em Educação Básica - EEB, para a Secretaria de Estado de Educação, na cidade de Belo Horizonte/MG, para o qual foi aprovado em 1º lugar no concurso público destinado ao provimento de 31 (trinta e uma) vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." 3. A tese recursal no presente caso, conforme o precedente do STF (RE 837.311/PI, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 18.4.2016), deve prosperar caso se prove que surgiram novas vagas e houve a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento, tácito ou expresso, do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. Na presente hipótese, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no certame (fl. 342, e-STJ). Está incontroverso nos autos que houve, ainda na validade do concurso, abertura de vaga para o cargo disputado, na mesma cidade (fls. 611-663, e-STJ). 5. Merece especial ressalva o fato de a referida vaga ter sido preenchida pelo próprio recorrente e em razão justamente de sua aprovação no concurso (fl. 670, e-STJ). Ademais, ficou consignado que a ordem de prioridade de designação seguiria o art. 32 da Resolução 3.995/2018 da Secretaria Estadual de Educação, que assim dispões (fl. 622, e-STJ): "Art. 32 - A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE: I - candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso." 6. É evidente, portanto, que a norma regulamenta expressamente os casos em que há necessidade de designação, e que a preferência pertence aos candidatos concursados e ainda não nomeados, como ficou consignado no voto vencido do acórdão vergastado. 7. Se a Administração contratou o próprio candidato, aprovado em concurso público, de forma temporária, para exercer o cargo a que concorreu, comprovadamente vago, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado, mas não o nomeou conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária. Sendo o impetrante o primeiro na lista de convocação para a referida vaga, não há dúvidas acerca do seu direito à nomeação. 8. Consoante entendeu o STF no leading case mencionado, a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público, nessa condição, fica reduzida ao "patamar zero". 9. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para se reconhecer o direito do impetrante à nomeação. (STJ | RMS 62402 MG 2019/0355217-2 | Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN | T2 - SEGUNDA TURMA | Data de Julgamento: 10/03/2020).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. No caso, o Autor objetiva sua convocação para o cargo de Professor Adjunto - nível I, na disciplina de Direito do Trabalho, da UNIRIO, por ter sido aprovado e classificado em primeiro lugar para a única vaga prevista no Edital do certame. 2. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, Tribunal Pleno, RE 598.099/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03.10.2011, Unânime). 3. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, é de se levar em conta o teor do art. 462 do CPC para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. 4. Apelação e Reexame Necessário desprovidos. (TRF-2| Proc. 0042506-02.2012.4.02.5101 RJ 0042506-02.2012.4.02.5101 | Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER | 8ª TURMA ESPECIALIZADA | Data de Julgamento: 03/09/2014).

 

 

Com efeito, se a Constituição Federal assegura que “aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego”, com mais razão deve ser dada preferência aos concursados diante daqueles que nem mesmo prestaram concurso público.

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Nesse sentido, trago à baila as lições de José dos Santos Carvalho Filho:

“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).

 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1(STF - RE: 273605 SP, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-06-2002; RMS 11.222/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 288; RMS 10.966/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 492)

 

2 (STJ - MS: 8011 DF 2001/0149935-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/08/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 234; AI 788628 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012; ARE 646080 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)

 

3 (RE 596028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.





PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.

 


Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0800275-69.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

LUCAS FERREIRA DE AZEVEDO

Réu

PAULO LOPES MOREIRA

Publicação

21/07/2022