Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802572-67.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.5097566 – pág.02, infere-se que o contrato nº. 199756157, com termo inicial de desconto em dezembro de 2009, foi excluído em outubro de 2012. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019, i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802572-67.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802572-67.2019.8.18.0028

APELANTE: JOAO PEREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.5097566 – pág.02, infere-se que o contrato nº. 199756157, com termo inicial de desconto em dezembro de 2009, foi excluído em outubro de 2012.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019, i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

IV Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802572-67.2019.8.18.0028.

Apelante :JOÃO PEREIRA DA CUNHA.

Advogado :Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº.13.279) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº.11.663).

Apelado :BANCO BMG S/A.

Advogado (s) : Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº.13.278) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO PEREIRA DA CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802572-67.2019.8.18.0028), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que termo a quo para a contagem da prescrição no presente feito é do conhecimento do dano e de sua autoria, que, na hipótese, só ocorre com a emissão do seu extrato de pagamento pelo INSS em 2019, não havendo que falar, portanto, em prescrição na hipótese.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5097594).

Na decisão id. nº. 5303788, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR Nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5303788, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.5097566 – pág.02, infere-se que o contrato nº. 199756157, com termo inicial de desconto em dezembro de 2009, foi excluído em outubro de 2012.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019, i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0802572-67.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/07/2022